Publicações do processo

0815365-62.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815365-62.2026.8.15.0000 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Mamanguape RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVANTE: ERILSON CLAUDIO RODRIGUE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil de Improbidade Administrativa, rejeitou pedido de devolução do prazo para contestação e manteve os efeitos da revelia. Indeferida a gratuidade da justiça no âmbito recursal, o agravante foi intimado para recolher o preparo, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação para pagamento, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça impõe ao recorrente o recolhimento do preparo no prazo concedido, sob pena de deserção. A inércia do agravante, sem recolhimento do preparo ou apresentação de justificativa apta a afastar a deserção, impede a admissibilidade do recurso. O relator não conhece de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo no prazo concedido após o indeferimento da gratuidade da justiça configura deserção. 2. A deserção impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput e § 6º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.637.733/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800007-10.2022.8.15.2001, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2024. Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Erilson Cláudio Rodrigues contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0802159-79.2017.8.15.0231 ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que rejeitou o pedido de devolução do prazo para apresentação de contestação, manteve os efeitos da revelia anteriormente decretada e determinou a juntada de cópias legíveis dos documentos que instruem a demanda originária. Em suas razões, o agravante alegou cerceamento de defesa decorrente da ilegibilidade de parte da documentação e requereu a reabertura do prazo para contestar, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão anterior, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação do recorrente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação pertinente. Ante a ausência de manifestação, sobreveio nova decisão, em 18 de agosto de 2026, afastando a presunção de insuficiência de recursos, indeferindo a gratuidade judiciária e determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o agravante permaneceu inerte, tendo sido certificado que, em 27 de agosto de 2026, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte acerca da determinação de recolhimento das custas recursais. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso deve ser acompanhada do respectivo preparo, sob pena de deserção. Sendo o pedido de gratuidade da justiça indeferido, deve-se conceder prazo de cinco dias para o recolhimento das custas, sendo o recurso considerado deserto caso não atendida a determinação. No caso concreto, o agravante teve indeferido o pedido de justiça gratuita no âmbito do Agravo de Instrumento, sendo-lhe oportunizado o prazo legal para o recolhimento do preparo. Entretanto, conforme certidão lavrada nos autos, a parte não promoveu o recolhimento, tampouco apresentou qualquer justificativa ou requerimento apto a afastar a deserção. Ressalte-se que a ausência do preparo, não suprida no prazo legal, constitui vício insanável à admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser reconhecida de ofício a deserção, com o consequente não conhecimento do Agravo de Instrumento. Outrossim, determina o art. 932, III, do mesmo diploma processual, in verbis: Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ora, resta clara e evidente a deserção do recurso manejado. Sobre a matéria, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. DESERÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. Precedentes.1.1. "Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). Precedentes. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2637733 MT 2024/0145323-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Morada Incorporações Ltda - EPP e outros contra decisão monocrática que não conheceu do apelo interposto em face de Walter Olivério Souto Brandão Junior e outra, em razão da ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, mesmo após a intimação para regularização, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recorrente violou o art. 1.007 do CPC ao não comprovar o pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 4. O CPC prevê a possibilidade de regularização do vício mediante pagamento em dobro, o que não foi realizado pelo recorrente dentro do prazo legal. 5. A instrumentalidade das formas não pode ser aplicada para afastar norma expressa que prevê a deserção em caso de não comprovação do preparo recursal, conforme precedentes do STJ. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de regularização do preparo no prazo designado implica o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. 7. O recorrente não demonstrou justo impedimento que justificasse a ausência da comprovação do preparo recursal, nos termos do § 6º do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo recursal no ato da interposição do recurso, seguida da inobservância da intimação para regularização, configura deserção. 2. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não afasta norma processual expressa que exige a comprovação do preparo sob pena de não conhecimento do recurso . (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000071020228152001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, ante a sua flagrante deserção. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.