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0815380-18.2016.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 16ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815380-18.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: ELVACI REBELO MATOS - MA6551-A EXECUTADO: ANTONIO ABDALLA PEREIRA DECISAO: Trata-se de execução fundada em título executivo judicial constituído de pleno direito nos autos da ação monitória ajuizada em 4 de maio de 2016 por UNICEUMA - Associação de Ensino Superior contra Antonio Abdalla Pereira, tendo por objeto mensalidades escolares vencidas no primeiro semestre letivo de 2013, no valor originário de R$ 2.153,80. O executado foi citado em 19 de maio de 2017, não pagou a quantia reclamada e não ofereceu embargos, do que resultou a constituição do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme certidão de 20 de junho de 2017 e despacho de 6 de novembro de 2017. Intimado o exequente a indicar bens penhoráveis e transcorrido em branco o prazo assinalado, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, por decisão de 24 de junho de 2019, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A Secretaria certificou, em 8 de março de 2021, que o prazo de suspensão transcorreu em agosto de 2020 sem manifestação, tendo os autos sido arquivados na mesma data. Desarquivado o processo, a pesquisa pelo sistema Sisbajud realizada em 6 de maio de 2022 resultou em bloqueios parciais de R$ 64,56, R$ 33,92 e R$ 27,96, que somam R$ 126,44, sobre débito então apurado em R$ 5.252,81. A consulta subsequente pelo sistema Renajud localizou veículos em nome do executado e, por decisão de 6 de março de 2023, deferiu-se a penhora por termo nos autos, lavrado em 13 de setembro de 2023, do veículo Honda/NXR 150 Bros ESD, placa OJB8455, avaliado em R$ 11.782,00, do qual o executado foi nomeado depositário. Intimado da penhora, o executado não se manifestou. O mandado de busca e apreensão do bem penhorado não foi cumprido, conforme certidão do oficial de justiça de 13 de outubro de 2024, que registrou não ter localizado o veículo após duas diligências em horários distintos. Por decisão de 1º de abril de 2025, indeferiu-se a penhora de outro veículo indicado pelo exequente e determinou-se nova suspensão do processo pelo prazo de um ano. Em 22 de maio de 2026, o exequente requereu a renovação da penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, na modalidade de repetição automática, apresentando cálculo atualizado de R$ 11.028,53. Esse quadro impõe, antes da apreciação do requerimento, o exame da prescrição intercorrente. O crédito em cobrança sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prazo que igualmente rege a pretensão executiva, conforme o enunciado 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal. O primeiro marco de frustração da execução é anterior a 26 de agosto de 2021, data de vigência da Lei nº 14.195/2021. Adota-se, quanto a esse marco, a redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil, reservando-se a aplicação das regras dos §§ 4º-A a 7º, introduzidas por aquela lei, aos atos praticados a partir de sua vigência. Tomando-se o término da suspensão em agosto de 2020, conforme certificado nos autos, a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início automático a partir de então, independentemente de nova petição do credor ou de pronunciamento judicial, e se completaria, em tese, em agosto de 2025. Duas circunstâncias, contudo, precisam ser esclarecidas antes de qualquer pronunciamento. A primeira diz respeito à aptidão interruptiva da penhora lavrada em 13 de setembro de 2023 sobre o veículo Honda/NXR 150 Bros ESD. Recaindo a constrição sobre bem de valor superior ao do débito, poderia ser tida por eficaz, com o efeito interruptivo do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil, do que resultaria novo prazo de cinco anos a contar daquela data; de outro lado, o bem jamais foi localizado, o que põe em questão a efetividade da constrição para esse fim. A segunda diz respeito aos bloqueios parciais de 6 de maio de 2022, que somam R$ 126,44 e correspondem a pouco mais de dois por cento do débito então apurado, montante cuja expressividade para fins interruptivos também há de ser examinada. Registro, ainda, que a suspensão determinada em 1º de abril de 2025 configurou segunda suspensão do processo pelo mesmo fundamento, quando o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil admite a medida uma única vez, questão que igualmente integra o objeto desta manifestação. A prescrição intercorrente é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Antes de qualquer pronunciamento extintivo, porém, impõe-se assegurar o contraditório prévio às partes, sob pena da nulidade presumida de que trata o art. 921, § 6º, do mesmo diploma, e em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação do exequente e do executado para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, podendo o exequente indicar atos interruptivos ou suspensivos não considerados nesta decisão, sob pena de extinção do processo na forma do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. O executado, citado em 19 de maio de 2017, é revel e não tem advogado constituído nos autos, razão pela qual a intimação deve ser feita por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos. Fica sobrestada a apreciação do requerimento de renovação da penhora de ativos financeiros, formulado em 22 de maio de 2026, até o cumprimento desta decisão. Verifique a Secretaria a classe processual em que foi autuado o feito, que consta como execução de título extrajudicial, quando se trata de cumprimento de título executivo judicial constituído na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, procedendo à retificação se for o caso. Intimem-se. São Luís–MA, data do sistema. Juiz IRAN KURBAN FILHO Respondendo - Portaria de Magistrado-GCGJ nº 2511/2026.

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