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TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815319-86.2026.8.20.5124 Demandante: JOSE ALCIDES CABOCLO DA SILVA Demandado(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. D E C I S Ã O A parte autora requer a concessão de tutela de urgência consistente em determinar que a parte ré conclua o seu cadastro na plataforma como motorista parceiro. Para tanto, alega, em síntese, que tentou realizar cadastro na plataforma digital da ré com o objetivo de exercer a atividade de motorista, tendo enviado a documentação requerida. Sustenta que, desde o início, seu cadastro não foi autorizado pela ré, impedindo-o de exercer a atividade e auferir renda. Afirma que, após ser informado acerca da existência de processo criminal, encaminhou a documentação solicitada a fim de dirimir a controvérsia, mas sem sucesso, pois o cadastro nunca foi concluído. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não configurado perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não se encontra suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a própria narrativa autoral informa que o cadastro do autor jamais foi autorizado pela parte ré, circunstância que, ao menos neste momento processual, não permite concluir pela existência de vínculo contratual consolidado ou de cessação abrupta da relação. Além disso, os elementos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que a negativa de cadastro tenha ocorrido de forma manifestamente ilícita ou em desacordo com as regras aplicáveis à utilização da plataforma. Ademais, a parte ré possui autonomia para moderar as contas que integram sua plataforma, notadamente quando se trata da aprovação de novos cadastros, conforme as normas e condições de uso previamente estabelecidas. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia posta demanda maior aprofundamento cognitivo, sendo devido o efetivo exercício do contraditório, a fim de esclarecer a situação fática apresentada. Considerando que os requisitos autorizadores da tutela antecipada possuem natureza cumulativa, a ausência ou a insuficiente demonstração de quaisquer deles impede o deferimento da medida. Cumpre registrar que a presente decisão decorre de cognição sumária, própria desta fase processual, não representando juízo definitivo acerca do mérito da demanda, cuja apreciação ocorrerá após o regular desenvolvimento do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em razão da possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência, será considerado revel em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a quaisquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da respectiva sentença (art. 51, I, da Lei 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas a quaisquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto à sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como informar se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade do ato, ou se entende possível o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução por quaisquer das partes, deverá ser feita conclusão para decisão, ficando ambas cientes de que o requerimento desmotivado será indeferido por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. VII) Deferida audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência injustificada, operar-se-á a preclusão da respectiva prova testemunhal. As partes deverão informar telefone de contato compatível com o aplicativo WhatsApp, caso optem por receber intimações por meio eletrônico, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0815319-86.2026.8.20.5124 Demandante: JOSE ALCIDES CABOCLO DA SILVA Demandado(a): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. D E C I S Ã O A parte autora requer a concessão de tutela de urgência consistente em determinar que a parte ré conclua o seu cadastro na plataforma como motorista parceiro. Para tanto, alega, em síntese, que tentou realizar cadastro na plataforma digital da ré com o objetivo de exercer a atividade de motorista, tendo enviado a documentação requerida. Sustenta que, desde o início, seu cadastro não foi autorizado pela ré, impedindo-o de exercer a atividade e auferir renda. Afirma que, após ser informado acerca da existência de processo criminal, encaminhou a documentação solicitada a fim de dirimir a controvérsia, mas sem sucesso, pois o cadastro nunca foi concluído. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não configurado perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que não se encontra suficientemente demonstrado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, a própria narrativa autoral informa que o cadastro do autor jamais foi autorizado pela parte ré, circunstância que, ao menos neste momento processual, não permite concluir pela existência de vínculo contratual consolidado ou de cessação abrupta da relação. Além disso, os elementos apresentados não são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar que a negativa de cadastro tenha ocorrido de forma manifestamente ilícita ou em desacordo com as regras aplicáveis à utilização da plataforma. Ademais, a parte ré possui autonomia para moderar as contas que integram sua plataforma, notadamente quando se trata da aprovação de novos cadastros, conforme as normas e condições de uso previamente estabelecidas. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia posta demanda maior aprofundamento cognitivo, sendo devido o efetivo exercício do contraditório, a fim de esclarecer a situação fática apresentada. Considerando que os requisitos autorizadores da tutela antecipada possuem natureza cumulativa, a ausência ou a insuficiente demonstração de quaisquer deles impede o deferimento da medida. Cumpre registrar que a presente decisão decorre de cognição sumária, própria desta fase processual, não representando juízo definitivo acerca do mérito da demanda, cuja apreciação ocorrerá após o regular desenvolvimento do processo. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em razão da possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento. II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide. III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência, será considerado revel em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC. Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a quaisquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da respectiva sentença (art. 51, I, da Lei 9.099/95). IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas a quaisquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto à sua atualização. V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como informar se possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, justificando a necessidade do ato, ou se entende possível o julgamento antecipado da lide. VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução por quaisquer das partes, deverá ser feita conclusão para decisão, ficando ambas cientes de que o requerimento desmotivado será indeferido por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatória, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. VII) Deferida audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência injustificada, operar-se-á a preclusão da respectiva prova testemunhal. As partes deverão informar telefone de contato compatível com o aplicativo WhatsApp, caso optem por receber intimações por meio eletrônico, a fim de conferir maior celeridade ao trâmite processual. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
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