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TJPA · 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
PROCESSO Nº 0815278-86.2024.8.14.0006 DECISÃO Visto o processo eletrônico. Por meio da decisão de ID nº 130412500, foi realizado o saneamento do feito, ocasião em que foram delimitados os pontos controvertidos, dentre eles a regularidade dos juros e índices de correção monetária aplicados às cotas do PASEP, a existência de eventuais saques ou desfalques e a existência de diferenças pendentes de pagamento à parte autora. Na mesma oportunidade, foi estabelecido o ônus probatório, incumbindo ao Banco do Brasil S.A. demonstrar a compatibilidade dos valores depositados com o período trabalhado pela autora, bem como a correta aplicação das taxas de juros e correção monetária incidentes sobre a conta, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis. As partes foram, então, intimadas para, em prazo comum, justificarem ou ratificarem a necessidade das provas anteriormente requeridas. O Banco do Brasil S.A., em manifestação de ID nº 134619194, ratificou o pedido de produção de prova pericial contábil, sustentando a existência de divergências entre os cálculos apresentados pela autora e os critérios constantes do histórico oficial de valorização das contas do PASEP. Indicou, ainda, como objeto da prova técnica, a análise da evolução da conta, dos rendimentos, das movimentações, da conversão monetária e da aplicação dos critérios de atualização pertinentes. Decido. A prova pericial mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos já delimitados na decisão saneadora. Com efeito, não se está diante de mera divergência jurídica acerca dos critérios abstratamente aplicáveis às contas do PASEP. Há controvérsia concreta acerca da evolução do saldo da conta individual da autora, dos lançamentos nela registrados, dos rendimentos creditados, das movimentações realizadas e da correspondência entre os valores efetivamente lançados e aqueles que resultariam da aplicação dos critérios legais de atualização. A circunstância de existirem extratos e demonstrativos de cálculo nos autos não afasta, por si só, a utilidade da prova técnica, sobretudo porque o réu impugnou especificamente a metodologia empregada pela autora e apontou questões de natureza contábil que se relacionam diretamente com os pontos controvertidos e com o ônus probatório que lhe foi atribuído no saneamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estabelece a obrigatoriedade ou a dispensa automática da prova pericial nas demandas envolvendo contas PASEP, devendo sua necessidade ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto. Em precedente recente, o STJ admitiu o indeferimento da perícia quando a documentação e a planilha existentes eram suficientes para a solução da controvérsia; a contrario sensu, quando subsistirem questões técnicas relevantes para a apuração da evolução do saldo e do quantum, mostra-se legítima a dilação probatória. No mesmo sentido, há precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhecendo a necessidade de prova pericial contábil em demandas envolvendo a atualização de contas PASEP, especialmente quando há impugnação dos cálculos e controvérsia sobre a correta aplicação dos índices, sob pena de cerceamento de defesa. Ressalte-se, contudo, que a perícia não terá por objeto definir quais índices ou critérios jurídicos são aplicáveis à conta, matéria que permanece reservada ao Juízo. Caberá ao expert, a partir dos parâmetros jurídicos estabelecidos neste processo, realizar a reconstrução técnico-contábil da conta e apurar eventual diferença. Deverá o perito, portanto, examinar os extratos analíticos, microfilmagens e demais documentos constantes dos autos, identificar os créditos e débitos registrados, verificar os rendimentos eventualmente creditados ou pagos, considerar as conversões monetárias pertinentes e realizar os cálculos de acordo com os critérios jurídicos que forem expressamente indicados no momento da formulação dos quesitos, apresentando, ao final, memória discriminada da evolução do saldo e eventual diferença encontrada. Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil S.A., por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. Nomeio perito contador, a ser oportunamente indicado pelo Juízo. Intimem-se as partes para, no prazo legal, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se o perito para, após a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, do CPC. Considerando que a prova foi requerida pelo réu, observar-se-á, quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o disposto no art. 95 do CPC, sem prejuízo das regras pertinentes à gratuidade da justiça. Após, voltem conclusos. Ante o exposto: a) DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pelo Banco do Brasil S.A., por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento; b) FIXO os honorários em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), nos termos Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022, do TJPA; C) NOMEIO KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO, perita contábil, e-mail: kayperita@hotmail.com, telefone: (91)99981-3948, para atuar no presente feito, com sua INTIMAÇÃO para dizer, no prazo de 5 (cinco), se aceita o encargo, devendo também informar nos autos as orientações relativas à realização da perícia. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Após, INTIME-SE a profissional para apresentação do laudo, no prazo de 30(trinta) dias. OFICIE-SE o setor competente deste Tribunal para que seja emitida a nota empenho do valor dos honorários periciais e realizado os demais procedimentos de praxe, nos termos do que determina a Portaria Conjunta nº. 03/2022 – GP/CGJ, de 22 de agosto de 2022. Uma vez juntado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
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