Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-04 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815417-96.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, EMERSON RODRIGUES MATOS, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS Polo passivo FUNDACAO SANTA TEREZINHA DE MOSSORO e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS BATISTA FILHO, EMERSON RODRIGUES MATOS, MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO, JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0815417-96.2024.8.20.5106 APELANTE/APELADO: FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA DE MOSSORÓ ADVOGADO: LUIZ CARLOS BATISTA FILHO APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISS. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN NÃO COMPROVADOS. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES EM DESACORDO COM O ESTATUTO E COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS PROGRESSIVAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Fundação Santa Terezinha de Mossoró e pelo Município de Mossoró contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, de anulação dos débitos de ISS referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2019 e de restituição dos valores pagos em parcelamento administrativo. 2. A Fundação sustenta que os requisitos materiais da imunidade somente podem ser disciplinados por lei complementar, devendo prevalecer o art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como que a remuneração de dirigentes e o descumprimento de obrigações acessórias não afastariam o benefício constitucional. 3. O Município impugna a gratuidade da justiça concedida à Fundação e a forma de fixação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a Fundação comprovou o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais necessários ao reconhecimento da imunidade tributária incidente sobre o ISS; (ii) se as irregularidades relativas à remuneração dos dirigentes e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias impedem o reconhecimento do benefício; (iii) se estão presentes os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; e (iv) se os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados conforme o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A imunidade tributária conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos não decorre automaticamente da natureza jurídica ou da relevância social das atividades exercidas, dependendo da demonstração do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal e no art. 14 do Código Tributário Nacional. 6. O art. 14 do CTN exige que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente seus recursos no País e na manutenção dos objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas revestida de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 7. A remuneração dos dirigentes de fundações sem fins lucrativos somente é admitida quando demonstrados, entre outros requisitos, o efetivo exercício da gestão executiva, a compatibilidade dos valores com aqueles praticados pelo mercado, a fixação da remuneração pelo órgão de deliberação superior, o registro da deliberação em ata e a comunicação ao Ministério Público, nos termos do art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997. 8. No caso, a Fundação não comprovou suficientemente a observância dessas condições, tampouco demonstrou alteração estatutária válida que autorizasse os pagamentos efetuados aos seus dirigentes, permanecendo a constatação de que a remuneração ocorreu em desacordo com as normas internas da própria entidade. 9. A imunidade tributária afasta a obrigação principal de pagamento do imposto, mas não dispensa o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalização, conforme os arts. 113, § 2º, e 194, parágrafo único, do CTN. 10. A ausência de credenciamento no sistema municipal de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, a falta de emissão dos documentos fiscais e a não apresentação das declarações mensais dificultaram a fiscalização da origem das receitas, da destinação dos recursos e da vinculação dos serviços às finalidades essenciais da Fundação. 11. O descumprimento isolado de obrigação tributária acessória não implica, necessariamente, a perda da imunidade, mas assume relevância quando impede ou dificulta a verificação do atendimento aos requisitos materiais estabelecidos no art. 14 do CTN. 12. Não comprovado o preenchimento integral dos requisitos necessários à fruição da imunidade, são legítimos os lançamentos de ISS, inexistindo fundamento para a restituição dos valores pagos no parcelamento administrativo. 13. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica que demonstre impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Os balanços e documentos contábeis apresentados evidenciaram déficit financeiro significativo, não infirmado pelo Município mediante fatos novos ou elementos patrimoniais concretos. 14. Os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados mediante a aplicação das faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sendo desnecessário postergar a quantificação da verba para a fase de liquidação, pois a atualização monetária da base de cálculo pode ser realizada no cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal não decorre automaticamente da natureza jurídica da entidade sem fins lucrativos, exigindo a comprovação do atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional.” 2. “A remuneração de dirigentes de fundação sem fins lucrativos somente é compatível com a imunidade tributária quando observados os requisitos legais, estatutários e procedimentais, incluindo a deliberação do órgão competente, o registro em ata, a compatibilidade dos valores com o mercado e a comunicação ao Ministério Público.” 3. “A imunidade tributária não dispensa a entidade beneficiária do cumprimento das obrigações acessórias necessárias à fiscalização, nos termos dos arts. 113, § 2º, e 194, parágrafo único, do CTN.” 4. “O descumprimento de obrigações acessórias assume relevância para o reconhecimento da imunidade quando impede ou dificulta a fiscalização da aplicação dos recursos e a verificação dos requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN.” 5. “A pessoa jurídica faz jus à gratuidade da justiça quando demonstra, por documentos contábeis idôneos, a impossibilidade de suportar os encargos processuais.” 6. “Nas causas em que a Fazenda Pública integra a relação processual, os honorários sucumbenciais devem observar as faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 14, 113, § 2º, e 194, parágrafo único; Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 2º, “a”; CPC, arts. 85, § 3º, e 98, § 3º. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento aos presentes recursos de Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA DE MOSSORÓ e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, julgou nos seguintes termos: “Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC. Condeno a parte demandante o pagamento das custas e dos honorários advocatícios nos termos descritos acima. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 99, § 2º, do CPC fica a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.” Em suas razões recursais, FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA DE MOSSORÓ, arguiu que os requisitos materiais para a fruição da imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal somente podem ser disciplinados por lei complementar, devendo prevalecer o art. 14 do CTN sobre as exigências previstas na Lei nº 9.532/1997. Afirma que a remuneração de dirigentes não se confunde com distribuição de lucros ou rendas e que eventual descumprimento de obrigações tributárias acessórias não constitui fundamento para afastar a imunidade. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecer a imunidade tributária, anular os débitos de ISS no valor de R$ 898.028,28, determinar a restituição dos valores pagos no parcelamento administrativo e inverter os ônus sucumbenciais. Já o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, apelou apresentando impugnação quanto a concessão da gratuidade da justiça e à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustenta que a Fundação não comprovou insuficiência financeira, destacando a existência de parcelamento tributário com prestações mensais superiores a R$ 18.000,00. Que os honorários não deveriam ter sido fixados imediatamente no valor de R$ 77.914,26, mas calculados sobre o valor atualizado da causa e quantificados em fase de liquidação. Ao final, requer a revogação da gratuidade judiciária e o provimento do recurso para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas por ambos os apelantes. O Ministério Público arguiu falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO No caso em comento, temos a apelação da FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA DE MOSSORÓ, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária e de anulação dos débitos de ISS referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2019, bem como, a apelação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, o qual questiona apenas, a concessão da gratuidade da justiça e à fixação dos honorários sucumbenciais. Preliminarmente, sobre a gratuidade da justiça concedida à FUNDAÇÃO SANTA TEREZINHA DE MOSSORÓ, deve ser ressaltado que a mesma foi deferida, conforme decisão junto ao ID 34629238, levando-se em consideração as várias provas documentais apresentadas junto à inicial, onde restou demonstrada a dificuldade financeira da Fundação, com balanço contábil apresentando um déficit em suas contas, em volume bastante considerável. Pelo que, na ausência de fatos novos ou dados concretos pela apelante, inexistindo elementos contábeis ou patrimoniais conclusivos capazes de infirmar a situação financeira reconhecida pelo Juízo de origem, deve ser mantido o benefício, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenha prova de alteração da capacidade econômica. Visto isso, no mérito, sobre a apelação da Fundação Santa Terezinha de Mossoró, importante explicar que a controvérsia consiste em definir se a mesma demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária incidente sobre o ISS, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, relativamente aos fatos geradores compreendidos entre janeiro de 2015 e julho de 2019. Registre-se que a imunidade tributária conferida às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, não decorre exclusivamente da natureza declarada pela entidade, dependendo da demonstração do efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais e legais aplicáveis, bem como da vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às suas finalidades essenciais. Sobre o assunto, a Constituição Federal estabelece: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI – instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei." Assim, conforme já dito, a imunidade em questão, não decorre automaticamente da simples constituição da pessoa jurídica como fundação sem fins lucrativos, nem apenas da relevância social ou educacional das atividades desempenhadas, porquanto que a própria norma constitucional condiciona sua fruição ao atendimento dos requisitos estabelecidos pela legislação de regência. Nesse contexto, o art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado com natureza de lei complementar, dispõe que a imunidade fica subordinada à observância dos seguintes requisitos: "Art. 14. O disposto na alínea “c” do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão." Desta forma, o caráter não lucrativo exigido pelo texto constitucional e pelo art. 14 do CTN não se limita à inexistência formal de distribuição de lucros, posto que pressupõe que a entidade demonstre, de maneira objetiva e transparente, que seu patrimônio e suas receitas estão integralmente vinculados às finalidades institucionais, sem favorecimento pessoal de seus administradores ou dirigentes. Acrescente-se que o art. 12, § 2º, “a”, da Lei nº 9.532/1997, com redação conferida pela Lei nº 13.204/2015, regulamenta a remuneração dos dirigentes das instituições de educação e assistência social, estabelecendo: “Art. 12, § 2º. Para o gozo da imunidade, as instituições estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos: a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e sejam cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei nº 9.790/1999, respeitados, como limites máximos, os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo o valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata e comunicado ao Ministério Público, no caso das fundações.” A mesma norma determina, ainda, a aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais, a manutenção de escrituração completa e a conservação dos documentos comprobatórios das receitas, despesas e operações capazes de modificar a situação patrimonial da instituição. No caso concreto, frise-se que a negativa administrativa não se apoiou apenas na ausência de cumprimento de formalidade prevista em lei ordinária, sendo que o procedimento fiscal registrou a remuneração de dirigentes em desconformidade com as regras estatutárias da própria Fundação, além da inobservância reiterada de obrigações tributárias acessórias, notadamente a ausência de credenciamento e emissão de notas fiscais de serviços e de apresentação das declarações municipais correspondentes (ID 34629236). Adite-se que para a remuneração de dirigentes de fundações sem fins lucrativos ocorrer, deveria estar demonstrado que os beneficiários atuavam efetivamente na gestão executiva, que os valores não excediam aqueles praticados pelo mercado, que a remuneração havia sido fixada pelo órgão superior competente, que a deliberação fora registrada em ata e que ocorrera a necessária comunicação ao Ministério Público. Sendo que, a Fundação não demonstrou suficientemente a observância dessas condições, também não comprovou a existência de alteração estatutária válida que autorizasse os pagamentos, permanecendo nos autos a constatação de que a remuneração ocorreu em desacordo com a norma interna que regia a própria entidade, conforme bem explicitado na sentença. Ademais, além da irregularidade já apontada, há ainda descumprimentos de obrigações tributárias acessórias, onde, conforme se constata nos autos, a Fundação não promoveu seu credenciamento no sistema municipal de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, não comprovou a emissão dos documentos fiscais e deixou de apresentar a Declaração Mensal de Serviços. Tais exigências encontram fundamento nos arts. 111 e 112 da Lei Complementar Municipal nº 96/2013 — Código Tributário do Município de Mossoró — e no Decreto Municipal nº 3.937/2012, que regulamenta a emissão da NFS-e. Ressalte-se que a imunidade tributária alcança a obrigação principal relativa ao pagamento do imposto, mas não dispensa automaticamente o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no interesse da arrecadação e da fiscalização. Nesse sentido, o art. 113, § 2º, do CTN estabelece que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Igualmente, o art. 194, parágrafo único, do CTN prevê que a legislação relativa à fiscalização se aplica às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção. Assim, mesmo uma entidade materialmente imune deve manter documentos, prestar declarações, emitir notas fiscais quando exigidas e permitir que o Fisco verifique a efetiva destinação de seus recursos e o vínculo dos serviços com suas finalidades essenciais. Esclareça-se que apesar do descumprimento isolado de obrigação acessória não implicar, necessariamente, no desaparecimento da imunidade constitucional, deve ser frisado que as omissões assumem relevância porque impedem ou dificultam a fiscalização da atividade econômica desenvolvida, da origem das receitas e da destinação dos recursos, precisamente os elementos necessários para verificar o atendimento ao art. 14 do CTN. No caso dos autos, permanecem sem esclarecimento satisfatório: a realização de pagamentos a dirigentes em desacordo com a vedação constante do estatuto da própria Fundação; a ausência de demonstração de que a remuneração foi autorizada pelo órgão deliberativo superior; a inexistência de comprovação do registro da deliberação em ata; a falta de demonstração de compatibilidade dos valores pagos com os parâmetros de mercado; a ausência de comprovação da comunicação ao Ministério Público; a falta de credenciamento e emissão regular de NFS-e; e, a não apresentação das declarações mensais exigidas pela legislação municipal. Em tais condições, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o atendimento integral aos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária durante o período objeto dos lançamentos. Repise-se que a simples invocação do art. 14 do CTN não é suficiente para afastar as conclusões da fiscalização, pois a Fundação deveria demonstrar concretamente que não distribuiu parcela de seu patrimônio ou renda, que aplicou integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais e que manteve escrituração e documentação capazes de assegurar a exatidão e transparência de suas operações. Por tais razões, não vejo fundamento para anular os lançamentos fiscais de ISS nem para determinar a restituição dos valores pagos no parcelamento administrativo, uma vez que ambos os pedidos dependiam do prévio reconhecimento da imunidade, não comprovada no caso concreto. Sobre a apelação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, em relação a insurgência quanto aos honorários, de se dizer que a sentença observou as faixas progressivas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública integra a relação processual, chegando ao montante de R$ 77.914,26. A atualização monetária da base de cálculo constitui consequência legal e pode ser realizada no momento do cumprimento da decisão, não sendo necessária a postergação da própria fixação da verba para a fase de liquidação, tampouco se identifica prejuízo ao Município, pois o valor arbitrado é determinado e decorre da aplicação objetiva dos percentuais legais. À luz do exposto, conheço de ambas as apelações e nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento dos recursos interpostos por ambas as partes, deixo de promover majoração recíproca dos honorários advocatícios, preservando-se a verba fixada na origem e a suspensão de sua exigibilidade em relação à Fundação, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.