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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815422-23.2026.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA REU: LOURIVAL GOMES MARTINS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face de LOURIVAL GOMES MARTINS. Narra o autor que, em 01/02/2025, por volta das 11h30min, trafegava em sua motocicleta pela Avenida Sol Poente, nesta cidade, quando ocorreu colisão com o veículo de placa OTN-2968, de propriedade do requerido. Afirma que o acidente lhe ocasionou fratura em membro inferior, ferimentos e danos materiais em sua motocicleta. Requer a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.067,74 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além dos consectários legais. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e manifesta interesse na realização de audiência de conciliação. É o necessário. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial contém os elementos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. As partes estão suficientemente qualificadas, a causa de pedir encontra-se delimitada e os pedidos são certos e determinados. A demanda está instruída com documentos relacionados ao acidente, aos danos materiais alegados e ao atendimento médico prestado ao autor. Não há pedido de tutela provisória a ser apreciado. II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL O autor encontra-se assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará. III – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça. Foi apresentada declaração de hipossuficiência e não constam, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, sem prejuízo de posterior revisão caso surjam elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. IV – DO VALOR DA CAUSA, CLASSE E ASSUNTOS PROCESSUAIS A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 11.067,74, correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.067,74, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00. O valor encontra-se adequado ao art. 292, V e VI, do CPC. MANTENHO, portanto, o valor da causa em R$ 11.067,74 e a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. V – DETERMINAÇÕES 1 – RECEBO a petição inicial. 2 – DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a manifestação expressa da parte autora quanto ao interesse na autocomposição, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 4.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sem prejuízo da presença de seu representante processual. 4.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto. 5 – CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação, observadas as cautelas legais. 6 – O prazo de contestação de 15 (quinze) dias úteis observará o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. 7 – Após a contestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições dos arts. 350 e 351 do CPC, oportunidade em que: a) em caso de revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se requer o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá apresentar réplica; c) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta. 8 – Intimem-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, e a parte requerida. 9 – Cumpra-se, servindo esta decisão como expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme os atos normativos aplicáveis. 10 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 11/11/2026 Horário: 10:30 Telefone da sala: (94) 2018-0439 Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/217795876592562?p=RT4ZXNEangQyOuVAPn Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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