Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMS · 4ª Vara Cível
Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, recebo-a. II. Da Tutela de Urgência O pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tem ele amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa a evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. Dois são os requisitos exigidos pelo aludido dispositivo legal para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional: 1) a probabilidade do direito; 2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito decorre da documentação contratual apresentada, bem como da previsão legal para resolução do contrato por iniciativa do adquirente (art. 67-A da Lei nº 4.591/64, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018). O perigo de dano está evidenciado pela continuidade das cobranças, que podem agravar a situação financeira dos autores. O perigo de dano, por outro lado, é evidente, face a continuidade das cobranças com possível inserção do nome da parte autora nos cadastros negativos. Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações dos autores, até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos à requerida e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação. Por outro lado, eventual cobrança, protesto e/ou inserção do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito poderá lhe acarretar enormes danos, de natureza irreparável. Diante disso, defiro a tutela de urgência para: (i) Suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato discutido nestes autos; (ii) Determinar que a ré se abstenha de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, ou, caso já realizada, proceda à imediata exclusão, enquanto o débito estiver sendo discutido judicialmente.****Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 27/10/2026, às 17:20h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983, ficando desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requeiram, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023