2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0815303-35.2026.8.20.5124 Requerente: F & R ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA Requerido: JOAO CESARIO DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - No despacho id 197357983, foi indeferido o pedido de tutela. Em seguida, na petição id 198551755, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão "(...) ao menos para que seja deferida medida de urgência de caráter conservativo até a audiência já designada". Na sistemática da lei processual pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o magistrado obrigado a rever suas decisões. Aliás, a regra é de que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", nos termos do art. 505, caput, do CPC. Logo, não havendo qualquer fato novo a motivar a modificação do entendimento já exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho o despacho de id 197357983 por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. 2 - Aguarde-se a audiência aprazada. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ej.