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Processo 0815339-82.2023.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815339-82.2023.8.20.5124 Exequente: VALDEK SOARES BRASILEIRO Executado: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado, sob o argumento de excesso de execução, visto que o exequente teria incluído, no cálculo dos danos materiais, valores relativos a descontos cuja efetiva realização não estaria integralmente comprovada nos autos. Alegou, ainda, que não teria sido observada a Súmula 410 do STJ em relação às astreintes. Intimado, o embargado manifestou-se pela regularidade do valor exequendo. É o necessário. Decido. A oposição de embargos à execução nas ações que tramitam sob o rito do Juizado Especial Cível, inclusive em cumprimento de sentença, depende da prévia penhora ou da segurança do juízo, consoante interpretação do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE. No caso dos autos, o valor exequendo foi constrito em contas do embargante. Em relação à matéria dos embargos, não merece acolhimento. Com efeito, a questão suscitada pelo executado não subsiste diante do quanto já decidido nos autos. Na decisão de ID. 180769018, não objeto de impugnação, este Juízo expressamente reconheceu que, após o abatimento dos valores já levantados pelo exequente, tanto o montante que lhe era devido quanto aquele levantado a maior, remanescia obrigação de pagamento, pelo executado, no valor de R$ 8.264,09. Intimado para adimplir a obrigação, o executado efetuou pagamento de apenas R$ 4.140,86, conforme ID. 183717094, permanecendo saldo devedor de R$ 4.123,23. Diante do adimplemento parcial, foi determinada a constrição do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, resultando no montante de R$ 4.535,55. Verifica-se, contudo, que a ordem de bloqueio foi inserida no SISBAJUD em valor inferior ao devido, sendo imposta em R$ 4.110,55, em descompasso com a quantia efetivamente exigível. Ainda assim, o sistema realizou a constrição de R$ 8.221,10, conforme telas anexas. Nesse contexto, não há excesso de execução a ser reconhecido em favor do executado quanto ao crédito exequendo, pois o valor devido já havia sido expressamente delimitado por este Juízo em decisão não impugnada, tendo o executado, posteriormente, realizado apenas o pagamento parcial da obrigação. Assim, os embargos devem ser rejeitados, devendo ser transferido para conta judicial o montante de R$ 4.535,55, correspondente ao saldo devido, já acrescido da multa legal, com a liberação do excedente bloqueado em favor do executado. Com a transferência do valor devido, estará integralmente satisfeita a obrigação, impondo-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução e reconheço como devido o montante de R$ 4.535,55, determinando: a) a transferência para conta judicial de R$ 4.535,55, dentre os valores constritos via SISBAJUD; e b) a imediata liberação do excedente, no valor de R$ 3.685,55, em favor do executado, mediante desbloqueio da quantia remanescente; Em razão da satisfação da obrigação, EXTINGO o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente. Após, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal

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