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0815414-11.2025.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    ' PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0815414-11.2025.8.14.0051 REQUERENTE: BIANCA PEREIRA DA SILVA, MARCELO VICTOR SOUZA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: SABRINA PEREIRA DA SILVA, VICTÓRIA RIBEIRO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, HANNA LARISSA LIMA NOBRE RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, CATARINA BEZERRA ALVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. No presente caso, verifico que a parte embargante/requerida opôs embargos de declaração sustentando contradição quanto ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Pois bem. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pela requerida, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo no Id. 161752966, restando preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço os Embargos. A empresa embargante alega a ocorrência de vício material no dispositivo da Sentença de Mérito (Id. 161298348), sustentando que houve equívoco na fixação dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais a partir do evento danoso (aplicação da Súmula 54 do STJ), visto tratar-se de obrigação contratual. Intimados para manifestação, os embargados apresentaram impugnação pleiteando o acolhimento parcial apenas quanto ao termo inicial dos juros. Analisando detidamente o provimento jurisdicional embargado, constato que assiste razão à embargante, devendo o vício apontado ser sanado. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes que envolve a prestação de serviços de transporte aéreo adquirida mediante bilhetes de passagem ostenta natureza nitidamente contratual. Em casos de responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual, o termo inicial para a fluência dos juros moratórios incidentes sobre a condenação de danos morais não é a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas sim a data da citação, por força do que prescreve o artigo 405 do Código Civil e o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, cumpre a este Juízo conhecer e aplicar de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a adequação dos consectários legais de atualização monetária e juros moratórios ao novo regime disciplinado pela Lei nº 14.905, de 28 de agosto de 2024, que alterou a sistemática do artigo 406 do Código Civil. De acordo com o novo texto do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora nas obrigações civis devem ser fixados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice oficial de inflação de que trata o parágrafo único do art. 389 (qual seja, o IPCA). Essa dedução é cogente para afastar a hipótese de bis in idem decorrente da cumulação simples, visto que a taxa SELIC originalmente já agrega em sua composição tanto a atualização inflacionária quanto os juros reais de mora. Para a condenação por dano moral, a correção monetária tem início apenas a partir da data de seu arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. Como o índice oficial de atualização inflacionária é o IPCA, este incidirá exclusivamente a contar do arbitramento. Por outro lado, os juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) devem fluir desde a citação. Desta feita, para resguardar a perfeita harmonia técnico-financeira dos índices aplicáveis sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, impõe-se a reformulação do dispositivo sentencial de mérito a fim de consignar que a verba indenizatória de danos morais será acrescida de "correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação" Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO AS SUAS RAZÕES para retificar a sentença, ficando determinado: 1. "Face ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e, em consequência CONDENO a requerida, a título de indenização por danos morais, a pagar ao(s) autor(a)(es) o importe de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), para cada autor, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação;" MANTENHO O RESTANTE DA SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo. Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025

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