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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas · Decisão
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado do Pará (SINDSAÚDE) e por Sandra Djane Pereira Dias da Silva contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Parauapebas (CMSP). As impetrantes impugnam a Resolução CMSP 52/2026, que afastou a impetrante Sandra Djane da função de 1ª Secretária da Mesa Diretora do CMSP, e a Resolução CMSP 53/2026, que nomeou o conselheiro Hesdras Roma e Silva para o cargo de Vice-Presidente daquele órgão. O pedido de anulação da Resolução CMSP 53/2026 alcança diretamente a esfera jurídica do conselheiro nomeado por aquele ato. Trata-se de litisconsorte passivo necessário, cuja integração é pressuposto de validade da sentença que apreciar esse capítulo do pedido, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil e da Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal. A exigência não se estende aos demais capítulos. A impugnação da Resolução CMSP 52/2026 e o retorno da impetrante à 1ª Secretaria não repercutem sobre a posição do conselheiro nomeado, que ocupa cargo diverso, do segmento dos usuários. A eventual extinção por descumprimento fica circunscrita ao pedido de anulação da Resolução CMSP 53/2026. Ante o exposto, determino a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, para inclusão de Hesdras Roma e Silva no polo passivo, na condição de litisconsorte passivo necessário quanto ao pedido de anulação da Resolução CMSP 53/2026, com indicação de seu endereço para citação, sob pena de extinção do processo em relação a esse pedido, na forma do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as impetrantes. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para exame do pedido liminar e para as deliberações do art. 7º da Lei 12.016/2009. Parauapebas/PA, data do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP 2.200-2/2001)