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Tribunal
TJPA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas Rua C, s/n, Quadra Especial, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Telefone: (94) 3198-2175 jecivelparauapebas@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0815423-69.2026.8.14.0040 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: JOSE ELOI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A e outros (2) Destinatário(a): Nome: JOSE ELOI DOS SANTOS Endereço: Rua São João, 80, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Você está convocado(a) para comparecer à audiência designada, que será realizada no formato híbrido — presencialmente ou por videoconferência — conforme os dados abaixo: Data da Audiência: 16/10/2026 10:30, Tipo: Conciliação. Local: Rua C, s/n, Quadra Especial, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000. Acesso à sala de audiência virtual pelo link: bit.ly/juizadosalaespera Acesse a sala virtual pelo link do processo. Com dúvidas ou dificuldades? Fale com a assistente virtual em tjpa.jus.br/juciara ou peça ajuda no balcão virtual da unidade. Advertências: Compareça pessoalmente ou entre na sala virtual 15 minutos antes. Empregado(a) tem direito à dispensa do trabalho no dia da audiência. As partes devem levar todas as provas e até 3 testemunhas, independente de intimação. Consulte todos os documentos do processo no endereço: pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. Clique em "Consulta Processual". Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas. PARAUAPEBAS/PA, 2 de setembro de 2026.
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: JOSE ELOI DOS SANTOS Endereço: Rua São João, 80, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AGAMENON MAGALHÃES, 4575, Avenida Governador Agamenon Magalhães 4760, Derby, RECIFE - PE - CEP: 52010-902 Nome: A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA Endereço: RUA 6, 324, loja 02, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANNE CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua N13, 189, Quadra 189, Lote 06,, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0815423-69.2026.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE ELOI DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA e ANNE CAROLINE DOS SANTOS. A parte autora sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de benefício assistencial do INSS, e afirma ter sido vítima de fraude relacionada à contratação de empréstimo consignado junto ao BANCO AGIBANK S.A., no valor de R$ 8.975,95. Narra que, embora a operação tenha sido formalizada em seu nome, os valores liberados foram imediatamente transferidos para conta vinculada à corré ANNE CAROLINE DOS SANTOS, permanecendo, contudo, os descontos mensais de R$ 486,30 incidentes sobre seu benefício previdenciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda, bem como a abstenção de cobranças e de eventual negativação relacionada à operação. Passo à análise do pedido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifica-se a presença de elementos que conferem plausibilidade às alegações deduzidas na petição inicial. Os documentos apresentados indicam, em princípio, a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao benefício do autor, com valor liberado de R$ 8.975,95 e descontos mensais de R$ 486,30. Também foram juntados extratos bancários que, em análise preliminar, demonstram transferências eletrônicas realizadas em favor da corré ANNE CAROLINE DOS SANTOS, em valores substancialmente coincidentes com o montante disponibilizado pela instituição financeira, circunstância que, ao menos neste momento processual, confere verossimilhança à narrativa de que o autor não usufruiu efetivamente do proveito econômico da operação. Embora ainda não seja possível afirmar, com segurança, a ocorrência de fraude contratual ou a extensão da responsabilidade de cada demandado, verifica-se que a documentação apresentada revela quadro fático que ultrapassa meras alegações desacompanhadas de suporte probatório. A controvérsia acerca da regularidade da contratação e da efetiva manifestação de vontade do consumidor dependerá de instrução probatória e da apresentação da integral documentação contratual pela instituição financeira; contudo, os elementos atualmente disponíveis são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado para os restritos fins da tutela de urgência. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. O autor afirma perceber benefício assistencial no valor aproximado de um salário mínimo, sendo os descontos mensais de R$ 486,30 incidentes diretamente sobre verba destinada à sua subsistência e à manutenção de seu núcleo familiar. Os documentos juntados indicam que a retenção representa parcela expressiva de sua renda mensal. A manutenção dos descontos até a prolação da sentença pode implicar prejuízo de difícil reparação, uma vez que afeta recursos voltados à satisfação de necessidades essenciais. Quanto à reversibilidade da medida, verifica-se que o requisito previsto no § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil também se encontra atendido. A suspensão dos descontos possui natureza eminentemente reversível, pois, caso a demanda venha a ser julgada improcedente, será possível o restabelecimento da cobrança e a apuração dos valores eventualmente não descontados durante a vigência da medida. Não se identifica, neste momento, risco de irreversibilidade apto a impedir a concessão da tutela postulada. Diante desse contexto, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela requerida, limitada à suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado, por se tratar da providência necessária para evitar o agravamento dos prejuízos narrados, sem antecipar, de forma definitiva, o julgamento do mérito da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar ao BANCO AGIBANK S.A. que proceda à imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1544295286, indicado na petição inicial, abstendo-se de promover novas cobranças mediante consignação sobre o benefício da parte autora enquanto perdurar a presente decisão, até ulterior deliberação judicial. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente decisão. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva. Por ora, não há elementos suficientes para deferir os pedidos de exclusão de eventual restrição creditícia ou de determinação específica relacionada a apontamentos negativos, uma vez que não foi apresentada prova concreta da existência de inscrição desabonadora decorrente do contrato discutido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos elementos constantes dos autos. Considerando a natureza da demanda e a verossimilhança das alegações consumeristas deduzidas, fica diferida para momento oportuno a análise aprofundada da inversão do ônus da prova, sem prejuízo da incidência das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecimento aos atos do processo e apresentação de defesa, na forma da Lei nº 9.099/95. Intimem-se, com urgência, especialmente o BANCO AGIBANK S.A., para imediato conhecimento e cumprimento desta decisão. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial