2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da Capital Processo nº 0815375-93.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA EXECUTADO: DAGOBERTO SOUSA PESSOA DESPACHO Visto. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do exequente sobre o despacho de ID 131673358, constato que o executado, embora afirme na petição de ID 128465811 ter efetuado novo pagamento em 05.06.2025, não juntou aos autos o respectivo comprovante bancário da operação. Considerando que a prova da quitação incumbe ao devedor (arts. 319 e 320, ambos do Código Civil c/c o art. 373, II, do CPC), intime-se o executado para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a transferência anunciada, com a apresentação de comprovante oficial legível e dotado de autenticação bancária idônea. Fica o executado expressamente advertido de que o não atendimento do comando judicial ensejará a rejeição imediata da arguição de quitação e a declaração de ineficácia da sentença extintiva de ID 80930902, restabelecendo-se os atos expropriatórios e a apreciação do pedido de sanção por conduta atentatória à dignidade da justiça (ID 121254505), nos termos do art. 774, II e V, e parágrafo único, do CPC. Intime-se. João Pessoa, 11 de setembro de 2026. Juíza de Direito