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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: ms2vfp@tjrn.jus.br Processo: 0815359-25.2026.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por Sebastião Augusto Fernandes Neto em face do Estado do RN e IPERN, com fulcro de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a suspensão dos descontos de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave. Anexou documentos e instrumento procuratório. Custas recolhidas (Id. n• 194440168). Manifestação do ente público demandado acerca do pedido de tutela de urgência (Id. n. 196647667). É o breve relatório. Decido. Ab initio, importante registrar que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das chamadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. Para tanto, o art. 300, do CPC, estabelece determinados requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Exige, assim, a lei processual civil, daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados. Não se quer com isto afirmar ser necessária prova capaz de formar juízo de certeza. Basta que o interessado junte aos autos elementos de informação consistentes, robustos, aptos a proporcionar ao julgador o quanto necessário à formação de um juízo de real probabilidade (e não possibilidade) a respeito do direito alegado. Na hipótese sub examine, em um juízo de cognição não-exauriente, não se verifica a presença dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, senão vejamos. Busca, a parte autora, a cessação dos descontos de Imposto de Renda (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da sua cardiopatia grave. Ocorre que, analisando detidamente os autos, observo que o autor apresentou um único atestado médico, do qual extrai-se que o autor possui as doenças descritas nos CID10 I25 (cardiopatia isquêmica crônica), CID10 I20 (dor ou desconforto no peito) e CID10 I10 (hipertensão essencial primária). Todavia, o diagnóstico isolado por si só não é suficiente para assegurar o benefício da isenção pleiteada. É necessário, para tanto, a apresentação de laudo médico detalhado emitido por um cardiologista, detalhando a evolução da doença, o quadro atual e os exames do paciente realizados. Noutro giro, tem-se que o pleito antecipatório buscado pela parte demandante detém nítida conotação satisfativa, acabando por caracterizar o esgotamento do objeto da ação, de maneira a encontrar vedação no § 3º, do art. 1º, da Lei n.º 8.437/92, aplicada às antecipações de tutela contra Fazenda Pública por força do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97, bem como no próprio § 3° do art. 300 do Código de Processo Civil, senão vejamos o que dispõe os artigos em referência: Lei nº 8.437/92 Art. 1º […] […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Lei nº 9.494/97 Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. CPC Art. 300 […] […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, considerando-se que o pedido liminar formulado na inicial engloba todo o objeto da demanda, não há como ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que afronta o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Nesse sentido, transcreve-se jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: MANDADO DE SEGURANÇA. Execução provisória. Inadmissibilidade. Servidor público. Inativo. Magistério Estadual. Equiparação. Reclassificação. Suspensão de segurança deferida. Agravo regimental improvido. Aplicação do § 2º do art. 7º, c/c o § 3º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. Não se admite, antes do trânsito em julgado, execução de decisões concessivas de segurança que impliquem reclassificação, equiparação, concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidor público.(SS 3708 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00017 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 301-306). Logo, diante da vedação legal, não há como permitir que seja assegurado o direito perseguido pela autora, em sede de tutela antecipada, o que faz emergir o dano irreparável em prol do ente público demandado. Com efeito, o entendimento esposado não diverge do que vem sendo decidido, em casos análogos, por este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGADA NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA AUTORA/AGRAVADA DO PERIGO DE DANO PREVISTO NO ART. 300, CPC. PELA AUTORA/AGRAVADA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA TUTELA. DEMANDA AJUIZADA TRÊS ANOS APÓS O ATO DE APOSENTAÇÃO. AFASTADA A URGÊNCIA DO PROVIMENTO. VERIFICADO DANO INVERSO AO ERÁRIO PÚBLICO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 2017.009047-2, 1ª Câmara Cível, Des. Claudio Santos, j. em 16/08/2018). Grifei. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL AO SERVIDOR RECORRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À VEDAÇÃO LEGAL DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI nº 2017.007730-2, 3ª Câmara Cível, Des. Amaury Moura, j. em 11.09.2017)". [Grifei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL A SERVIDOR. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O ENTE ESTATAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À VEDAÇÃO LEGAL DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES". (AI n° 2017.007733-3, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 17.10.2017). (grifo acrescido) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Retifique-se a autuação, a fim de incluir o IPERN no polo passivo da demanda, conforme petição inicial. Determino a secretaria que proceda com a citação do demandado(a) para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como informar se pretende produzir provas em audiência ou se deseja o julgamento antecipado da lide, devendo a secretária observar, quanto ao prazo, a regra contida nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC. Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se o autor, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito, nos termos do art. 350 e 351 do CPC. Após, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se têm provas a produzir em audiência. Em caso afirmativo, especificá-las. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em 5(cinco) dias. Havendo manifestação das partes no sentido de que não desejam produzir provas em audiência, determino, desde já, que os autos venham conclusos para sentença. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada abaixo. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito