Publicações do processo

0815404-65.2024.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 01/09/2026 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815404-65.2024.8.10.0001 AGRAVANTE: D. C. S. L. , menor representado por sua genitora ANA CAROLINA COSTA SANTOS ADVOGADOS: NADYNE RHYLLARY ALMEIDA LEAL (OAB/MA nº 22.661) AGRAVADO: HUMANAS ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA nº 4.695) e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA nº 4.735) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que manteve indenização por danos morais em R$ 5.000,00, decorrente da interrupção de tratamento multidisciplinar destinado a menor com Transtorno do Espectro Autista – TEA. O agravante requer a majoração para R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante Agravo Interno. 4. A controvérsia limita-se ao quantum indenizatório. O valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e as funções compensatória e pedagógica da reparação, além de se mostrar compatível com os parâmetros adotados pela Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno desprovido. *Tese de julgamento:* “1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante Agravo Interno. 2. A indenização por danos morais decorrente da interrupção de tratamento multidisciplinar de menor com TEA deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Legislação relevante citada:* Não há legislação expressamente citada no voto. Jurisprudência relevante citada:* Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por D. C. S. L., menor representado por sua genitora ANA CAROLINA COSTA SANTOS, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0815404-65.2024.8.10.0001, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de São Luís/MA. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, porquanto o quantum indenizatório arbitrado mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da operadora de saúde, especialmente em razão da alegada reincidência no descumprimento de decisões judiciais e da interrupção indevida do tratamento terapêutico essencial ao desenvolvimento do menor. Aduz que o valor fixado não atende às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, requerendo a majoração da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. Primeiramente, destaco que o julgamento monocrático, observando-se os princípios da celeridade e presteza jurisdicional, não fere o princípio da colegialidade, tampouco o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a possibilidade de interposição do agravo interno para análise da matéria pelo colegiado competente. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que fixou indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da interrupção do tratamento multidisciplinar destinado ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Sustenta o recorrente que o valor arbitrado mostra-se insuficiente diante da gravidade da conduta da operadora de saúde, especialmente em razão da alegada reincidência no descumprimento de decisões judiciais, requerendo a majoração da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, não vislumbro elementos aptos a justificar a reforma da decisão agravada. Conforme consignado na decisão monocrática, a controvérsia recursal restringe-se exclusivamente ao quantum indenizatório, inexistindo insurgência quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil da operadora de saúde ou quanto à obrigação de continuidade do tratamento multidisciplinar do menor. É cediço que a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à extensão do dano, ao caráter compensatório da reparação e à função pedagógica da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. No caso dos autos, embora seja inequívoca a falha na prestação do serviço pela operadora agravada, o montante arbitrado pelo Juízo de origem, mantido pela decisão agravada, revela-se compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses semelhantes envolvendo negativa ou interrupção de tratamento terapêutico relacionado ao Transtorno do Espectro Autista. Portanto, não merece reforma a decisão agravada. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.