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0815296-50.2025.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 13ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0815296-50.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: SIMONE BORBOREMA DYMA MARTINS ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA SOARES DOS SANTOS (OAB RJ180016) ADVOGADO(A): RENATA FELIX DA SILVA (OAB RJ253758) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, por meio da qual se controverte a legalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), e a exigibilidade da consequente cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como a possibilidade de suspensão do fornecimento do serviço decorrente desse débito. A controvérsia amolda-se à questão jurídica afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1436, cuja delimitação da matéria submetida a julgamento restou assim fixada: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).” Ocorre que, recentemente, o eminente Relator, Ministro Sergio Kukina, exarou decisão monocrática determinandoa ampliação da suspensãodeterminada quando da afetação (REsps e AREsps em segunda instância e/ou no STJ),para todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre a questão afetada no âmbito do Tema 1436/STJ. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1436 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação daquela Corte Superior. Os autos deverão aguardar no arquivo provisório, devendo as partes, oportunamente, informar a este Juízo o julgamento dos recursos representativos da controvérsia para o regular prosseguimento da demanda.

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