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TJRJ · 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 119, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0815418-05.2026.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMENIA DA RESSURREICAO LOPES CARVALHO RÉU: NSPS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA Vistos etc. O art. 4º da Lei 9.099/95 estabelece os limites para fixação da competência, sendo indispensável para esse fim, em se tratando de competência por domicílio do autor, a apresentação de comprovante de residência idôneo e com pertinência temporal ao ajuizamento. Por sua vez, o art. 9º, do mesmo diploma determina que as partes devem comparecer pessoalmente e, conforme o caso, causas de até vinte salários-mínimos ou superiores, respectivamente facultada ou obrigatória a assistência por advogado. Nesses casos, igualmente indispensável a apresentação de instrumento idôneo, com assinatura regular do constituinte e atual. Esses documentos, assim como os documentos pessoais de identificação da parte devem estar regulares e válidos com a apresentação da petição inicial (art. 320, CPC), sob pena de indeferimento liminar, dada a adoção dos princípios que regem os procedimentos e o exacerbado número de ações distribuídas de forma irregular, em consequente prejuízo ao bom andamento dos processos regulares. No caso dos autos, a parte autora não junta a inicial. Assim, considerando a inadmissibilidade do prosseguimento, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e (sec) 1º, da Lei 9099/95. Sem custas (art. 55, Lei 9.099/95). Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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