Processo no TJRO

Processo 0815292-95.2026.8.22.0000

1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0815292-95.2026.8.22.0000 Classe

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: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DELTA COMERCIO DE BOVINOS, LOCACAO E SERVICOS LTDA, CASSIA APARECIDA DO NASCIMENTO VARELA, LUCAS VARELA SILVA ADVOGADO DOS AGRAVANTES: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADO DO AGRAVADO: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A Vistos. CASSIA APARECIDA DO NASCIMENTO VARELA, LUCAS VARELA SILVA e DELTA COMERCIO DE BOVINOS, LOCACAO E SERVICOS LTDA interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos devedores, mantendo a constrição de ativos financeiros e autorizando a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora após o trânsito em julgado. Em suas razões recursais, sustentam que os valores bloqueados via SISBAJUD somaram R$60.883,50 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), correspondendo a R$55.461,92 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) em contas da primeira recorrente e R$5.421,58 (cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) em conta do segundo recorrente, montantes que, individualmente considerados, estão aquém do teto legal de 40 (quarenta) salários mínimos. Afirmam que a quantia de R$51.104,02 (cinquenta e um mil, cento e quatro reais e dois centavos), constrita nas contas bancárias da primeira recorrente, encontrava-se aplicada em cadernetas de poupança mantidas perante o Banco do Brasil, o que atrai a incidência direta da proteção disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Dizem que a movimentação bancária revelada nos extratos de poupança não descaracteriza a natureza de reserva financeira dos valores, tratando-se de operações cotidianas e familiares que não comprovam má-fé, abuso de direito ou fraude à execução. Alegam também a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar confusão patrimonial entre os recursos das pessoas físicas e o patrimônio da sociedade empresária recorrente, a qual se encontra em procedimento de recuperação judicial sob o n. 7011131-79.2024.8.22.0014 perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO. Por fim, requerem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas com esteio no art. 833, X, do Código de Processo Civil, determinando a liberação dos valores aos seus titulares ou, subsidiariamente, afastando a presunção genérica de confusão patrimonial. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da manutenção do bloqueio judicial de ativos financeiros no valor global de R$60.883,50 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta centavos), implementado via sistema eletrônico SISBAJUD em contas bancárias titularizadas pelos executados pessoas físicas. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A finalidade precípua da norma consiste em assegurar uma reserva pecuniária mínima ao indivíduo e à sua família, resguardando o mínimo existencial contra medidas expropriatórias que comprometam a sua dignidade. A decisão singular afastou a proteção legal sob a justificativa de que a movimentação financeira registrada nas contas descaracterizaria a função de reserva e revelaria confusão patrimonial (ID 141285703). Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples movimentação financeira ou a constatação de movimentação atípica em caderneta de poupança não constitui, isoladamente, má-fé, abuso ou fraude aptos a afastar a impenhorabilidade legal. Nesse sentido, pronunciou-se a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. FINALIDADE DE RESERVA QUE DEVE SER DEMONSTRADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D Je de 23/5/2024). 2. Rever as conclusões quanto à destinação dos valores depositados na conta corrente demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ obsta a análise do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, cujas conclusões derivam de contextos probatórios distintos. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.033.484/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Precedentes. 3. É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.513.758/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No caso concreto, o exame analítico dos extratos bancários acostados demonstra que a primeira agravante mantinha duas cadernetas de poupança perante a agência 1182-7 do Banco do Brasil: a conta poupança n. 58.894-6 (variação 51) e a conta poupança n. 36.878-4 (variação 51). A soma dos saldos mantidos nas cadernetas de poupança da instituição financeira Banco do Brasil perfaz a quantia líquida bloqueada de R$50.674,08 (cinquenta mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos), montante integralmente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários mínimos. A realização de saques, pagamentos de despesas correntes de consumo e transferências periódicas não retira o caráter protetivo das cadernetas de poupança, haja vista que a reserva financeira não exige a completa imobilidade dos recursos, destinando-se exatamente a prover despesas do núcleo familiar e segurança material futura. Outrossim, meras conjecturas acerca de confusão patrimonial com a empresa integrante do grupo em recuperação judicial não autorizam a constrição sumária de saldo de caderneta de poupança de pessoa natural sem a devida apuração de atos fraudulentos concretos. No que tange aos demais valores bloqueados, consistentes em quantias localizadas em conta corrente, conta mantida perante a cooperativa Sicoob Credisul, plataforma Mercado Pago e saldos titularizados pelo coexecutado Lucas Varela Silva, a pretensão recursal não reúne condições de acolhimento. Conforme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de recursos que não se encontram em caderneta de poupança típica exige prova segura, a cargo do executado (art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil), de que o montante constrito constitui reserva única e essencial à subsistência ou ao exercício da atividade. Em relação a esses saldos em conta corrente e carteiras de pagamento, os elementos constantes dos autos revelam intenso trânsito de recursos, transferências a terceiros e movimentação tipicamente operacional, sem que os agravantes tenham demonstrado a vinculação exclusiva dessa fração monetária à sua subsistência familiar mínima. Assim, ausente a comprovação idônea de que os demais valores bloqueados ostentam feição de reserva intangível, deve ser mantida a constrição judicial sobre tais importâncias, rejeitando-se os demais pedidos recursais. Do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por CASSIA APARECIDA DO NASCIMENTO VARELA, LUCAS VARELA SILVA e DELTA COMERCIO DE BOVINOS, LOCACAO E SERVICOS LTDA para declarar a impenhorabilidade dos valores depositados em cadernetas de poupança no Banco do Brasil em benefício da agravante Cássia Aparecida do Nascimento Varela; nego provimento aos demais pedidos recursais. Comunique-se o juízo de origem, servindo esta decisão como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Porto Velho, na data da assinatura. Desembargadora Inês Moreira da Costa Relatora em substituição

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