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TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 04 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Habeas corpus n. 0815361-25.2026.8.15.0000 Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Impetrante: Brunno Misael Di Paula Pinto Paciente: James Hetfild da Silva Santos DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado nos autos do inquérito policial nº 0006411-71.2019.8.15.0011, imputando-se-lhe a suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito e carência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o oferecimento superveniente da denúncia acarreta a prejudicialidade parcial da impetração no tocante ao excesso de prazo na fase inquisitorial; e (ii) definir se subsiste justa causa para o prosseguimento da persecução penal, considerando os elementos probatórios colhidos na fase investigativa e a vedação de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O oferecimento superveniente da denúncia encerra a fase investigativa e desloca a análise do feito para a instrução processual, tornando prejudicada a insurgência relativa ao excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 4. O trancamento da persecução penal por ausência de justa causa em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência manifesta de indícios de autoria e materialidade. 5. Existindo nos autos elementos informativos mínimos, consubstanciados nas declarações detalhadas da vítima e nos depoimentos testemunhais que narram a suposta fraude na venda de veículo com recebimento de valor, inviável o trancamento da persecução, pois a valoração aprofundada das provas é incompatível com a via do mandamus. Eventual incorreção material no valor constante da peça acusatória é passível de emenda (art. 569 do CPP). IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente prejudicada e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. O oferecimento superveniente da denúncia torna prejudicado o habeas corpus no ponto em que se alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial." "2. A existência de suporte probatório mínimo afasta a alegação de ausência de justa causa, sendo incabível o trancamento da persecução penal em habeas corpus quando a análise demandar dilação probatória." Referências: Legislação: Código Penal, art. 171, caput; Código de Processo Penal, arts. 41, 395, III, 569 e 648, I e II. Jurisprudência: TJPB, HC 0804187-05.2015.8.15.0000; TJPB, HC 0815673-11.2020.8.15.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, em harmonia com o parecer ministerial. RELATÓRIO Cuidam os autos de ordem de Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Brunno Misael Di Paula Pinto em favor de James Hetfild da Silva Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Afirma o impetrante que o paciente responde aos autos do Inquérito Policial nº 0006411-71.2019.8.15.0011, no qual se apura a suposta prática do delito de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), decorrente de fato supostamente ocorrido em 05 de dezembro de 2017, no Sítio Floriano, Município de Lagoa Seca/PB, em prejuízo de Alberto Wesley de Queiroz Leite. Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, destacando que a investigação perdura desde o ano de 2018 sem conclusão útil. Relata que o paciente jamais foi ouvido formalmente pela autoridade policial e não sofreu indiciamento formal, o que caracterizaria morosidade estatal injustificada. Aduz, ainda, a ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que a imputação apoia-se unicamente na palavra da vítima e de seus familiares, inexistindo prova documental da transação. Aponta, por fim, a existência de contradição na denúncia oferecida quanto ao valor repassado. O pedido de liminar foi indeferido. A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer, opinando pelo parcial conhecimento da impetração, julgando-se prejudicado o pedido no ponto referente ao excesso de prazo no inquérito policial, e, no mérito, pela denegação da ordem, em face da existência de justa causa para a persecução penal. É o relatório. VOTO O presente Habeas corpus foi impetrado com o objetivo de obstaculizar o prosseguimento da persecução penal instaurada contra James Hetfild da Silva Santos, decorrente de inquérito policial no qual se apura a suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). A insurgência defensiva fundamenta-se, essencialmente, na alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, sustentando que a apuração perdura por tempo desarrazoado desde o ano de 2018. Além disso, questiona-se a existência de justa causa para a persecução penal, sob a alegação de fragilidade dos elementos informativos e ausência de prova documental do prejuízo suportado pela vítima. A questão jurídica submetida à apreciação deste Colegiado consiste em verificar, em primeiro lugar, se a superveniência do oferecimento da denúncia acarreta a perda parcial de objeto da impetração quanto ao alegado excesso de prazo na fase inquisitorial. Em segundo lugar, cabe analisar se estão presentes os requisitos de justa causa para o oferecimento da denúncia ou se resta demonstrada, de plano, situação excepcional que autorize o trancamento da persecução penal na via estreita do remédio constitucional. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade parcial da presente ordem no que tange à alegação de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Conforme se extrai do acervo documental dos autos originários, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente na data de 02 de julho de 2026, imputando-lhe formalmente a prática do delito de estelionato. Note-se que o oferecimento da peça acusatória ocorreu em momento anterior à própria impetração deste habeas corpus, distribuído perante este Tribunal em 22 de julho de 2026. Nesse contexto, o oferecimento da denúncia encerra a fase investigativa preliminar e inaugura a etapa judicial da persecução penal, restando superada qualquer alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na tramitação do inquérito policial. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a superveniência de denúncia oferecida pela acusação torna prejudicado o exame do writ que questionava a demora na fase inquisitiva: Nesse sentido: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INFORMAÇÕES. DENÚNCIA RECEBIDA. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. Impõe-se considerar prejudicado o pedido de habeas corpus , em face da inegável perda de seu objeto quando, impetrado sob o fundamento de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, vem a autoridade coatora noticiar que este já foi concluído, inclusive, tendo a denúncia sido oferecida e recebida, restando prejudicada a análise da presente ordem. Não sendo mais necessária a presente ordem, deve-se julgá-la prejudicada. (0804187-05.2015.8.15.0000, Rel. Gabinete 12 - Des. Carlos Martins Beltrão Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/02/2016) Grifo nosso. Assim, considerando que a fase inquisitorial foi ultimada com o oferecimento da denúncia pelo titular da ação penal, a insurgência contra a delonga do inquérito policial encontra-se superada, operando-se a perda superveniente do objeto neste ponto específico. Remanesce, contudo, a análise quanto à alegada ausência de justa causa para a persecução penal, ponto que se passa a enfrentar no mérito. Superada a preliminar de prejudicialidade parcial, no mérito, a pretensão de trancamento da persecução penal por falta de justa causa não merece acolhimento. Como sabido, o trancamento da ação penal ou de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida de caráter excepcionalíssimo, somente cabível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade, a ilegitimidade de parte ou a ausência absoluta de suporte probatório mínimo sobre a materialidade e autoria delitivas. No caso em apreço, não se verifica a ausência sumária de justa causa a autorizar a ceifa prematura da persecução penal. Os elementos informativos colhidos durante a fase investigativa reúnem indícios suficientes para conferir plausibilidade à acusação. Consta no Boletim de Ocorrência nº 049/2018 que o paciente teria oferecido à vítima Alberto Wesley de Queiroz Leite uma motocicleta Honda Fan 125, ano 2014, pelo valor de R$ 5.100,00, acordando-se a entrega da quantia de R$ 3.000,00 a título de entrada. Em suas declarações perante a autoridade policial, prestadas em 07 de maio de 2018, a vítima relatou detalhadamente a dinâmica dos fatos, afirmando que entregou pessoalmente ao paciente a importância de R$ 3.000,00 em sua residência, ocasião em que este levou o veículo sob o pretexto de realizar revisão prévia, não mais retornando para entregar a moto ou restituir a quantia recebida. Ademais, os depoimentos de testemunhas colhidos na fase inquisitorial trazem elementos de corroboração sobre a existência do negócio jurídico e a entrega dos valores. A testemunha Jordana Silva Guedes declarou ter presenciado a entrega do dinheiro na residência da vítima, confirmando a posterior retenção da quantia e do veículo pelo investigado. Da mesma forma, a testemunha Jasiel Batista da Silva Filho prestou declarações confirmando o contexto das tratativas travadas na Padaria Mirante e os esforços promovidos para localizar o vendedor. Nesse diapasão, é assente na jurisprudência deste Tribunal que a existência de um suporte indiciário mínimo afasta a tese de falta de justa causa, tornando imprópria a via estreita do habeas corpus para o trancamento da persecução quando o pedido exigir o revolvimento do acervo fático-probatório: Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ORDEM DENEGADA. - É imprópria a utilização do habeas corpus , quando necessária a dilação probatória para o exame do pedido de trancamento da ação penal. - O habeas corpus é via processualmente imprópria para análise aprofundada em torno da negativa de autoria do crime e da apregoada inocência do denunciado, matérias que demandam dilação probatória, incabível na via do writ. - A jurisprudência tem assentado o entendimento de que não cabe trancamento de ação penal, quando a denúncia descreve fatos que, em tese, configuram a prática de crime e essa venha acompanhada de um suporte probatório mínimo que lhe confira viabilidade, configurando-se assim a justa causa para ação penal e garantido o exercício da ampla defesa. - Ordem denegada. (0815673-11.2020.8.15.0000, Rel. Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 17/02/2021) Grifo nosso. Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de indiciamento formal ou da não realização do interrogatório policial do paciente. O inquérito policial possui natureza meramente informativa e dispensável, não condicionando o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público quando presentes elementos mínimos de convicção. Além disso, consta nos autos certidão atestando que o paciente foi devidamente intimado para comparecer à Delegacia de Polícia Civil de Lagoa Seca e deixou de comparecer para prestar depoimento. Por fim, quanto à alegada contradição na denúncia no tocante ao valor da vantagem indevida, verifica-se que a menção isolada à quantia de R$ 300,00 constitui evidente erro material de digitação no corpo da peça acusatória, a qual descreve no parágrafo anterior e posterior a obtenção do valor de R$ 3.000,00. Trata-se de inexatidão plenamente sanável a qualquer tempo antes da sentença final, nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, já tendo o Juízo da 1ª Vara Criminal de Campina Grande oportunizado a devida emenda ao Ministério Público. Portanto, constatado que a peça acusatória preenche os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal e se apoia em justa causa mínima, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgo parcialmente prejudicada a ordem e, na parte conhecida, denego a ordem impetrada. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. Vogais: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho e Exmo. Des. Eslu Eloy Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Flavio Wanderley da Nobrega Cabral de Vasconcelos. João Pessoa, 08 de setembro de 2026. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator
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