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2026-09-16 · TJRN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0815368-02.2026.8.20.5004 Parte autora: LARYSSA FERNANDES CHAGAS Parte ré: ELTON FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III do CPC, uma vez caracterizado o abandono da ação pela parte autora, a qual, embora devidamente intimada, não manifestou interesse, tampouco promoveu diligências que lhe competiam. Sem custas e honorários advocatícios, em observância às determinações encartadas nos artigos. 54 e 55 da Lei 9.0995/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 14 de setembro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
2026-08-27 · TJRN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0815368-02.2026.8.20.5004 Parte autora: LARYSSA FERNANDES CHAGAS Parte ré: ELTON FRANCISCO DA SILVA DESPACHO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. Compulsando os autos, verifica-se que o documento anexado contém representação de assinatura eletrônica atribuída ao executado, supostamente realizada por meio da plataforma GOV.BR, contudo, não foi possível validar a assinatura eletrônica, circunstância que impede, neste momento, a confirmação de sua autoria e da integridade do documento. Nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada deve permitir a identificação inequívoca do signatário e a verificação da integridade dos dados assinados. O art. 411, II, do CPC, por sua vez, considera autêntico o documento cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico. A questão é relevante porque a assinatura do subscritor constitui requisito essencial da nota promissória, conforme art. 75, item 7, da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, promulgada pelo Decreto nº 57.663/1966, sendo a existência de título certo, líquido e exigível pressuposto da execução, nos termos do art. 783 do CPC. Ademais, o título indica emissão em 10/04/2025 e vencimento em 10/01/2026, enquanto a representação da assinatura eletrônica apresenta data de 24/06/2026. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) Apresentar o arquivo eletrônico original da nota promissória com assinatura passível de validação, acompanhado do respectivo comprovante, código ou hash de verificação, ou, alternativamente, cambial regularmente assinada pelo executado; 2) esclarecer a divergência entre a data de emissão do título e a data indicada na assinatura eletrônica. O não atendimento da diligência implicará o reconhecimento da ausência de título executivo extrajudicial regularmente constituído, nos termos dos arts. 783 e 803, I, do CPC, com o consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito