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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815418-33.2024.8.19.0087 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0815418-33.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00425959 APELANTE: CLELIA CAROLINA DE CARVALHO ADVOGADO: ASTROGILDO MARCIO ALVES SINDER OAB/RJ-176216 APELADO: GLAUCIA DE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MARIA JULLIA FERREIRA PEREIRA ADVOGADO: DIEGO DAS NEVES ROCHA OAB/RJ-219860 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL FAMILIAR. INTERVERSIO POSSESSIONIS. NECESSIDADE DE ATO EXTERIOR, INEQUÍVOCO E COGNOSCÍVEL DE OPOSIÇÃO AO POSSUIDOR INDIRETO. REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E LONGO TEMPO DE OCUPAÇÃO INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA NATUREZA DA POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO CONSISTENTE NA CONSTRUÇÃO DE SEGUNDO PAVIMENTO. INDENIZAÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada pela proprietária de imóvel cedido em comodato verbal ao seu filho e à sua companheira, sob o fundamento de que teria ocorrido a transmutação da posse (interversio possessionis), extinguindo, ainda, sem resolução do mérito, a reconvenção por meio da qual se postulava o reconhecimento da usucapião e, subsidiariamente, indenização por benfeitorias.2.A autora apelante sustenta que a posse permaneceu precária, durante todo o período de ocupação, inexistindo ato inequívoco apto a caracterizar a inversão do título possessório, razão pela qual requer a procedência do pedido reintegratório. As rés defendem a manutenção da sentença, afirmando que a longa ocupação, a construção de segundo pavimento e a notoriedade da posse evidenciariam o exercício de posse com animus domini.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelas rés, originariamente decorrente de comodato verbal familiar, sofreu transmutação (interversio possessionis), afastando a precariedade da posse e impedindo a reintegração pretendida; (ii) estabelecer se as acessões realizadas pelas rés durante a vigência do comodato conferem direito à indenização e à retenção do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR4.A posse originariamente adquirida por comodato conserva o mesmo caráter com que foi constituída, nos termos do art. 1.203 do CC, incumbindo ao ocupante demonstrar fato inequívoco apto a comprovar a alteração de sua natureza.5.A caracterização da interversio possessionis exige ato exterior, objetivo, inequívoco e cognoscível pelo possuidor indireto, apto a revelar o rompimento da relação de subordinação e o exercício da posse em nome próprio.6.A mera realização de reformas, ampliações, construção de segundo pavimento ou outras benfeitorias, especialmente em contexto de comodato familiar, não configura, por si só, ato de oposição ao direito do proprietário.7.O prolongado tempo de permanência no imóvel igualmente não descaracteriza a precariedade da posse, pois o comodato verbal subsiste enquanto não houver manifestação do comodante no sentido de reaver a coisa emprestada.8.O conflito possessório somente se instaurou após a notificação extrajudicial para desocupação, quando as rés recusaram a restituição do imóvel, inexistindo prova de ato anterior apto a demonstrar oposição ostensiva ao direito da proprietária.9.A construção do segundo pavimento c Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Des. Relator.
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