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0815333-66.2017.8.20.5001

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 24ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0815333-66.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS (OAB/RN nº 9.562) Executado: BANCO GMAC S.A. (CNPJ nº 59.274.605/0001-13) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença instaurado por Marcondes Henrique de Morais em face de Banco Gmac S.A., visando a execução de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de ID 118926842 (proferida após o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade decorrente da ilegitimidade passiva de terceiro), cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2024. O montante inicial executado correspondia a R$ 5.396,08, calculado sobre o valor atualizado da causa. Devidamente intimada para pagamento voluntário, a parte executada permaneceu inerte. Ato contínuo, houve o deferimento e a execução de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema Sisbajud, no valor de R$ 6.693,84 (englobando multa e honorários da fase executiva), cuja quantia foi transferida para conta judicial, convertida em penhora e integralmente liberada ao exequente mediante alvará expedido via sistema Siscondj em abril de 2025. Posteriormente, o exequente demonstrou a subsistência de um saldo devedor remanescente no valor singelo de R$ 507,59, decorrente da defasagem temporal de cinco meses entre a data de elaboração dos cálculos executivos (agosto de 2024) e a efetiva concretização da penhora online (janeiro de 2025). Acolhida a pretensão pelo juízo, foi efetivado novo bloqueio de valores via Sisbajud na conta bancária de titularidade da parte executada no valor exato de R$ 507,59. Intimado por seu patrono cadastrado, o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal de 5 (cinco) dias para manifestação ou oferecimento de impugnação, conforme certidão automática de decurso de prazo juntada sob o ID 186549962, findo o prazo em 20/02/2026. Por fim, a parte exequente protocolizou a petição de ID 187221267, pugnando pela conversão definitiva em penhora do bloqueio eletrônico residual de R$ 507,59, com a expedição de mandado de liberação de valores por via eletrônica direta em favor do advogado exequente, bem como a extinção definitiva do processo pelo cumprimento integral da obrigação. Vieram os autos conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em estágio de cognição exauriente e maduro para julgamento, inexistindo nulidades, questões preliminares ou necessidade de dilação probatória. A pretensão de conversão definitiva dos valores bloqueados em penhora encontra amparo expresso no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Conforme a regra processual civil vigente, certificado o decurso de prazo sem que o devedor comprove as hipóteses de impenhorabilidade ou incorreção do valor bloqueado constantes do § 3º do referido dispositivo, o juiz converterá a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo nos autos. No caso em apreço, o decurso do prazo legal sem manifestação da parte devedora operou a preclusão temporal, restando juridicamente impositiva a convolação do bloqueio de ID 186598924 em penhora. Quanto à transferência eletrônica do numerário e expedição de alvará, o pedido guarda consonância com o artigo 906 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a satisfação do direito do credor realiza-se pela entrega do dinheiro. Ademais, impende registrar que a verba em execução ostenta natureza manifestamente alimentar por se tratar de honorários advocatícios, pertencendo exclusivamente ao causídico exequente, conforme preconiza o artigo 85, § 14, do CPC. Havendo indicação expressa e incontroversa nos autos de dados bancários válidos e de titularidade do credor, a liberação eletrônica dos ativos financeiros via Siscondj atende perfeitamente ao princípio constitucional da celeridade processual e razoável duração do feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Por fim, verificado o levantamento anterior do principal e a presente constrição do saldo remanescente de R$ 507,59, resta consolidado o integral adimplemento do débito executado. Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Desse modo, uma vez exaurido o objeto do cumprimento de sentença pelo pagamento completo, a declaração de extinção do feito por sentença é medida imperativa que se impõe, pondo fim ao litígio processual com fundamento no artigo 925 do mesmo diploma instrumental. Conclui-se, portanto, pela procedência jurídica integral das postulações formuladas na petição de ID 187221267, restando as ordens e determinações fáticas reservadas estritamente ao capítulo decisório subsequente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a fundamentação jurídica deduzida e em apreciação direta aos pedidos formulados na petição de ID 187221267, decido por: A) Converter em penhora, independentemente de lavratura de termo, o bloqueio eletrônico residual realizado via SISBAJUD sob o ID 186598924, na importância exata de R$ 507,59 (quinhentos e sete reais e vinte e nove centavos), com esteio no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil; B) Deferir a liberação imediata e o levantamento do numerário residual penhorado de R$ 507,59 em benefício do advogado exequente, proceda-se com a imediata expedição de mandado de liberação de valores, via sistema Siscondj, determinando a transferência eletrônica direta do numerário para a conta bancária indicada sob o ID 147378325: Beneficiário: MARCONDES HENRIQUE DE MORAIS (OAB/RN nº 9.562, CPF/MF sob o nº 030.379.124-13); Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A. (001); Agência: 1246-7; Conta Corrente: 43746-8; C) Declarar extinguido o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa nestes autos eletrônicos. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas processuais finais remanescentes, se existentes, cuja exigibilidade deverá ser aferida pela contadoria judicial deste juízo, inexistindo condenação ao pagamento de novos honorários sucumbenciais nesta etapa residual de adimplemento da obrigação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e levada a efeito a transferência eletrônica dos valores de que trata a alínea "B" deste provimento, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as baixas de estilo e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 2

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