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TJMA · 6ª Vara Cível de São Luís
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815354-05.2025.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, DEBORA MENDES COSTA - MA30918, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A EXECUTADO: SAULO ROBERTO PESTANA PINHEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: PEDRO INACIO SOUZA DE LIMA - MA11953-A, THAYLINNE DA SILVA TRINDADE - MA30277 DECISÃO Com a citação do executado e ausência de demonstração de pagamento da dívida exequenda, o exequente requer a penhora de dinheiro e a pesquisa cadastral de veículos que aquele eventualmente tenha. DEFIRO o requerimento para requisitar a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, com o propósito de possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira. Promova-se bloqueio on-line, por meio do Sistema SisbaJud, do valor atualizado da obrigação exequenda, a ser informado pelo autor mediante a apresentação de demonstrativo atual com os cálculos, mantendo a repetição automática pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) se inexistir indisponibilidade ou esta for insuficiente. Ao final do período, tornando-se indisponível quantia suficiente para penhora, ainda que parcial, INTIME-SE o executado por seu advogado constituído para comprovar no prazo de 5 (cinco) dias úteis se a indisponibilidade consiste em uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC. Não apresentada manifestação contrária ao bloqueio, a indisponibilidade deverá ser convertida em penhora com a transferência do montante para conta judicial e intimação da parte devedora para tomar ciência da penhora. Não sendo integral a penhora de dinheiro, também DEFIRO a pesquisa de registros de veículos automotores de propriedade do executado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o credor para dizer nos 5 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s). Por outro lado, inexistindo ativos financeiros suficientes ou veículos de propriedade do devedor, INTIME-SE a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis no prazo de até 15(quinze) dias úteis. Previamente ao protocolo da requisição, INTIME-SE o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado no prazo assinado nessa decisão, bem como complementar as custas processuais. Juntado aos autos, CUMPRA-SE de imediato. Advirta-se o exequente de que a partir da sua ciência sobre a primeira penhora infrutífera de bens do executado, conta-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, suspenso uma única vez e interrompido com a efetiva penhora. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026
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