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0815308-29.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0815308-29.2026.8.20.5004 AUTOR: CECILIA MARTINS DE FARIAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO Vistos. A parte autora requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré SPRINGER CARRIER LTDA., bem como o imediato cumprimento da tutela de urgência, sustentando que a fabricante já possui ciência inequívoca da demanda e permanece inadimplente quanto à obrigação anteriormente imposta. Assiste razão à parte autora. A tutela de urgência deferida no ID 197205924 reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da privação de bem essencial. Ademais, a SPRINGER CARRIER LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação. Considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores e a necessidade de efetividade da medida já deferida, não há motivo para aguardar a conclusão da citação da corré para o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, determino à SPRINGER CARRIER LTDA. que proceda à substituição do refrigerador por outro de características iguais ou não inferiores ao modelo adquirido pela parte autora ou, alternativamente, efetue o depósito do valor correspondente ao produto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de possível aplicação de multa em caso de descumprimento imotivado. Intime-se, por meio de seu patrono habilitado nos autos. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0815308-29.2026.8.20.5004 AUTOR: CECILIA MARTINS DE FARIAS REU: MAGAZINE LUIZA S/A, SPRINGER CARRIER LTDA DECISÃO Vistos. A parte autora requer o reconhecimento do comparecimento espontâneo da ré SPRINGER CARRIER LTDA., bem como o imediato cumprimento da tutela de urgência, sustentando que a fabricante já possui ciência inequívoca da demanda e permanece inadimplente quanto à obrigação anteriormente imposta. Assiste razão à parte autora. A tutela de urgência deferida no ID 197205924 reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da privação de bem essencial. Ademais, a SPRINGER CARRIER LTDA. compareceu espontaneamente aos autos, suprindo a necessidade de citação. Considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores e a necessidade de efetividade da medida já deferida, não há motivo para aguardar a conclusão da citação da corré para o cumprimento da obrigação. Diante do exposto, determino à SPRINGER CARRIER LTDA. que proceda à substituição do refrigerador por outro de características iguais ou não inferiores ao modelo adquirido pela parte autora ou, alternativamente, efetue o depósito do valor correspondente ao produto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de possível aplicação de multa em caso de descumprimento imotivado. Intime-se, por meio de seu patrono habilitado nos autos. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito

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