2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0815389-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: MARCIO DE CASTRO SOUZA Advogado(s):ELZA CARINE SILVA DA LUZ MATOS ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. SISTEMÁTICA ESTABELECIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA 566 DO STJ). PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO FRUSTRADA. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO POSTERIOR POR PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REINÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO (ART. 40 DA LEF). CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUBSEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL FRUTÍFERA. SÚMULA 106 DO STJ AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que decretou, ex officio, a prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso I, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta em 2015 para a cobrança de créditos de ISS dos exercícios de 2012 e 2013, restando frustrada a primeira tentativa de citação postal em outubro de 2016, por ter sido recebida por terceiro. Na constância do feito, o devedor aderiu a parcelamento administrativo (PAD). O juízo de primeiro grau, após garantir o contraditório prévio da Fazenda Pública, reconheceu o transcurso do prazo prescricional intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em que o executado não foi citado; (ii) qual o impacto do parcelamento administrativo e de seu posterior rompimento na contagem dos prazos de suspensão e de prescrição previstos no art. 40 da LEF; (iii) se os requerimentos de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, que restaram infrutíferos, possuem o condão de interromper o fluxo prescricional; (iv) se há configuração de culpa exclusiva do Poder Judiciário pelo atraso processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sistemática de contagem da prescrição intercorrente foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 566). O advento de parcelamento administrativo suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e interrompe o prazo prescricional, o qual volta a correr imediatamente após o seu descumprimento. Conforme a tese vinculante do STJ, logo após a primeira tentativa frustrada de citação na vigência da LC 118/2005 (in casu, após o marco interruptivo/suspensivo do rompimento do parcelamento ocorrido, inicia-se de forma automática o prazo de suspensão de 1 (um) ano do processo (art. 40, caput, da LEF). Esgotado o ano de suspensão, deflagra-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, o qual se consumou integralmente, sem que houvesse constrição patrimonial frutífera ou citação do devedor. O mero peticionamento em juízo requerendo a penhora de ativos financeiros (Sisbajud), quando a diligência resta inexitosa, não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente (Tese 4.3 do Tema 566/STJ). Afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, uma vez que a paralisação decorreu da falta de localização do devedor ou de seus bens, ônus que recai sobre o exequente, e não por falha exclusiva do mecanismo judiciário. O contraditório prévio foi devidamente assegurado por meio de intimação que oportunizou à Fazenda demonstrar causas suspensivas ou interruptivas, inexistindo nulidade ou decisão surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de extinção. Tese de julgamento: "1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF flui automaticamente a partir do dia seguinte ao rompimento do parcelamento administrativo quando o devedor não houver sido validamente citado. Findo o interregno anual de suspensão, inicia-se de pleno direito o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, a qual somente se interrompe pela efetiva citação ou por constrição patrimonial frutífera, não bastando para tanto o mero peticionamento inócuo da Fazenda Pública." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0815389-52.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante o Município de Salvador e como apelado MARCIO DE CASTRO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.