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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo n. 0815326-69.2020.8.20.5001 Exequente: DEFENSORIA (POLO ATIVO): EDNA MARIA FREITAS DA SILVA Executado: REQUERIDO: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA RADIO - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC. Natal, 3 de setembro de 2026 HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário |(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815326-69.2020.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: EDNA MARIA FREITAS DA SILVA Demandado: FRANCISCO DE OLIVEIRA SOUZA RADIO - ME DECISÃO Sentença de ID. Num. 65786519 proferida em 26/02/2021. Iniciado o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação do executado para pagar o débito, tendo sido expedida intimação no endereço do processo de conhecimento, senão vejamos: Citação do processo de conhecimento: Endereço diligenciado no cumprimento de sentença: Constata-se que o endereço diligenciado é exatamente o indicado na petição inicial, Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Trago à colação o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada. Recurso provido." (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, não sendo menos certo que o descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na petição inicial cuja citação retornou positiva, conforme evidenciado no caso em análise. Desta forma, reconheço como válida a intimação do executado. Remetam-se os autos ao Chefe de Gabinete do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD , visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida, devendo o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do §1º do artigo 523 do CPC. Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se o executado para, em cinco dias, falar sobre o bloqueio, requerendo o que entender de direito, nos termos do §2º e §3º do artigo 854 do CPC. Por outro lado, acaso a consulta resulte negativa, INTIME-SE o exequente para, no prazo máximo de 10 dias, diligenciar o seguimento da execução, mediante indicação de bens penhoráveis do devedor, sob pena de sua inércia ensejar suspensão do processo nos termos estabelecidos no artigo 921, III, do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)