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0815348-98.2025.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Seção de Direito Público · Despacho (expediente)

    GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815348-98.2025.8.10.0000 Impetrante: RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Advogado: CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEICAO FILHO - OAB/MA 12419 Impetrados: SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA - SINFRA/MA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE - STC/MA Litisconsorte: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos, etc. Na decisão de ID 57302472, foi concedida ao Estado do Maranhão a dilação do prazo assinado pelo período improrrogável de 15 (quinze) dias, especificamente destinada à apresentação da certidão circunstanciada contemplada na ordem mandamental, a qual deveria apontar as providências administrativas adotadas para a localização ou recomposição do processo administrativo objeto do pedido de acesso à informação nº 1-000436202555. Decorrido o prazo assinado, sobreveio a petição de ID 58501800, na qual o Procurador do Estado informou a ausência de novas movimentações após o despacho do Chefe de Gabinete da SINFRA que remeteu os autos administrativos à Assessoria Jurídica daquela pasta (ASSEJUR/SINFRA), sugerindo, ao final, a expedição de comunicação judicial direta ao órgão para cumprimento das determinações exaradas. Essa informação, todavia, não satisfaz o comando judicial. A notícia de que o processo permanece parado na esfera interna da Secretaria, sem qualquer diligência subsequente, não equivale à certidão circunstanciada determinada, tampouco demonstra o exaurimento das providências cabíveis para a localização ou recomposição do feito extraviado. Ademais, a sugestão de que este Tribunal expeça comunicação direta ao órgão administrativo revela a pretensão de transferir ao Judiciário encargo que compete ao Estado, no âmbito de sua hierarquia interna, porquanto a Secretaria de Estado de Infraestrutura, autoridade impetrada nestes autos, já se encontra vinculada à ordem mandamental desde a concessão da segurança, descabendo ao Judiciário substituir-se à Administração no cumprimento de suas próprias determinações. Cumpre advertir, nesse contexto, que o descumprimento de ordem proferida em mandado de segurança, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009, configura crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, circunstância que recomenda a intimação pessoal da autoridade coatora, e não apenas da Procuradoria-Geral do Estado, acerca das consequências de eventual persistência na inércia. Do exposto, indefiro o pedido de expedição de comunicação judicial direta à SINFRA como providência substitutiva ao cumprimento da ordem, por competir exclusivamente ao ente estatal promover o atendimento do quanto determinado. Concedo, contudo, o prazo final e improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação da certidão circunstanciada exigida na ordem mandamental, sob pena de, reconhecida a persistência do descumprimento, determinar-se a intimação pessoal da autoridade coatora acerca de possível cominação de multa diária (arts. 536 e 537 do CPC), e da extração de peças para apuração de eventual crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se pessoalmente a autoridade coatora e a Procuradoria-Geral do Estado. Transcorrido o prazo consignado, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para que, em caso de não cumprimento da ordem mandamental, sejam adotadas as providências na esfera administrativa, civil e penal em face da autoridade impetrada. Cumpra-se com a urgência necessária. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator

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