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0815365-33.2026.8.14.0051

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Agrária de Santarém · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro em que os autores alegam exercer posse sobre o imóvel rural denominado “Sítio Jutuba” e afirmam estar ameaçados por mandado de desocupação expedido nos processos conexos (processos nº 0810867-64.2021.8.14.0051 e 0811225-29.2021.8.14.0051), dos quais não teriam participado. O Ministério Público e a Defensoria Pública manifestaram-se favoravelmente à suspensão dos atos de desocupação e à manutenção provisória dos embargantes na posse. Os embargados, por sua vez, requereram o indeferimento da tutela, sustentando a inexistência de posse autônoma, a inadequação da via eleita e a ocorrência de coisa julgada. Os autos vieram conclusos. Decido. O art. 678 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. No presente caso, em cognição sumária, os documentos juntados conferem suporte inicial à alegação de posse familiar sobre a área, enquanto a iminência de desocupação configura risco de dano grave e de difícil reparação. A controvérsia sobre a extensão e a qualidade da posse demanda instrução, não sendo possível, neste momento, afastar a condição de terceiros alegada pelos embargantes. A suspensão provisória do ato, limitada aos embargantes, preserva a utilidade dos presentes embargos sem desconstituir as decisões proferidas nos processos conexos (processos nº 0810867-64.2021.8.14.0051 e 0811225-29.2021.8.14.0051). Com efeito, cabe frisar que a existência de decisões transitadas em julgado nos processos conexos não impede, por si só, o exame da alegação de posse própria dos embargantes. A suspensão provisória não revisa o mérito daqueles feitos nem interfere na eficácia das determinações em relação às partes que deles participaram; apenas impede, provisoriamente, que a medida de desocupação seja executada contra os autores destes embargos antes da apuração de sua condição de terceiros. A medida encontra respaldo, ainda, em precedentes que admitem a suspensão da desocupação quando há indícios de posse e necessidade de dilação probatória. Neste sentido: TJMG - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DEMOLITÓRIA - SUSPENSÃO DA ORDEM DE DESOCUPAÇÃO E DE QUAISQUER OUTRAS MEDIDAS CONSTRITIVAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A teor do disposto no art. 678 do CPC, "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido" - Demonstrada a posse do embargante sobre o imóvel objeto do litígio, bem como a vulnerabilidade social do núcleo familiar e, ainda, havendo indícios de que o referido imóvel não integra a área pública contemplada no título executivo judicial, matéria que demandará ampla dilação probatória, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão imediata da ordem de desocupação e de quaisquer outras medidas constritivas incidentes sobre o imóvel, nos termos do art. 678 do CPC, porquanto presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência . (TJMG - Agravo de Instrumento: 45491406420258130000, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 26/02/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2026) TJSP – EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIROS. MEIO AMBIENTE. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. CABIMENTO. Pretensão deduzida por particular que não integrou a relação processual formada em Ação Civil Pública Ambiental, mas passou a sofrer os efeitos concretos da fase de execução do julgado, diante da inclusão de seu imóvel entre aqueles sujeitos às medidas de remoção determinadas na sentença. Possibilidade de utilização da via eleita para resguardar posse e propriedade potencialmente atingidas por decisão proferida em processo do qual não participou. Interesse de agir configurado pela ameaça efetiva decorrente do cumprimento do título judicial. Instrumento processual adequado para impedir que a execução ultrapasse os limites subjetivos da coisa julgada e alcance bem pertencente a terceiro, estranho à demanda originária. (...) Recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação Cível: 10457155520238260224 Guarulhos, Relator.: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 30/06/2026, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 30/06/2026) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) suspender, exclusivamente em relação aos embargantes nominados na petição inicial, os efeitos dos mandados de desocupação, reintegração ou retirada forçada incidentes sobre a área por eles ocupada no “Sítio Jutuba”; b) assegurar a manutenção provisória dos embargantes na posse da área ocupada, até ulterior deliberação ou julgamento dos embargos; A decisão ora proferida, portanto, adota solução de cautela: não resolve definitivamente a disputa possessória, não invalida, não suspende e nem modifica as decisões dos processos conexos (processos nº 0810867-64.2021.8.14.0051 e 0811225-29.2021.8.14.0051) em relação às partes originárias. Apenas suspende, no limite subjetivo necessário, a execução da desocupação contra os embargantes identificados nestes autos. Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. Cumpra. Santarém, 08 de setembro de 2026. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito

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