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0815320-54.2025.8.20.0000

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815320-54.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JOSE CAMILO DE MACEDO ADVOGADO: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO E OUTROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ CAMILO DE MACEDO, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão que rejeitou a nomeação de bem imóvel à penhora, em execução fiscal, por ausência de comprovação da titularidade registral e da liquidez do bem, reconhecendo a prevalência da ordem legal de penhora e julgando prejudicado o agravo interno. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 805, 833 e 847 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido adotou interpretação excessivamente formalista ao recusar o imóvel ofertado à penhora sem oportunizar a regularização documental, em afronta ao princípio da menor onerosidade. Defende, ainda, a possibilidade de penhora de direitos possessórios, a proteção das verbas alimentares e a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos dispositivos legais mencionados. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Com efeito, acerca dos demais artigos tidos como violados, no que diz respeito à aplicação do princípio da menor onerosidade e à legitimidade da recusa, pela Fazenda Pública, do bem imóvel indicado pelo recorrente, verifico que foi analisando fatos e provas que esta Corte Local entendeu que é lícito à Fazenda Pública recusar a nomeação de bens que não observem a ordem legal do art. 11 da LEF, mormente quando o bem indicado é de difícil alienação ou possui embaraços documentais, como ocorre na espécie. A propósito, assim entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DE PENHORA. RECUSA DE BEM IMÓVEL PELA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 578/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da recusa justificada do bem imóvel ofertado e da ausência de comprovação de elementos concretos para a aplicação do princípio da menor onerosidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos auto 3. Parte do recurso especial que teve negado seguimento na origem, com base no art. 1.030, I, do CPC, mostrando-se incabível a discussão quanto à sua aplicação no agravo em recurso especial. Tema 578/STJ, o qual estabelece que, em execução fiscal, é legítima a recusa do bem nomeado à penhora que não observa a ordem legal, cabendo ao executado o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, o que não ocorreu na espécie, segundo as instâncias ordinárias. 4. A natureza propter rem da obrigação tributária não confere ao devedor o direito subjetivo de impor à Fazenda Pública a aceitação do imóvel gerador do débito em detrimento da ordem legal de penhora, que privilegia a efetividade da execução no interesse do credor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECUSA DE BEM IMÓVEL INDICADO À PENHORA. BEM DE TERCEIRO. PROPRIETÁRIO QUE POSSUI MONTANTE DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA EM VALOR MUITO SUPERIOR AO VALOR DO BEM. PATRIMÔNIO INSUFICIENTE PARA GARANTIR AS DÍVIDAS FISCAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Isto porque o proprietário do bem imóvel ofertado em garantia pelo ora agravante, a TV GAZETA DE ALAGOAS LTDA possui um montante de débitos na quantidade de vultosos R$ 112.822.947,45 (cento e doze milhões, oitocentos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) inscritos em dívida ativa e cobrados em diversas execuções fiscais. Em assim sendo deve ser posta em relevo a efetividade dos feitos executivos da proprietária do bem que consoante afirma a Fazenda Nacional, não dispõe de patrimônio suficiente à garantia de suas dívidas fiscais, as quais terão seu êxito obstado caso deferida a penhora de um de seus imóveis em favor de terceiro". 2. Rever o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar a tese da recorrente de que está comprovada a necessidade de autorização da penhora do bem imóvel de matrícula 29.119, haja vista sua suficiência em garantir os débitos, objeto da Execução Fiscal originária, exige revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.652.150/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 30/6/2017.) Portanto, a alteração das conclusões vincadas no acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do recurso especial, considerando o óbice previsto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815320-54.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JOSE CAMILO DE MACEDO ADVOGADO: RADIR AZEVEDO MEIRA FILHO E OUTROS RECORRIDO: MUNICIPIO DE TIBAU DO SUL ADVOGADO: VENI ROSANGELA GOMES DE SOUSA MACEDO VIRGINIO DESPACHO Cumpra-se a decisão de Id. 39922808. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9

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