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0815411-36.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0815411-36.2026.8.20.5004 Parte autora: EDUARDA LOURENCO DOS SANTOS Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por EDUARDA LOURENÇO DOS SANTOS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual a autora questiona a regularidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de junho de 2026, no valor de R$ 1.329,15, bem como requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito impugnado e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, interrompido em razão do alegado inadimplemento da referida cobrança. Sustenta que a cobrança apresenta manifesta discrepância em relação ao histórico de consumo da unidade, apontando que nos meses de fevereiro a julho de 2026 o consumo médio permaneceu em torno de 47,4 kWh, tendo sido registrado, exclusivamente no mês de junho de 2026, consumo de 1.130 kWh, equivalente a aproximadamente vinte e quatro vezes a média habitual do imóvel. Aduz que buscou solução administrativa junto à concessionária, sem êxito, e que, apesar da controvérsia instaurada, a demandada promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 20/08/2026. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise própria da cognição sumária inerente à fase processual, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados aos autos, que demonstram aparente divergência entre o consumo faturado na competência de junho de 2026 e o histórico ordinário da unidade consumidora. Conforme verificado na documentação apresentada, os consumos dos meses imediatamente anteriores e posteriores oscilaram entre 43 kWh e 53 kWh, enquanto a fatura impugnada registrou consumo de 1.130 kWh, circunstância que, ao menos em tese, revela substancial incompatibilidade com o padrão habitual da unidade consumidora, recomendando maior aprofundamento da instrução probatória. Além disso, observa-se que a autora formulou reclamações administrativas perante a concessionária antes da suspensão do serviço, demonstrando a existência de controvérsia prévia acerca da legitimidade da cobrança utilizada como fundamento para o corte do fornecimento. O perigo de dano também se mostra presente, haja vista que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à satisfação de necessidades básicas da vida cotidiana. A manutenção da suspensão do serviço durante o trâmite processual poderá ocasionar prejuízos de difícil ou impossível reparação à consumidora. Ademais, em se tratando de débito substancialmente controvertido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que não se revela legítima a interrupção do fornecimento de serviço essencial fundada em cobrança cuja exigibilidade é objeto de discussão judicial. Dessa forma, diante dos elementos atualmente constantes dos autos, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade da fatura impugnada até ulterior deliberação, bem como o restabelecimento do serviço essencial, preservando-se a utilidade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura referente ao mês de junho de 2026, objeto da controvérsia instaurada nos autos, vedando à ré a adoção de medidas de cobrança coercitiva, inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito ou nova suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada exclusivamente no referido débito, até ulterior deliberação deste Juízo; Outrossim, determino que a demandada proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, caso ainda permaneça interrompido, sob pena de multa única no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Cumpra-se com urgência. Após o cumprimento da presente decisão, determino que seja observado o seguinte: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se possui proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando valor, forma e data de eventual pagamento; b) Não havendo proposta de acordo, deverá apresentar contestação no mesmo prazo, sob pena de revelia, indicando se pugna pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretende produzir; c) Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Não havendo resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, conclusos para sentença; e) Caso haja requerimento de audiência de instrução, venham os autos conclusos para deliberação; f) Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida. Considerando ainda a existência de documentos submetidos a sigilo/ segredo nos autos, determino a Secretaria Unificada que proceda a habilitação dos advogados regularmente constituídos por ambas as partes, conferindo-lhes acesso e possibilidade de visualização dos respectivos arquivos. Cumpra-se. Natal/RN, 8 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito

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