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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 3ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815286-21.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO BARROS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA I — RELATÓRIO Vistos Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ FERNANDO BARROS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que utilizava a conta bancária mantida junto à instituição ré, sob a Agência 3944, Razão 0761, Conta 442718-1, como seu principal instrumento de movimentação financeira, notadamente para o recebimento de valores enviados por amigos e familiares destinados à sua subsistência. Sustenta que, em 21 de fevereiro de 2025, teve a conta integralmente bloqueada, com retenção de todos os valores nela existentes, recebendo, ao buscar esclarecimentos, resposta genérica no sentido de que o encerramento decorreria de desinteresse comercial, sem prévia notificação, sem instauração de procedimento formal, sem concessão de prazo para esclarecimentos e sem indicação concreta de conduta irregular que lhe fosse imputável. Requereu, em sede de tutela de urgência, o desbloqueio da conta no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; no mérito, a confirmação da tutela com a obrigação de fazer consistente no desbloqueio definitivo, a exibição de documentos internos da instituição financeira, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade de justiça. Pela decisão de ID 175006814, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, determinou o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Designada audiência de conciliação para o dia 11 de maio de 2026, às 16h00, no 1º CEJUSC de São Luís, conforme certidão de ID 175205700, com intimação da parte autora na pessoa de seu advogado (ID 175205706) e citação da parte ré (ID 175205705). Citada, a parte ré apresentou contestação (IDs 175609563 e 175609564). Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria acionado previamente os canais administrativos da instituição, e a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir idônea e de lastro probatório mínimo. Impugnou o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou o exercício regular de direito, afirmando que a atividade bancária se rege pela livre iniciativa e pela autonomia privada, que a manutenção irrestrita da conta não constitui direito absoluto do cliente e que o encerramento contratual foi precedido de comunicação por correio eletrônico. Negou a existência de bloqueio ilícito e de retenção de valores, apontando a ausência de extrato bancário, comprovante de saldo, registro de transação frustrada ou protocolo de atendimento nos autos. Requereu a improcedência integral dos pedidos. Réplica apresentada sob o ID 176367029, na qual a parte autora refutou as preliminares, sustentou a insuficiência probatória da defesa, a inaplicabilidade da tese do encerramento unilateral imotivado como excludente de ilicitude, a impossibilidade de invocação de sigilo bancário ou da Lei Geral de Proteção de Dados para obstar o dever de informação, a caracterização do abuso de direito e a configuração do dano moral em sua modalidade in re ipsa, requerendo, ainda, a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil diante da não exibição dos documentos internos. Realizada a audiência de conciliação em 11 de maio de 2026, compareceu a parte ré, representada por advogada e preposta devidamente constituídas, restando ausente a parte autora, sem qualquer justificativa, conforme termo de ID 179438140. Frustrada, por isso, a tentativa conciliatória. Intimadas as partes, para especificarem as provas que pretendiam produzir e para se manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, a parte ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 177982777 e 181277321), ao passo que a parte autora limitou-se a requerer a inversão do ônus da prova (IDs 178082945 e 181379847), sem indicar qualquer meio probatório adicional. É O RELATÓRIO. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental, os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos elementos já produzidos e ambas as partes, regularmente intimadas para especificar provas, deixaram de requerer a produção de qualquer meio probatório adicional. Não há, pois, necessidade de dilação probatória, tampouco cerceamento de defesa a reconhecer. II.2 — Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a parte ré que a parte autora não teria buscado previamente a solução administrativa de sua pretensão, o que evidenciaria a ausência de pretensão resistida e imporia a extinção do feito sem resolução de mérito. A preliminar não se sustenta, e por duas razões autônomas. A primeira é de ordem constitucional. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se admitindo, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente reconhecidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores — inexistentes na espécie —, o condicionamento do acesso à jurisdição ao prévio esgotamento ou sequer ao prévio acionamento da via administrativa. A segunda é de ordem fática, as anotações internas de ID 175609569 confirmam a abertura de ocorrência de relacionamento na mesma data. Houve, portanto, contato prévio, e a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria apresentação de contestação com pedido de improcedência integral. Rejeito a preliminar. II.3 — Da preliminar de inépcia da petição inicial Alega a ré que a petição inicial seria inepta, na forma do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil, por ausência de causa de pedir juridicamente consistente e de lastro probatório mínimo. A preliminar confunde, com a devida vênia, requisitos formais da petição inicial com a suficiência do acervo probatório, questões situadas em planos distintos. A exordial de ID 173696170 descreve os fatos que reputa constitutivos do direito invocado, expõe os fundamentos jurídicos do pedido, formula pedidos certos e determinados e atribui valor à causa, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida, ainda que sua procedência dependa de exame do mérito. Eventual insuficiência de prova do fato constitutivo do direito é matéria de mérito, e como tal será apreciada, conduzindo, se for o caso, à improcedência. Rejeito a preliminar. II.4 — Da impugnação à gratuidade de justiça Impugna a ré o benefício deferido na decisão de ID 175006814, sustentando que a parte autora não teria produzido prova mínima de sua hipossuficiência e que a concessão indiscriminada da gratuidade fomentaria a litigância predatória. A impugnação não prospera. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente cede diante de elementos concretos nos autos que a infirmem, na forma do §2º do mesmo dispositivo. A ré, contudo, não trouxe um único indício de capacidade econômica da parte autora, limitando-se a considerações genéricas e à transcrição de julgado alheio ao caso, que versa sobre demandante autor de múltiplas ações relativas a diferentes contratos de empréstimo. Ao contrário, os elementos disponíveis reforçam a presunção legal. A carteira de trabalho digital de ID 173697080 não registra qualquer contrato de trabalho; o comprovante de residência de ID 173697077 revela unidade consumidora classificada como residencial de baixa renda, beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica instituída pela Lei nº 10.438/2002. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. II.5 — Do pedido de exibição de documentos Requereu a parte autora, com fundamento nos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, que a ré fosse compelida a exibir o relatório interno de análise de risco que teria fundamentado a restrição, o registro de eventual comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras ou a órgãos de controle, o procedimento interno de compliance aplicado ao caso concreto e a política formal de bloqueio de contas vigente à época. Na réplica, pugnou pela aplicação da consequência do art. 400 do mesmo diploma. O pedido não merece acolhida, por três fundamentos que se somam. O primeiro é formal. O art. 397 do Código de Processo Civil exige que o requerimento de exibição contenha a individuação do documento, a finalidade da prova com indicação dos fatos que se relacionam com ele e as circunstâncias em que se funda a convicção de que a parte contrária o detém. O requerimento formulado é genérico em todos esses aspectos: não individua documento algum, mas categorias abstratas de registros, cuja própria existência é meramente conjecturada. O segundo é de pertinência. A finalidade probatória invocada é aferir a legalidade da motivação da medida. Contudo, como se demonstrará no exame do mérito, a resilição unilateral do contrato de conta de depósito por prazo indeterminado independe de motivação declinada ao cliente, salvo na hipótese específica do art. 6º da Resolução CMN nº 4.753/2019, não invocada pela ré nestes autos. Sendo juridicamente irrelevante a motivação interna, os documentos requeridos não se prestam a demonstrar fato controvertido relevante ao deslinde da causa, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O terceiro, e mais grave, é de ilicitude da própria exibição quanto a parte do requerido. O art. 11, II, "b", da Lei nº 9.613/1998 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação. Determinar a exibição de eventual comunicação ao referido órgão significaria compelir a instituição a praticar conduta expressamente vedada por lei, o que é inadmissível e atrai a escusa do art. 404, IV e VI, do Código de Processo Civil. O mesmo raciocínio alcança os procedimentos internos de prevenção à lavagem de dinheiro, cuja divulgação comprometeria a própria eficácia do sistema de controle que a lei institui em favor da coletividade. Anote-se, por fim, que a alegação da réplica de que a ré nada teria produzido não corresponde ao que consta dos autos: a contestação veio acompanhada de registro de atendimento (ID 175609568), anotações internas de relacionamento (ID 175609569), consulta de apontamentos (ID 175609572) e telas de sistema (ID 175609574), documentos sobre os quais a parte autora, tendo tido plena oportunidade, não se manifestou de forma específica. Não há, pois, recusa de exibição a sancionar, nem espaço para a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de exibição de documentos. Passo ao exame do mérito. II.6 — Do mérito II.6.1 — Do regime jurídico aplicável É incontroversa e resulta da própria natureza dos fatos a existência de relação de consumo entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, na forma de seu art. 3º, §2º, e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que dispensa a perquirição de culpa, mas não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos. A responsabilidade objetiva desloca o elemento subjetivo da equação; não transforma o fornecedor em garantidor universal nem dispensa a existência de conduta antijurídica. Registre-se que a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 175006814 foi integralmente observada neste julgamento. Cabe advertir, contudo, que tal inversão não opera em vazio: ela transfere ao fornecedor o encargo de provar a regularidade de sua conduta, mas não dispensa o consumidor de trazer aos autos o substrato fático mínimo de suas alegações, sobretudo quanto a fatos cuja prova lhe é acessível e ordinária. Interpretação diversa converteria a inversão em presunção absoluta de procedência, esvaziando o contraditório e impondo ao fornecedor a prova de fato negativo indeterminado. II.6.2 — Da licitude da resilição unilateral do contrato de conta de depósito O contrato de conta de depósito é pactuado por prazo indeterminado, e o art. 473 do Código Civil assegura a qualquer dos contratantes a faculdade de resilir unilateralmente o vínculo mediante denúncia notificada à outra parte. Trata-se de decorrência direta do princípio segundo o qual ninguém é obrigado a permanecer indefinidamente vinculado a uma relação contratual de trato sucessivo, princípio que se aplica em ambas as direções: assim como o correntista pode encerrar sua conta quando lhe aprouver, sem declinar motivos, também a instituição financeira detém idêntica prerrogativa. A matéria encontra disciplina específica na Resolução CMN nº 4.753/2019, do Conselho Monetário Nacional, que rege a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósito. Seu art. 5º, I, exige a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão apenas quando se refiram à hipótese do art. 6º — irregularidades graves nas informações prestadas — ou a outra prevista na legislação vigente. Vale dizer: fora dessas hipóteses, a norma regulatória não impõe à instituição o dever de declinar ao cliente as razões da resilição, bastando a comunicação da intenção de rescindir e a observância das demais providências do art. 5º, notadamente a informação sobre a destinação do saldo credor e sobre o prazo de adoção das providências de rescisão. Ainda que a ausência de uma motivação detalhada seja questionada pelo autor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a notificação prévia é o requisito essencial para a validade do ato, não sendo exigível a apresentação de justo motivo. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. RESILIÇÃO UNILATERAL. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES E EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O julgado reconheceu como legítimo o encerramento das contas bancárias dos insurgentes, porquanto teria havido sua prévia notificação e não seria necessária a apresentação, pela instituição financeira, de justo motivo. Também com suporte nessas premissas, firmou-se que o recorrido teria praticado exercício legal de seu direito e não teria sido comprovado o dano moral, mas mero aborrecimento, comum nas relações do dia a dia. Incidência da Súmula 7/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, inclusive acerca da divergência jurisprudencial. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é cabível a resilição unilateral do contrato de contas bancárias pela instituição financeira, desde que haja prévia notificação, o que, de fato, aconteceu. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1664324 SP 2020/0037536-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Não colhe, portanto, a tese central da exordial, segundo a qual a ausência de detalhamento fático da expressão "desinteresse comercial" configuraria, por si só, ilicitude. II.6.3 — Da comprovada notificação prévia A alegação medular da petição inicial — de que o encerramento se deu "sem prévia notificação" — é frontalmente desmentida pelos documentos que a própria parte autora anexou à exordial. Com efeito, o documento de ID 173697079 consiste em mensagem eletrônica remetida em 11 de fevereiro de 2025, às 15h34, pelo endereço institucional de encerramento de contas da ré ao endereço eletrônico de cadastro da parte autora, comunicando que, a partir daquela data, a conta entraria em processo de encerramento por desinteresse comercial e orientando expressamente o cliente sobre o procedimento para transferência de eventual saldo residual, com indicação de canais de atendimento. O documento de ID 173697078, anexo àquela comunicação, identifica nominalmente o titular e a conta, reitera a informação sobre o encerramento e detalha, de modo minucioso, as providências relativas a saldo credor em conta corrente e poupança, chaves Pix, limites, operações de crédito, seguros e produtos de investimento, esclarecendo que o saldo deveria ser sacado pelos canais convencionais até a data do encerramento e que, após esse marco, seria contabilizado em ordem de pagamento à disposição do cliente, bastando a indicação de conta de mesma titularidade para a devolução. A prova da notificação prévia, portanto, não decorre de documento unilateralmente produzido pela ré em juízo: decorre de documento juntado pelo próprio autor com a inicial, o que lhe confere força probante particularmente robusta. Houve comunicação, houve informação clara sobre a destinação do saldo e houve orientação sobre os canais para obtê-lo. Restam integralmente atendidas as exigências do art. 5º, I, II e IV, da Resolução CMN nº 4.753/2019 e o dever de informação do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Não se ignora que a comunicação ocorreu em 11 de fevereiro de 2025 e que o encerramento se efetivou em 26 de fevereiro de 2025, conforme tela de sistema de ID 175609574, decorrendo entre ambos os marcos quinze dias corridos. O art. 5º, IV, "a", da Resolução CMN nº 4.753/2019 estabelece que a instituição deve informar ao titular "o prazo para adoção das providências relativas à rescisão do contrato, limitado a trinta dias corridos". A dicção normativa é de teto, e não de piso: a norma veda que a instituição imponha ao cliente prazo superior a trinta dias para a adoção das providências, sem estabelecer período mínimo de carência entre a comunicação e o encerramento. Ainda que se acolhesse leitura diversa, o resultado não se alteraria, porque a eventual antecipação do termo não produziu prejuízo algum à parte autora, e sem prejuízo concreto não há dano indenizável. Não há nos autos notícia de compromisso frustrado, débito automático não liquidado, pagamento inviabilizado, chave Pix perdida com repercussão patrimonial ou qualquer outra consequência aferível decorrente do encerramento em quinze dias em vez de trinta. A comunicação expressamente ressalvou que o saldo permaneceria à disposição do titular mesmo após o encerramento, mediante ordem de pagamento, o que neutraliza a hipótese de perda patrimonial pelo decurso do prazo. II.6.4 — Da inexistência de bloqueio com retenção de valores Afirma a inicial que, em 21 de fevereiro de 2025, a conta foi "integralmente bloqueada, com retenção de todos os valores ali existentes". Nenhum desses três elementos encontra amparo nos autos. Quanto à data, não há um único documento que a corrobore. Os elementos existentes indicam cronologia diversa: apontamento interno de segurança em 1º de fevereiro de 2025 (ID 175609572); atendimento por chat em 7 de fevereiro de 2025 (ID 175609568); comunicação de encerramento em 11 de fevereiro de 2025 (IDs 173697078 e 173697079); inclusão do encerramento em sistema em 12 de fevereiro de 2025 e efetivação em 26 de fevereiro de 2025 (ID 175609574). Quanto ao alegado bloqueio integral, a consulta de bloqueios e desbloqueios de conta (ID 175609574) registra a inexistência de qualquer bloqueio ou desbloqueio lançado em relação à conta da parte autora. O que os autos efetivamente revelam, pelo registro de atendimento de ID 175609568, é que em 7 de fevereiro de 2025 as transferências por meio do arranjo de pagamentos instantâneos encontravam-se indisponíveis para aquela conta, circunscrita a uma modalidade de transferência, e não bloqueio integral. E, o que é decisivo, na mesma oportunidade a atendente informou ao cliente o saldo então existente e lhe indicou expressamente meio alternativo e imediato de utilizá-lo, mediante transferência por TED. Não houve, pois, indisponibilidade dos recursos: houve indisponibilidade de um canal, com oferta simultânea de outro. Quanto à retenção, é ela infirmada tanto pelo documento de ID 173697078 quanto pela absoluta ausência de qualquer elemento que a demonstre. Não há nos autos extrato bancário, comprovante de saldo, registro de tentativa frustrada de saque ou de transferência, protocolo de solicitação de resgate ou negativa da instituição. Não se trata, aqui, de exigir do consumidor prova diabólica. Extratos da própria conta, protocolos de atendimento e registros de tentativas de movimentação são documentos ordinariamente acessíveis ao titular, inclusive pelo aplicativo, e sua produção não demandava conhecimento técnico nem cooperação da parte contrária. Intimada por duas vezes a especificar provas, a parte autora nada requereu além da inversão do ônus — que, como já assentado, não a dispensava de aportar o substrato mínimo dos fatos que alegou. Não tendo restado configurada qualquer conduta ilícita do réu, ausente o pressuposto do ato ilícito (art. 927, Código Civil), improcede o pedido indenizatório. II.6.5 — Da obrigação de fazer O pedido de obrigação de fazer consiste no desbloqueio e na reativação definitiva da conta. Ele não pode ser acolhido, por duas razões cumulativas. A primeira é fática: não há bloqueio a desfazer. A conta não está bloqueada — está encerrada desde 26 de fevereiro de 2025 (ID 175609574). A segunda é jurídica, e mais profunda: reativar conta encerrada não é desbloquear, é restabelecer vínculo contratual extinto. E isso equivaleria a compelir a instituição financeira a contratar contra a sua vontade, providência que não encontra amparo no ordenamento. A liberdade de contratar, corolário da autonomia privada e da livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal e art. 421 do Código Civil), compreende necessariamente a liberdade de não contratar e de não permanecer contratando. II.7 — Da ausência injustificada à audiência de conciliação Cumpre, por fim, apreciar a conduta processual da parte autora relativamente à audiência de conciliação. Designada a sessão para 11 de maio de 2026, às 16h00, no 1º CEJUSC de São Luís (ID 175205700), foi a parte autora regularmente intimada na pessoa de seu advogado constituído, na forma do art. 334, §3º, do Código de Processo Civil (ID 175205706), com expressa advertência, constante do item 3.2.1 da decisão de ID 175006814, de que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa. O termo de ID 179438140 certifica que a parte ré compareceu, ao passo que a parte autora não compareceu, nem por si, nem por representante com poderes para transigir, e não apresentou justificativa alguma, antes ou depois do ato. Não elide a sanção o fato de a parte autora haver dispensado a audiência no item vii da petição inicial. É que o art. 334, §4º, I, do Código de Processo Civil somente autoriza a não realização da sessão quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Designada validamente a audiência, o comparecimento tornou-se dever processual, e seu descumprimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, revertida em favor do Estado. Considerando o valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) e ponderando, de um lado, a gravidade objetiva da conduta e, de outro, a condição econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, fixo a multa no patamar de um por cento do valor da causa, correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais), quantia que reputo suficiente à finalidade repressiva e pedagógica da sanção sem converter-se em gravame desproporcional. Consigno, por imperativo de clareza, que a multa ora aplicada não é alcançada pela gratuidade de justiça. O art. 98, §4º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a concessão do benefício não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FERNANDO BARROS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Aplico à parte autora, com fundamento no art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no não comparecimento injustificado à audiência de conciliação realizada em 11 de maio de 2026 (ID 179438140), multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), revertida em favor do Estado do Maranhão, a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Consigno que a referida multa não é abrangida pela gratuidade de justiça, sendo desde logo exigível, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil. O valor será corrigido monetariamente pela taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado, extinguindo-se as obrigações findo esse prazo caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos, tudo nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento da multa aplicada e, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís (MA), Quarta-feira, 5 de agosto de 2026. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026