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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém · Decisão
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo nº. 0815289-26.2026.8.14.0401 DECISÃO REQUERENTE: A.R.S.G., residente e domiciliada à Rua 02, Conjunto José Homobono, Conjunto 02, Bairro: Tapanã, telefone : (91) 98548-4503. A.R.S.G., requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de ALEXANDRE RAPHAEL SACRAMENTO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica. Em Decisão de ID 185818810, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima. Em ID 188000247, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. O Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas protetivas. É o Relatório Decido A presente demanda tem caráter autônomo e satisfativo, prescindindo da existência de ação principal a qual deva se vincular, assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, pela sua Terceira Seção – Direito Processual Penal, no Tema Repetitivo 1249, atribuindo natureza jurídica de TUTELA INIBITÓRIA às medidas protetivas de urgência, como também o Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do Regimento Interno do TJ/PA, art. 32, I, g, que considera de natureza penal a medidas protetivas de urgência previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei n. 11.340/06. O reconhecimento da natureza penal das medidas protetivas dos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha traz uma dúplice proteção: de um lado, protege a vítima, pois concede a ela um meio célere e efetivo de tutela de sua vida e de sua integridade física e psicológica; de outro lado, concede ao suposto agressor a possibilidade de se defender a qualquer tempo, sem risco de serem a ele aplicados os efeitos da revelia. Dessa forma, segundo o STJ, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de manifestação no prazo de cinco dias. Aplicada a medida, inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o suposto agressor é intimado de sua decretação, facultando-lhe, entretanto, a qualquer tempo, a apresentação de razões contrárias à manutenção da medida. Assim, o pleito de medidas protetivas de urgência por não possuírem procedimento previsto em lei, deve ser observado o princípio da adequação jurisdicional do processo, compatibilizando o procedimento com o interesse processual da pessoa vulnerável com o contraditório. Tem-se, então, que após deferimento liminar das medidas protetivas de urgência, a requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. No caso em tela, tendo a requerente manifestando-se pela revogação da medida o resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela requerente não mais existe, não havendo, por isso o risco de que o requerido cause danos, viole direitos ou venha a praticar ilícitos contra a requerente Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência da necessidade de manutenção das medidas protetivas decretadas liminarmente. Assim, ante a AUSÊNCIA DE RISCO DE QUE O REQUERIDO CAUSE DANOS, VIOLE DIREITOS OU VENHA A PRATICAR ILÍCITOS CONTRA A REQUERENTE INDEFIRO A TUTELA INIBITÓRIA PRETENDIDA E REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE. Intime-se a requerente e o requerido, por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada aos endereços, independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Dê-se baixa da medida protetiva do BNMP. Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006. Ciente o Ministério Público. Publique-se, Intime-se, Cumpra-se e, esgotado o prazo recursal, arquivem-se. Belém, 6 de setembro de 2026 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM