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Processo 0815415-50.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815415-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração interpostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Alega que a decisão teria incorrido em omissão e contradição. Argumenta que: “Quando o prosseguimento de uma ação coletiva fica condicionado a manifestação volitiva individual documentada por assinatura de cada substituído, independentemente da nomenclatura que se atribua ao ato, ocorre reintrodução do requisito que o Tema nº 823 vedou. A legitimidade extraordinária perde o caráter de legitimidade e converte-se em representação ordinária dependente de autorização individual”; “ainda que condicionar o prosseguimento da execução à juntada dessas documentações, tais quais as declarações, significa não apenas impor ônus não previsto no plano legal, mas também criar medida prematuramente obrigatória quando essa poderia ser validamente realizada em momento mais adequado e por outros meios já disponíveis na sistemática do Poder Judiciário e da Administração Pública”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Ficaram expressamente registradas as razões pelas quais foi indeferido o pleito antecipatório, sobretudo diante do risco de indevido pagamento dobrado do valor em execução. A decisão teve amparo em jurisprudência desta Corte Estadual para ratificar a validade da medida de cautela adotada na decisão agravada, bem como para esclarecer, com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no Tema 823, que a execução proposta pelo Sindicato, restritivamente em favor dos substituídos nela individualizados, se trata da defesa de direitos e interesses “individuais dos integrantes da categoria que representam”. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal, 14 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815415-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Embargos de declaração interpostos por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Alega que a decisão teria incorrido em omissão e contradição. Argumenta que: “Quando o prosseguimento de uma ação coletiva fica condicionado a manifestação volitiva individual documentada por assinatura de cada substituído, independentemente da nomenclatura que se atribua ao ato, ocorre reintrodução do requisito que o Tema nº 823 vedou. A legitimidade extraordinária perde o caráter de legitimidade e converte-se em representação ordinária dependente de autorização individual”; “ainda que condicionar o prosseguimento da execução à juntada dessas documentações, tais quais as declarações, significa não apenas impor ônus não previsto no plano legal, mas também criar medida prematuramente obrigatória quando essa poderia ser validamente realizada em momento mais adequado e por outros meios já disponíveis na sistemática do Poder Judiciário e da Administração Pública”. Requer o acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. Ficaram expressamente registradas as razões pelas quais foi indeferido o pleito antecipatório, sobretudo diante do risco de indevido pagamento dobrado do valor em execução. A decisão teve amparo em jurisprudência desta Corte Estadual para ratificar a validade da medida de cautela adotada na decisão agravada, bem como para esclarecer, com fundamento na tese jurídica fixada pelo STF no Tema 823, que a execução proposta pelo Sindicato, restritivamente em favor dos substituídos nela individualizados, se trata da defesa de direitos e interesses “individuais dos integrantes da categoria que representam”. Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Natal, 14 de setembro de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora

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