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0815278-49.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815278-49.2026.8.14.0028 AUTOR: ESPEDITO GONCALVES DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ESPEDITO GONÇALVES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora pretende a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 8250343, relativa a empréstimo pessoal, sustentando irregularidade dos juros remuneratórios e da contratação de seguro prestamista. Requer tutela provisória para suspensão dos descontos vinculados ao contrato ou, subsidiariamente, limitação ao valor de R$ 471,13 mensais, bem como proibição de inscrição nos cadastros de inadimplentes e no SCR do Banco Central, sob pena de multa. Formula, ainda, pedidos de revisão contratual, declaração de quitação, repetição do indébito e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.759,40. Verifica-se a existência do processo nº 0809359-79.2026.8.14.0028, anteriormente ajuizado pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da regularidade formal e da representação processual A petição inicial individualiza as partes, o contrato discutido, a causa de pedir e os pedidos formulados, encontrando-se acompanhada da Cédula de Crédito Bancário, extratos, histórico de créditos, cálculo financeiro e demais documentos relacionados à controvérsia. A representação processual encontra-se regular. O instrumento de mandato foi firmado eletronicamente pelo próprio autor, com certificado de integridade, hash do documento e elementos de autenticação, inexistindo necessidade de regularização. 2. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 38.759,40. O contrato discutido prevê 15 parcelas de R$ 583,96, totalizando R$ 8.759,40, e a parte formula pedido indenizatório de R$ 30.000,00. O valor indicado corresponde, assim, ao conteúdo econômico principal da pretensão revisional cumulado com o pedido indenizatório, não se mostrando necessária, nesta fase, sua retificação. 3. Da gratuidade da justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, demonstrativos previdenciários, declarações de imposto de renda e demais documentos relativos à sua situação financeira. Os comprovantes indicam renda previdenciária mensal em patamar próximo a R$ 2.000,00, sobre a qual incidem diversos descontos. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 4. Da prioridade de tramitação O autor nasceu em 11/04/1951. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 5. Da tutela provisória A parte autora requer a suspensão dos descontos relativos à CCB nº 8250343 ou, subsidiariamente, sua limitação a R$ 471,13 mensais, além da proibição de negativação e registro no SCR. A pretensão funda-se na alegação de abusividade da taxa de juros e no recálculo elaborado unilateralmente, segundo o qual o contrato estaria quitado. Embora tenham sido apresentados parecer e planilha de cálculo, a aferição da abusividade da taxa contratada e dos efeitos decorrentes da revisão demanda exame do conteúdo contratual e contraditório. Além disso, o simples ajuizamento da ação revisional não afasta a mora, e a vedação de inscrição em cadastro de inadimplentes durante a discussão contratual pressupõe o atendimento dos requisitos próprios estabelecidos para essa finalidade. Não há, neste momento, demonstração suficiente para afastar imediatamente os efeitos do contrato nos termos pretendidos. Assim, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA, inclusive quanto à multa cominatória, sem prejuízo de nova apreciação diante de elementos supervenientes. 6. Da conexão Identifico ações conexas, com identidade de pedidos e causas de pedir, impondo a necessária tramitação conjunta, a saber: 0815278-49.2026.8.14.0028 e 0809359-79.2026.8.14.0028. 7. Da classe processual e dos assuntos A classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada. III – DISPOSITIVO 1 – RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 2 – DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 3 – DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 4 – INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA, inclusive quanto à multa cominatória, nos termos da fundamentação. 5 – RECONHEÇO A CONEXÃO entre o presente processo e o processo nº 0809359-79.2026.8.14.0028, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, §8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), sem prejuízo de multa do art. 334, §8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação/cancelamento. 2 – CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação. 3 – O prazo de contestação (15 dias úteis) correrá a partir da audiência. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia: informar sobre provas ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação: apresentar réplica; c) havendo reconvenção: apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por sua patrona, e a parte ré. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação/intimação/ofício/carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – Tendo em vista a existência de processo conexo, determino que a audiência do processo nº 0809359-79.2026.8.14.0028 seja realizada na mesma data e horário, a fim de assegurar a unidade da instrução, evitar decisões conflitantes e promover a eficiência na tramitação dos feitos. 8 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 04/11/2026 Horário: 10:30 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link (Teams): https://teams.microsoft.com/meet/215074428201978?p=16vjGjOgquru3iRcgt 9 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA quanto à obrigatoriedade de comparecimento pessoal à audiência, virtual ou presencialmente, nos termos do item 1.1. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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