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Processo 0815312-29.2026.8.23.0010

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Tribunal
TJRR
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0815312-29.2026.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): JESSICA VENTURINE LINS HERMOGENS Réu(s): FIORI VEICOLO S.ASTELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico que as contestações apresentadas nos EPs 41 e 57 são . tempestivas Assim, de ordem do MM. Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal. Boa Vista, 15 de setembro de 2026. Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário

2026-09-03 · TJRR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Procedimento Comum Cível: 0815312-29.2026.8.23.0010 Autor(s): JESSICA VENTURINE LINS HERMOGENS Réu(s): FIORI VEICOLO S.ASTELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JESSICA VENTURINE LINS HERMOGENS contra FIORI VEICOLO S.A. e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. A decisão liminar (EP 24.1) determinou o fornecimento do veículo reserva no prazo de 5 dias. A parte autora apresenta petição (EP 45.1) e argumenta que a parte ré não cumpriu a decisão liminar (EP 24.1) no prazo de 5 dias, que a solicitação do carro reserva foi cancelada administrativamente sob a justificativa de que o automóvel pode circular com segurança, que o veículo retornou para a assistência técnica no dia 31 de agosto de 2026 com diversos defeitos e que a ausência do carro prejudica a rotina. A parte autora pede (EP 45.1) o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, a intimação da parte ré para disponibilizar o veículo reserva no prazo de 24 horas, a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 majorável para R$ 5.000,00, a comprovação documental do cumprimento, a autorização para locar veículo de padrão similar com ressarcimento integral, o bloqueio de valores e a intimação da parte ré para esclarecer documentalmente as razões do descumprimento. Os documentos juntados (EP 45.2) comprovam que a parte ré cancelou a solicitação do carro reserva. A justificativa administrativa da parte ré carece de validade jurídica para revogar ou suspender a ordem judicial que está em vigor. A conduta da parte ré contraria a decisão judicial proferida. O descumprimento da ordem judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas, nos termos do art. 536 e do art. 537 do CPC. Identifico o descumprimento da tutela de urgência (EP 45.1) porque a parte ré não comprovou o fornecimento do veículo reserva no prazo estipulado. INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para locação de veículo e bloqueio de valores (EP 45.1) porque a incidência da multa coercitiva precede a adoção de medidas sub-rogatórias extremas. Tendo em conta a falta de cooperação da parte ré, DEFIRO o pedido de fixação de multa diária (EP 45.1) porque a medida coercitiva é necessária para garantir a efetividade da decisão liminar. Intimem a parte ré para cumprir integralmente a decisão liminar (EP 24.1) e fornecer o veículo reserva, sem cobrança de taxas ou caução, no prazo de até 5 dias. Fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em caso de continuidade do descumprimento pela parte ré. Intimem as partes. Além da intimação eletrônica, a parte ré deve ser intimada pessoalmente por mandado. DA MEDIDA COERCITIVA ADEQUADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR – ART. 297 DO CPC Em caso de descumprimento desta decisão, como medida adequada à finalidade de efetivação deste provimento judicial, fixo multa diária no importe de R$ 5.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em caso de continuidade do descumprimento pela parte ré. DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE RÉ Tendo em conta que a prévia intimação pessoal da parte ré constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410 do STJ), intime-se a parte ré por mandado. DO PRAZO PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO EFETIVO E INTEGRAL DA DECISÃO LIMINAR Tendo em conta a situação de urgência, o prazo para cumprimento regular desta decisão é de até 5 dias. O prazo que é contado em dias úteis (art. 219 do CPC) é suficiente para cumprimento efetivo e integral da decisão. Prescindível e inviável dilação de prazo. DO ÔNUS DA PARTE INTERESSADA NA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA Se houver descumprimento da decisão liminar, incumbe à parte autora comprovar o termo inicial e o termo final de incidência da multa, o número de dias de incidência da multa e o valor total da multa para confirmação em sentença de mérito. DOS REQUISITOS PARA EXECUÇÃO DA MULTA COERCITIVA A multa diária, embora devida desde o descumprimento, só poderá ser executada provisoriamente após confirmação pela sentença de mérito (e se o recurso não tiver efeito suspensivo) - REsp 1.200.856/RS. O § 3º do art. 537 do CPC dispõe que a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo o valor ser depositado em juízo, permitindo-se o levantamento apenas após o trânsito em julgado favorável. Contudo, o art. 537 do CPC não retirou a necessidade de confirmação da liminar pela sentença; apenas disciplinou o momento do levantamento. A multa fixada incidentalmente permanece pendente de condição resolutiva, vinculada ao êxito da demanda principal. Portanto, o CPC/2015 não alterou a natureza condicional da astreinte (multa) nem a necessidade de confirmação por provimento final para sua execução. EARESP 1.883.876-RS. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, por maioria, julgado em 23/11/2023, DJe 7/8/2024. INFO 827 do STJ. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito

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