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2026-09-16 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
: 0815312-29.2026.8.23.0010
Procedimento Comum Cível
Autor(s): JESSICA VENTURINE LINS HERMOGENS
Réu(s): FIORI VEICOLO S.ASTELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
CERTIDÃO
Certifico que as contestações apresentadas nos EPs 41 e 57 são
.
tempestivas
Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 15 de setembro de 2026.
Wilames Bezerra Sousa
Servidor Judiciário
2026-09-03 · TJRR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 -
E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br
Procedimento Comum Cível: 0815312-29.2026.8.23.0010
Autor(s): JESSICA VENTURINE LINS HERMOGENS
Réu(s): FIORI VEICOLO S.ASTELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
DECISÃO
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JESSICA VENTURINE LINS
HERMOGENS contra FIORI VEICOLO S.A. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
A decisão liminar (EP 24.1) determinou o fornecimento do veículo reserva no prazo de 5 dias.
A parte autora apresenta petição (EP 45.1) e argumenta que a parte ré não cumpriu a decisão liminar (EP 24.1) no prazo de 5 dias, que a
solicitação do carro reserva foi cancelada administrativamente sob a justificativa de que o automóvel pode circular com segurança, que o
veículo retornou para a assistência técnica no dia 31 de agosto de 2026 com diversos defeitos e que a ausência do carro prejudica a rotina.
A parte autora pede (EP 45.1) o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a intimação da parte ré para disponibilizar o
veículo reserva no prazo de 24 horas, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 majorável para R$ 5.000,00, a comprovação documental do
cumprimento, a autorização para locar veículo de padrão similar com ressarcimento integral, o bloqueio de valores e a intimação da parte ré
para esclarecer documentalmente as razões do descumprimento.
Os documentos juntados (EP 45.2) comprovam que a parte ré cancelou a solicitação do carro reserva.
A justificativa administrativa da parte ré carece de validade jurídica para revogar ou suspender a ordem judicial que está em vigor.
A conduta da parte ré contraria a decisão judicial proferida.
O descumprimento da ordem judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 536 e do art. 537 do CPC.
Identifico o descumprimento da tutela de urgência (EP 45.1) porque a parte ré não comprovou o fornecimento do veículo reserva no prazo
estipulado.
INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para locação de veículo e bloqueio de valores (EP 45.1) porque a incidência da multa coercitiva
precede a adoção de medidas sub-rogatórias extremas.
Tendo em conta a falta de cooperação da parte ré, DEFIRO o pedido de fixação de multa diária (EP 45.1) porque a medida
coercitiva é necessária para garantir a efetividade da decisão liminar.
Intimem a parte ré para cumprir integralmente a decisão liminar (EP 24.1) e fornecer o veículo reserva, sem cobrança de taxas ou caução, no
prazo de até 5 dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em caso de continuidade do descumprimento pela parte ré.
Intimem as partes.
Além da intimação eletrônica, a parte ré deve ser intimada pessoalmente por mandado.
DA MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR – ART. 297 DO
CPC
Em caso de descumprimento desta decisão, como medida adequada à finalidade de efetivação deste provimento judicial, fixo multa diária no
importe de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em caso de continuidade do descumprimento pela parte ré.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ
Tendo em conta que a prévia intimação pessoal da parte ré constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), intime-se a parte ré por mandado.
DO PRAZO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO EFETIVO E INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR
Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de até 5 dias.
O prazo que é contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão.
Prescindível e inviável dilação de prazo.
DO ÔNUS DA PARTE INTERESSADA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA
Se houver descumprimento da decisão liminar, incumbe à parte autora comprovar o termo inicial e o termo final de incidência da multa, o
número de dias de incidência da multa e o valor total da multa para confirmação em sentença de mérito.
DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA
A multa diária, embora devida desde o descumprimento, só poderá ser executada provisoriamente após confirmação pela sentença de mérito
(e se o recurso não tiver efeito suspensivo) - REsp 1.200.856/RS.
O § 3º do art. 537 do CPC dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em
juízo, permitindo-se o levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável.
Contudo, o art. 537 do CPC não retirou a necessidade de confirmação da liminar pela sentença; apenas disciplinou o momento do
levantamento. A multa fixada incidentalmente permanece pendente de condição resolutiva, vinculada ao êxito da demanda principal.
Portanto, o CPC/2015 não alterou a natureza condicional da astreinte (multa) nem a necessidade de confirmação por provimento final para
sua execução. EARESP 1.883.876-RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, por
maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024. INFO 827 do STJ.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado
Juiz de Direito