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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815299-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo DARCY CARDOSO DE ANDRADE e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em controvérsia relativa à conversão da remuneração de servidores públicos de Cruzeiro Real em URV. O agravante sustenta aplicação equivocada do precedente firmado no RE 561.836/RN. A controvérsia recursal envolve a metodologia de cálculo das diferenças remuneratórias, especialmente a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo, a observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e a definição do termo final da incorporação das diferenças diante da superveniência da Lei Estadual nº 6.790/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa o Tema 5/STF quanto à conversão da remuneração dos servidores em URV e ao termo final da incorporação das diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à metodologia de cálculo, à inclusão da rubrica “valor acrescido” e à identificação de eventual reestruturação remuneratória configuram peculiaridades fático-jurídicas aptas a afastar a incidência do precedente; e (iii) determinar se os argumentos apresentados no agravo interno infirmam o juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 5/STF estabelece que a União, ao editar a Lei nº 8.880/1994, exerce a competência prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal para legislar sobre o sistema monetário, sendo inconstitucional disciplina estadual ou municipal incompatível com as regras federais de conversão da moeda quando acarreta redução de vencimentos. O Tema 5/STF determina que a incorporação à remuneração do servidor do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV termina quando ocorre reestruturação remuneratória da respectiva carreira. O acórdão recorrido observa o precedente qualificado ao reconhecer que os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial, seguem os parâmetros da sentença liquidanda, da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN. A reestruturação financeira da carreira absorve o montante devido ao servidor, preservada a irredutibilidade de vencimentos quando o novo padrão remuneratório for inferior ao anteriormente percebido, hipótese em que a diferença corresponde a parcela remuneratória posteriormente absorvível pelos aumentos subsequentes. A rubrica “valor acrescido” possui natureza permanente, pois o art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994 determina sua integração ao vencimento ou salário básico dos servidores, justificando sua consideração entre as vantagens permanentes no cálculo da conversão. A discordância quanto à metodologia adotada no laudo pericial homologado não caracteriza erro material quando os contracheques e os índices legais são examinados e não se identifica equívoco aritmético, não sendo possível alterar, na execução, os limites da coisa julgada formada na ação de conhecimento. A superveniência de leis estaduais não autoriza a modificação dos limites do título judicial transitado em julgado quando a decisão exequenda determina expressamente a conversão segundo a Lei nº 8.880/1994, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. As discussões sobre a metodologia de cálculo da conversão da URV, a inclusão do “valor acrescido”, a identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória e a interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira inserem-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias e não demonstram desacerto no juízo de conformidade. A inexistência de peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 5/STF e a ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõem a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 5/STF incide sobre controvérsia relativa à conversão da remuneração de servidores públicos de Cruzeiro Real em URV quando o acórdão recorrido observa os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e considera a reestruturação remuneratória da carreira como termo final da incorporação das diferenças. 2. As controvérsias relativas à metodologia de cálculo, à inclusão de vantagem de natureza permanente e à identificação do momento da reestruturação remuneratória não afastam o precedente quando não evidenciam peculiaridade fático-jurídica capaz de infirmar o juízo de conformidade. 3. O juízo da execução deve observar os limites do título judicial transitado em julgado, não podendo modificá-los em razão de discordância quanto à metodologia de cálculo que não configure erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º; CPC, arts. 509, § 4º, e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, não observando o precedente firmado no RE 561.836/RN (Tema 5/STF). Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido os recursos, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Apresentadas contrarrazões, Os agravados sustentaram que o Estado pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, sem apresentar fato novo ou fundamento apto a justificar a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Defendem que a inadmissão foi correta, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ao final, requerem o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 34359848) “Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente. Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração. Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente dos servidores, compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada." [...] Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN. Outrossim, não procede a invocação de erro material. O laudo pericial homologado examinou detidamente os contracheques e os índices legais, afastando a hipótese de equívoco aritmético. Eventual inconformismo com a metodologia aplicada não configura erro de cálculo, mas simples discordância interpretativa, a qual não autoriza o afastamento da coisa julgada formada na ação de conhecimento. Também não se sustenta a tese de que as sucessivas leis estaduais posteriores afastariam o direito reconhecido. A decisão exequenda expressamente determinou a aplicação da conversão nos moldes da Lei nº 8.880/94, não podendo o juízo da execução alterar os limites do título judicial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC). Do mesmo modo, não se aplica a prescrição quinquenal, haja vista que a execução decorre de sentença condenatória já transitada, cuja prescrição se rege por prazo diverso e não atinge a fase de liquidação.” Ademais, porquanto os recursos excepcionais discutiriam, de um lado, questões infraconstitucionais relativas à correta metodologia de cálculo da conversão da URV — especialmente quanto à inclusão da rubrica "valor acrescido" na base de cálculo e à observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 — e, de outro, a definição do termo final da incorporação das diferenças remuneratórias diante da superveniência da Lei Estadual nº 6.790/1995. Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal. Desse modo, não se verificam, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14/11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815299-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA Polo passivo DARCY CARDOSO DE ANDRADE e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TERMO FINAL. TEMA 5/STF. RE 561.836/RN. JUÍZO DE CONFORMIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, mediante aplicação do Tema 5 da repercussão geral do STF, negou seguimento aos recursos especial e extraordinário em controvérsia relativa à conversão da remuneração de servidores públicos de Cruzeiro Real em URV. O agravante sustenta aplicação equivocada do precedente firmado no RE 561.836/RN. A controvérsia recursal envolve a metodologia de cálculo das diferenças remuneratórias, especialmente a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo, a observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e a definição do termo final da incorporação das diferenças diante da superveniência da Lei Estadual nº 6.790/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa o Tema 5/STF quanto à conversão da remuneração dos servidores em URV e ao termo final da incorporação das diferenças remuneratórias; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à metodologia de cálculo, à inclusão da rubrica “valor acrescido” e à identificação de eventual reestruturação remuneratória configuram peculiaridades fático-jurídicas aptas a afastar a incidência do precedente; e (iii) determinar se os argumentos apresentados no agravo interno infirmam o juízo de conformidade que fundamentou a negativa de seguimento aos recursos excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 5/STF estabelece que a União, ao editar a Lei nº 8.880/1994, exerce a competência prevista no art. 22, VI, da Constituição Federal para legislar sobre o sistema monetário, sendo inconstitucional disciplina estadual ou municipal incompatível com as regras federais de conversão da moeda quando acarreta redução de vencimentos. O Tema 5/STF determina que a incorporação à remuneração do servidor do percentual decorrente da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV termina quando ocorre reestruturação remuneratória da respectiva carreira. O acórdão recorrido observa o precedente qualificado ao reconhecer que os cálculos homologados, elaborados pela Contadoria Judicial, seguem os parâmetros da sentença liquidanda, da Lei nº 8.880/1994 e do RE 561.836/RN. A reestruturação financeira da carreira absorve o montante devido ao servidor, preservada a irredutibilidade de vencimentos quando o novo padrão remuneratório for inferior ao anteriormente percebido, hipótese em que a diferença corresponde a parcela remuneratória posteriormente absorvível pelos aumentos subsequentes. A rubrica “valor acrescido” possui natureza permanente, pois o art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994 determina sua integração ao vencimento ou salário básico dos servidores, justificando sua consideração entre as vantagens permanentes no cálculo da conversão. A discordância quanto à metodologia adotada no laudo pericial homologado não caracteriza erro material quando os contracheques e os índices legais são examinados e não se identifica equívoco aritmético, não sendo possível alterar, na execução, os limites da coisa julgada formada na ação de conhecimento. A superveniência de leis estaduais não autoriza a modificação dos limites do título judicial transitado em julgado quando a decisão exequenda determina expressamente a conversão segundo a Lei nº 8.880/1994, conforme o art. 509, § 4º, do CPC. As discussões sobre a metodologia de cálculo da conversão da URV, a inclusão do “valor acrescido”, a identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória e a interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira inserem-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias e não demonstram desacerto no juízo de conformidade. A inexistência de peculiaridade fático-jurídica capaz de afastar a incidência do Tema 5/STF e a ausência de argumentos aptos a infirmar o juízo de conformidade impõem a manutenção da decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 5/STF incide sobre controvérsia relativa à conversão da remuneração de servidores públicos de Cruzeiro Real em URV quando o acórdão recorrido observa os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e considera a reestruturação remuneratória da carreira como termo final da incorporação das diferenças. 2. As controvérsias relativas à metodologia de cálculo, à inclusão de vantagem de natureza permanente e à identificação do momento da reestruturação remuneratória não afastam o precedente quando não evidenciam peculiaridade fático-jurídica capaz de infirmar o juízo de conformidade. 3. O juízo da execução deve observar os limites do título judicial transitado em julgado, não podendo modificá-los em razão de discordância quanto à metodologia de cálculo que não configure erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º; CPC, arts. 509, § 4º, e 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5 da repercussão geral; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e extraordinário manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 5 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada aplicou equivocadamente o Tema 5/STF, não observando o precedente firmado no RE 561.836/RN (Tema 5/STF). Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja admitido os recursos, com o correspondente envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça em grau recursal. Apresentadas contrarrazões, Os agravados sustentaram que o Estado pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, sem apresentar fato novo ou fundamento apto a justificar a reforma da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Defendem que a inadmissão foi correta, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ao final, requerem o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. VOTO Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde logo, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, submetido ao regime da repercussão geral (Tema 5), no qual foi fixada, entre outras, a seguinte tese: Tema 5/STF: I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observou rigorosamente os parâmetros legais e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, consignando expressamente (Id. 34359848) “Dessa forma, observa-se que o montante devido ao servidor, devidamente apurado na fase de liquidação de sentença, seria absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, atendendo, em todo o caso, ao princípio da irredutibilidade de vencimentos na hipótese de o novo padrão remuneratório ser inferior ao importe pago anteriormente. Nessa situação, o servidor faria jus a uma parcela remuneratória (VPNI) correspondente ao princípio mencionado, cujo valor seria absorvido pelos aumentos subsequentes. Sob outro prisma, no tocante ao valor acrescido, constata-se que este não apresenta natureza jurídica transitória. Com efeito, a Lei nº 6.568/1994, notadamente no art. 1º, dispõe que a referida importância integrará o vencimento ou salário básico dos servidores no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994, e no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994, corroborando claramente a natureza permanente da gratificação, não havendo supressão, mas sim integração. Destarte, acertado o posicionamento do Juízo a quo ao determinar no cálculo da conversão a contabilização do total de vantagens de natureza permanente dos servidores, compreendendo entre estas o valor acrescido previsto na lei estadual acima referenciada." [...] Na decisão agravada, o julgador apresentou as diretrizes utilizadas, de maneira que os cálculos foram elaborados com base na sentença liquidanda, na Lei 8.880/94, e em atenção ao julgamento do RE nº 561.836/RN. Outrossim, não procede a invocação de erro material. O laudo pericial homologado examinou detidamente os contracheques e os índices legais, afastando a hipótese de equívoco aritmético. Eventual inconformismo com a metodologia aplicada não configura erro de cálculo, mas simples discordância interpretativa, a qual não autoriza o afastamento da coisa julgada formada na ação de conhecimento. Também não se sustenta a tese de que as sucessivas leis estaduais posteriores afastariam o direito reconhecido. A decisão exequenda expressamente determinou a aplicação da conversão nos moldes da Lei nº 8.880/94, não podendo o juízo da execução alterar os limites do título judicial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC). Do mesmo modo, não se aplica a prescrição quinquenal, haja vista que a execução decorre de sentença condenatória já transitada, cuja prescrição se rege por prazo diverso e não atinge a fase de liquidação.” Ademais, porquanto os recursos excepcionais discutiriam, de um lado, questões infraconstitucionais relativas à correta metodologia de cálculo da conversão da URV — especialmente quanto à inclusão da rubrica "valor acrescido" na base de cálculo e à observância do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994 — e, de outro, a definição do termo final da incorporação das diferenças remuneratórias diante da superveniência da Lei Estadual nº 6.790/1995. Não se identifica, portanto, peculiaridade fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente que fundamentou a negativa de seguimento. Para além, a discussão acerca da correta identificação do momento de eventual reestruturação remuneratória, na forma de limitação temporal, bem como da interpretação das normas estaduais aplicáveis à carreira das servidoras, insere-se no contexto fático-jurídico examinado pelas instâncias ordinárias, não evidenciando, por si só, desacerto no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência desta Corte para fins de admissibilidade recursal. Desse modo, não se verificam, nas razões do ente agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil para negar seguimento ao recurso especial. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Decorridos todos os prazos, sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E14/11 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.