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TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035 PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Palamitshchece Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima. No EP. 57 o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, o qual totalizou R$56.904,20 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF (EP.69). A parte exequente apresentou réplica (EP.72). Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento que as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/202, enquanto os honorários advocatícios de sucumbência ora executados foram fixados em data posterior à vigência da referida emenda. Na ocasião, determinou-se ainda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos no referido decisum (EP. 74). No EP. 84, a parte exequente pleiteou a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública. A Contadoria Judicial indicou como real saldo devedor a quantia de R$44.703,78 (EP. 88). Regularmente intimadas, as partes não se opuseram ao cômputo (EP. 94 e 95). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 408, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição, total ou parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quando apresentada pela Fazenda Pública. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários formulado pelo exequente no EP. 84. Quanto ao débito, considerando que as partes não se insurgiram contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP. 88), HOMOLOGO em definitivo o valor de R$44.703,78 (quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
TJRR · Vara de Execução Fiscal de Boa Vista · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0815314-04.2023.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Valor da Causa: : R$218.750,38 Requerente(s) COOPTRALOG AV. DOS OITIS, 1135 distrito industrial II - ARMANDO MENDES - MANAUS/AM - CEP: 69.089-035 PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA representado(a) por SHISKÁ PALAMITSHCHECE PEREIRA PIRES Rua Alfredo Cruz, 579/A - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-140 Requerido(s) ESTADO DE RORAIMA AV PRACA CENTRO CIVICO, 0 PALACIO SENADOR HELIO CAMPOS - CENTRO - BOA VISTA/RR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência propostos por Palamitshchece Sociedade Individual de Advocacia contra o Estado de Roraima. No EP. 57 o exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, o qual totalizou R$56.904,20 (cinquenta e seis mil, novecentos e quatro reais e vinte centavos). Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou impugnação, ocasião em que alegou excesso de execução no cálculo apresentado pela parte exequente, com fundamento no Tema 810 do STF (EP.69). A parte exequente apresentou réplica (EP.72). Sobreveio decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento que as disposições do Tema 810 do STF se aplicam exclusivamente aos créditos constituídos antes da entrada em vigor da EC 113/202, enquanto os honorários advocatícios de sucumbência ora executados foram fixados em data posterior à vigência da referida emenda. Na ocasião, determinou-se ainda a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor da causa e cálculo dos honorários, de acordo com os parâmetros estabelecidos no referido decisum (EP. 74). No EP. 84, a parte exequente pleiteou a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública. A Contadoria Judicial indicou como real saldo devedor a quantia de R$44.703,78 (EP. 88). Regularmente intimadas, as partes não se opuseram ao cômputo (EP. 94 e 95). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 408, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da rejeição, total ou parcial, de impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive quando apresentada pela Fazenda Pública. Assim, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários formulado pelo exequente no EP. 84. Quanto ao débito, considerando que as partes não se insurgiram contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (EP. 88), HOMOLOGO em definitivo o valor de R$44.703,78 (quarenta e quatro mil, setecentos e três reais e setenta e oito centavos), para que surta seus efeitos legais e jurídicos. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores relacionados à obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 32 da Resolução nº 115 do CNJ. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da planilha de cálculos. Não havendo impugnação, expeça-se precatório à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, referente aos honorários sucumbenciais em favor de PALAMITSHCHECE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, observando as resoluções pertinentes desta Corte sobre o tema, bem como eventuais retenções constatadas pela contadoria. Arquive-se o feito enquanto se aguarda o pagamento. Havendo impugnação, remetam-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CEZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito
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