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TJRJ · 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0815283-43.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: JAIRO DA SILVA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO SA em face de JAIRO DA SILVA, em que se pretende seja a ré condenada ao pagamento de R$ 61.376,80, devidos a título de utilização de serviço de cartão de crédito o qual não foi pago. A fundamentar sua pretensão, aduz o autor, em síntese, que o réu aderiu ao cartão de crédito VISA INFINITE PRIME n° 040666999302577973, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado. Ocorre que a despeito da obrigação, o réu não efetuou o pagamento, não tendo a parte autora conseguido solver a questão amigavelmente. Despacho de ajuizamento positivo da ação no IE 118453107. Regularmente citado, conforme certidão do IE 251052845, deixou o réu de contestar o feito, sendo decretada sua revelia. Relatados, decido. Diante da revelia do réu, que, regularmente citado, não contestou a lide, impõe-se o julgamento do feito, até porque desnecessária a produção de outras provas. A ausência de contestação faz presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 344 do NCPC), sendo que, no presente caso, a inadimplência do réu encontra-se demonstrada, ainda, pelos documentos que instruem a inicial, em especial os documentos de ID 116359520 (regulamento do cartão) e os documentos de ID 116359521 e 116359522 (uso do cartão e planilha de débito), sendo de se reconhecer a procedência da pretensão autoral. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 61.376,80, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do inadimplemento e com juros de 1% ao mês conforme previsto na cláusula 14 (ID 116359520), também a partir do inadimplemento além de multa de 2% do valor devido (cláusula 14 do contrato), extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos via DIPEA. RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2026. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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