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0815389-94.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0815389-94.2025.8.20.5106 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC RECORRIDO: OLIVEIROS NOGUEIRA DE LUCENA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, no qual a parte recorrente, ao apresentar as razões recursais, limitou-se a alegar genericamente ser beneficiária da justiça gratuita, deixando, contudo, de comprovar de forma clara, concreta e idônea a alegada hipossuficiência financeira, bem como não efetuou o recolhimento do preparo recursal. Ressalte-se que a associação equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que exige prova efetiva da insuficiência de recursos, nos termos da jurisprudência consolidada. Nesse sentido, dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, a simples alegação genérica de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação contábil idônea, como balancetes, demonstrações financeiras completas ou prova inequívoca de inviabilidade econômica, não atende ao ônus probatório imposto à parte recorrente, razão pela qual não há como deferir o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser realizado no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, não sendo aplicável, de forma subsidiária, a concessão de prazo para complementação ou regularização, conforme entendimento pacificado. Assim, ausente a comprovação da hipossuficiência econômica e não realizado o preparo recursal, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, declaro deserto o recurso inominado, deixando de conhecê-lo, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Condenação em custas e honorários, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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