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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0815316-48.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: WALBERSON SANTOS NEPOMUCENO AGRAVADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por WALBERSON SANTOS NEPOMUCENO contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência (nº 0811671-94.2026.8.14.0006) ajuizada em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que indeferiu a tutela provisória requerida, ao fundamento, em síntese, da ausência dos requisitos necessários à sua concessão. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de cláusulas contratuais abusivas no financiamento de veículo, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifa de avaliação do bem e contratação de seguros. Alega, ainda, que sua demissão superveniente, ocorrida em 14/03/2026, não teria sido considerada pelo Juízo de origem, apesar de documentalmente comprovada, e que o agravado posteriormente ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, circunstância que evidenciaria o perigo de dano. Requer, ao final, a reforma da decisão, com autorização para depósito judicial do valor que reputa incontroverso, suspensão dos efeitos da mora e da medida de busca e apreensão. O pedido de tutela recursal foi indeferido, por não se vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, especialmente o perigo de dano concreto, determinando-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões, a instituição financeira defende, em essência, a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória e requer o não conhecimento do agravo ou, no mérito, o seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos necessários à reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na ação revisional, mediante a qual o agravante pretende, em síntese, depositar judicialmente o valor que reputa incontroverso das prestações, afastar os efeitos da mora, impedir a negativação de seu nome e obstar os efeitos da ação de busca e apreensão relacionada ao veículo objeto do financiamento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, não se mostram suficientemente demonstrados em sede de cognição sumária. O agravante sustenta que o contrato de financiamento contém cláusulas abusivas, destacando a incidência de juros remuneratórios de 3,10% ao mês, em contraposição à taxa média de mercado que afirma ser de aproximadamente 1,50% ao mês, além de questionar capitalização de juros, contratação de seguros, tarifa de avaliação do bem e outros encargos. A partir desses parâmetros, calcula unilateralmente como devido o montante de R$ 1.390,06 por prestação, em substituição à parcela contratada de R$ 2.188,60. Todavia, a mera discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado indicada pelo consumidor não autoriza, por si só e nesta fase processual, o reconhecimento imediato da abusividade contratual, sobretudo para permitir que a própria parte estabeleça unilateralmente o valor das prestações que pretende depositar. A taxa média de mercado constitui elemento relevante para a aferição da eventual abusividade, mas a pretensão revisional demanda exame das circunstâncias específicas da contratação e dos encargos efetivamente pactuados, providência incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela provisória. Da mesma forma, as alegações relativas à venda casada de seguros, à tarifa de avaliação e à capitalização de juros dizem respeito ao próprio mérito da ação revisional, reclamando contraditório e análise mais aprofundada dos elementos contratuais. A antecipação pretendida, tal como formulada, importaria reconhecer, antes da adequada instrução, a provável invalidade de diversos encargos e, com base nisso, recalcular substancialmente a prestação contratada. Também não prospera, para os fins pretendidos neste recurso, a alegação de que o desemprego superveniente do agravante seria suficiente para justificar a modificação imediata das obrigações contratuais. Com efeito, embora a perda do emprego constitua circunstância pessoal relevante e apta a demonstrar dificuldade financeira superveniente, não implica, isoladamente, a invalidade das cláusulas contratadas nem autoriza a redução unilateral da prestação, especialmente sem demonstração, em cognição sumária, da efetiva abusividade dos encargos que compõem a dívida. Nesse ponto, embora o agravante questione a afirmação constante da decisão recorrida acerca da inexistência de fato extraordinário, alegando que sua demissão em 14/03/2026 estava documentalmente comprovada, tal circunstância não conduz necessariamente à concessão da tutela requerida, pois permanece indispensável a demonstração da probabilidade jurídica das medidas concretamente postuladas, especialmente a redução da parcela, a descaracterização da mora e a paralisação dos efeitos decorrentes do inadimplemento. A existência da ação revisional tampouco é suficiente para descaracterizar a mora. A propósito, a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Consequentemente, o depósito do montante que o próprio agravante considera devido, qual seja R$ 1.390,06, significativamente inferior à prestação contratada, não se mostra suficiente, neste momento processual, para afastar os efeitos da mora, sobretudo porque a correção desse valor depende justamente do reconhecimento das abusividades discutidas na ação principal. Quanto ao risco decorrente da ação de busca e apreensão nº 0813430-93.2026.8.14.0006, sua existência não altera essa conclusão. Embora o ajuizamento da referida demanda evidencie consequência concreta do inadimplemento, a busca e apreensão constitui instrumento legal colocado à disposição do credor fiduciário, não sendo possível obstar seus efeitos apenas em razão da existência de ação revisional e da oferta de depósito de parcela em valor inferior ao contratado, sem que esteja suficientemente demonstrada, nesta fase, a probabilidade do direito à descaracterização da mora. Conforme já consignado na decisão que apreciou a tutela recursal, não foram identificados elementos suficientes para justificar a intervenção imediata desta Corte, tendo sido ressaltado que o simples ajuizamento da ação revisional não afasta os efeitos da mora. Acrescente-se que a pretensão de suspender diretamente a ação de busca e apreensão, impedir seu prosseguimento e reconhecer a conexão entre aquela demanda e a ação revisional extrapola o núcleo necessário à revisão da decisão interlocutória agravada, sobretudo porque a ação de busca e apreensão foi ajuizada posteriormente à decisão recorrida. O agravante chegou a requerer, neste recurso, a reunião dos processos perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, com fundamento nos arts. 55 e 59 do CPC. Todavia, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellatum, o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao exame da correção da decisão recorrida, não se mostrando adequada a utilização do recurso para decidir originariamente questões processuais decorrentes de demanda superveniente que não foram previamente submetidas e decididas pelo Juízo de origem. Assim, embora as alegações do agravante sejam passíveis de apreciação aprofundada no curso da ação revisional, não há, no atual estágio processual, elementos suficientes para antecipar os efeitos pretendidos, especialmente mediante redução da prestação contratada para valor unilateralmente calculado, afastamento da mora e impedimento das medidas decorrentes do inadimplemento. Desse modo, inexistindo elementos novos capazes de modificar a conclusão adotada quando da apreciação da tutela recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos ora expostos. Comunique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Da mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Belém, data da assinatura digital. Desa. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES. Desembargadora Relatora
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