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2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815417-02.2019.8.15.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: PATRICIA DOS SANTOS ROCHA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os dados das contas bancárias para expedição do alvará. Campina Grande-PB, 15 de setembro de 2026 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
2026-09-10 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815417-02.2019.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada originariamente por BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento em face de Patrícia dos Santos Rocha, com polo ativo sucedido pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado (ID 22321655, ID 44434001 e ID 78572175). Citada a executada e bloqueada a quantia de R$ 2.280,36 pelo sistema SISBAJUD (ID 69602603 e ID 113316739), as partes apresentaram acordo extrajudicial para extinção da dívida, postulando homologação, suspensão nos moldes do art. 922 do CPC, expedição de alvará dos valores constritos e cancelamento de restrições veiculares no RENAJUD (ID 122537899 e ID 126103399), com regular comprovação da documentação pessoal da executada (ID 165159780). É o relatório. O acordo apresentado ao ID 122537899 preenche todos os requisitos de validade (art. 139, inciso V, e art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). O negócio foi celebrado por partes capazes, representadas por procuradores com poderes específicos para transigir (ID 99442817, ID 110932548 e ID 120564968), e firmado diretamente pela executada, cuja identidade e assinatura constam devidamente comprovadas nos autos (ID 165159780). A avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e estipula o pagamento de R$ 5.280,36 pelo débito exequendo (sendo R$ 4.000,00 por boleto e R$ 1.280,36 por levantamento de valores), além de R$ 1.000,00 de verba honorária sucumbencial também por levantamento (ID 122537899). Como o montante a ser levantado (R$ 2.280,36) coincide com o saldo penhorado via SISBAJUD (ID 113316739), impõe-se a expedição do alvará conforme pactuado. De igual modo, impõe-se a baixa das restrições veiculares no RENAJUD referente ao veículo Ford/Ka, placa MOG8772 (ID 28398005 e ID 126103399). Por fim, concedido prazo para adimplemento das prestações avençadas, a execução deve permanecer suspensa durante o período ajustado, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado e Patrícia dos Santos Rocha (ID 122537899), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos moldes do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o adimplemento voluntário da obrigação pactuada. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL eletrônico ou a realização de transferência bancária dos valores constritos via SISBAJUD (ID 113316730 e ID 113316739), no montante global de R$ 2.280,36 (dois mil, duzentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), observando-se a destinação fixada na avença: R$ 1.280,36 em benefício do exequente e R$ 1.000,00 em favor de seu patrono constituído, com os acréscimos legais porventura incidentes na conta judicial vinculada. Para viabilizar a expedição do alvará, fica a parte exequente intimada por seu advogado para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os dados bancários completos e a chave Pix para a respectiva transferência. DETERMINO O CANCELAMENTO E BAIXA DE TODAS AS RESTRIÇÕES JUDICIAIS incidentes sobre o veículo Ford/Ka, ano 2010/2010, cor preta, placa MOG8772, Renavam 196919479, inseridas nos autos por intermédio do sistema RENAJUD (ID 28398005 e ID 126103399). Proceda a Secretaria com a imediata liberação do gravame no aludido sistema. Custas iniciais recolhidas. Decorrido o prazo avençado para o cumprimento integral do acordo, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se acerca da quitação integral do débito, com a advertência expressa de que o seu silêncio será interpretado como adimplemento total da obrigação, ensejando a extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito