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0815274-90.2024.8.19.0206

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0815274-90.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE LIMA, GIULIA DA SILVA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1ª VARA CÍVEL DE SANTA CRUZ ( 331 ) Trata-se de ação monitória ajuizada por CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS em face de CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DE LIMA e GIULIA DA SILVA SANTOS, pretendendo a satisfação de crédito decorrente de cotas condominiais inadimplidas relativas ao apartamento 304, bloco 03, do Condomínio Viva Vida Zona Oeste. Afirma a parte autora, em síntese, que adquiriu os direitos creditórios decorrentes do inadimplemento das taxas condominiais por meio de cessão de crédito firmada com o condomínio e a empresa garantidora, sub-rogando-se em todos os direitos e prerrogativas creditórias. Aduz que os réus deixaram de adimplir as cotas vencidas entre março de 2021 e fevereiro de 2023, além de despesas acessórias e certidão de matrícula, perfazendo a quantia originária cobrada de R$ 10.283,74, acrescida de honorários advocatícios e cotas vincendas. A petição inicial veio instruída com atos constitutivos (ID 129828817 e ID 129828818), procuração (ID 129828815), convenção condominial (ID 129828819), instrumento de cessão de direitos creditórios com relação analítica dos débitos (ID 129828821), boletos e memória discriminada de cálculo (ID 129831025 e ID 168532541). Regularmente citados (ID 142301780 e ID 192875473), os réus compareceram aos autos assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e opuseram embargos monitórios (ID 244709774, p. 1-8). Em sua peça de defesa, os embargantes pugnaram inicialmente pelo benefício da gratuidade de justiça. Em sede preliminar, arguiram carência de ação por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, ao fundamento de que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil, e que a planilha teria sido confeccionada unilateralmente sem assinatura dos devedores. No mérito, os embargantes confirmaram que são os legítimos possuidores do imóvel e reconheceram a existência da inadimplência durante período de desemprego e crise financeira. Sustentaram, todavia, a ocorrência de substancial excesso de cobrança, decorrente da incidência abusiva de juros moratórios, multas, custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios extrajudiciais no montante de 20%, apontando como efetivamente devido o montante incontroverso de R$ 8.741,47. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou pela procedência dos embargos para fixar o crédito no valor reconhecido. A tempestividade dos embargos foi devidamente certificada nos autos (ID 269008901). O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 274244865, p. 1-2), defendendo o cabimento da via monitória pela faculdade conferida ao credor e pela ausência de todas as atas assembleares com valores tarifados, ratificando a legalidade da planilha e sustentando a regularidade da cobrança de honorários de 20% e despesas com certidão e custas com base na convenção condominial e nos artigos 389 e 395 do Código Civil. A serventia certificou a tempestividade da manifestação do autor (ID 301804623). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos cinge-se a questões estritamente de direito e a matéria de fato documentalmente comprovada nos autos. Com efeito, a relação jurídica material básica e a inadimplência são expressamente admitidas, repousando o dissenso na higidez da via processual eleita, na legitimidade do polo ativo e na exigibilidade de determinadas rubricas integrantes da planilha de cálculo. A produção de prova oral ou pericial afigura-se prescindível à solução da lide. Da Gratuidade de Justiça Aprecia-se, de início, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos embargantes (ID 244709774, p. 1). Os réus/embargantes demonstraram documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, acostando declaração formal de insuficiência de recursos e contracheque que evidencia renda líquida mensal modesta no exercício da ocupação de auxiliar de cozinha (ID 244709775, p. 1-3), além de estarem patrocinados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Diante da comprovação dos pressupostos legais e da ausência de impugnação fundamentada ou prova em sentido contrário, DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça aos embargantes Carlos Henrique Medeiros de Lima e Giulia da Silva Santos, com esteio no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Da Preliminar de Carência de Ação e Adequação da Via Eleita A preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, deduzida pelos embargantes (ID 244709774, p. 2-3), deve ser rejeitada. Embora o art. 784, X, do Código de Processo Civil confira eficácia executiva extrajudicial aos créditos de cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias previstas em convenção ou assembleia documentalmente comprovadas, a eventual existência de título executivo não impede a opção do credor pela propositura de ação cognitiva ou monitória. Tal diretriz decorre do princípio da instrumentalidade das formas e da expressa disposição do art. 785 do Código de Processo Civil, segundo o qual a existência de título executivo extrajudicial não retira da parte a faculdade de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial mais estável e dotado de ampla cognição. Ademais, no procedimento monitório, a cognição sumária é convertida em ampla defesa com a simples oposição de embargos, sem necessidade de garantia do juízo, o que afasta peremptoriamente qualquer prejuízo processual ao devedor. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro consagra a possibilidade de cobrança das despesas condominiais pela via monitória ou de conhecimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENADA A RÉ AO PAGAMENTO DAS COTAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. ENQUANTO O AUTOR PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, A RÉ POSTULA A EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR POSSUIR O AUTOR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO INADEQUADO O PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1)INADIMPLÊNCIA ADMITIDA. 2)OBRIGAÇÃO SUCESSIVA DE MESMA NATUREZA CUJAS PARCELAS VINCENDAS ESTÃO INCLUÍDAS NO OBJETO DA AÇÃO. ART. 323, DO C.P.C. ¿Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las¿. 3)OPÇÃO DO CREDOR PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 785, DO C.P.C. ¿A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial¿. 4) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO. ART. 85, (sec)11, DO C.P.C. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO (DO AUTOR) E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (DA RÉ). (0282636-07.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 31/08/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça e os enunciados doutrinários chancelam a legitimidade do manejo da ação monitória pelo credor que detenha documento escrito representativo de dívida líquida, ainda que pudesse executar diretamente o título: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO GENÉRICA NA CONVENÇ ÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. A convenção de condomínio possui inegável força cogente e vinculante para a comunidade edilícia, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC. Contudo, para que a verba honorária nela prevista possa integrar o cálculo de execução de título extrajudicial de despesas condominiais, exige-se estipulação específica, clara e objetiva de parâmetros, índices ou percentuais aplicáveis.2. Cláusulas contratuais de caráter puramente genérico e indeterminado não preenchem as exigências do art. 783 do CPC, restando impossibilitada a sua cobrança direta pela célere e agressiva via executiva, resguardando-se ao credor a possibilidade de buscar o ressarcimento de tais gastos por meio de ação de conhecimento ou monitória.3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.II. Dispositivo4. Recurso especial negado provimento. (REsp n. 2.242.397/TO, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) No caso vertente, a demanda monitória encontra-se devidamente aparelhada com prova escrita hábil, composta pela convenção condominial registrada no cartório imobiliário competente (ID 129828819), documentos cadastrais da unidade (ID 129828816 e ID 129828821), instrumentos de cessão de direitos creditórios (ID 129828821), histórico dos boletos bancários inadimplidos e planilha analítica de débito (ID 129831025 e ID 168532541), preenchendo todos os requisitos estampados no art. 700 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Da Cadeia de Cessão do Crédito e da Legitimidade Ativa Impõe-se examinar a regularidade da transmissão do crédito condominial em favor do autor CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS. Verifica-se dos autos que o fundo autor celebrou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com a empresa Armor Assessoria Condominial Ltda., pelo qual adquiriu em caráter definitivo e irrevogável a carteira de recebíveis vencidos e vincendos provenientes de contribuições condominiais daquela comunidade edilícia (ID 129828821, p. 1-20). O anexo integrante da referida operação expressamente individualiza o crédito objeto desta demanda, identificando a unidade 304 do bloco 03 e o devedor Carlos Henrique Medeiros de Lima (ID 129828821, p. 23). A cessão de crédito opera-se de pleno direito com base nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, transmitindo ao cessionário todos os direitos, garantias, preferências e prerrogativas decorrentes da obrigação principal, mantendo íntegra a natureza propter rem do débito condominial. A legitimidade ativa de fundo ou pessoa jurídica cessionária em virtude de expressa convenção de sub-rogação e cessão é reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA GARANTIDA. SUB-ROGAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CONTRATADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CONDOMÍNIO NO POLO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a emenda substitutiva da inicial para inclusão do condomínio no polo ativo, ao fundamento de ilegitimidade ativa do exequente. O agravante sustenta a existência de contrato de cessão de crédito com sub-rogação expressa, aprovado em assembleia condominial, bem como a comprovação dos repasses financeiros ao condomínio, requerendo o reconhecimento de sua legitimidade ativa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o recorrente possui legitimidade para promover a execução de cotas condominiais inadimplidas, independentemente da inclusão do condomínio no polo ativo, diante da previsão contratual expressa de sub-rogação e aprovação em assembleia condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O contrato de prestação de serviços celebrado entre o agravante e o condomínio prevê expressamente a sub-rogação do contratado em todos os direitos do condomínio para cobrança das cotas condominiais inadimplidas, após o repasse antecipado dos valores ao credor originário. (ii) A contratação foi regularmente aprovada em assembleia geral extraordinária, atendendo às disposições da convenção condominial e evidenciando a validade da avença. (iii) Os comprovantes de repasses financeiros realizados pelo agravante ao condomínio, aliados à documentação relativa aos débitos da unidade executada, demonstram a efetiva antecipação global das receitas condominiais, sendo desnecessária a individualização dos repasses por unidade. (iv) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo convenção expressa de sub-rogação ou cessão de crédito, a empresa contratada detém legitimidade para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O contrato de prestação de serviços de cobrança garantida, aprovado em assembleia condominial e contendo cláusula expressa de sub-rogação, confere legitimidade à empresa contratada para a cobrança das cotas condominiais inadimplidas, sendo desnecessária a inclusão do credor originário no polo ativo. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.074.243/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4/9/2023; TJRJ, Agravo de Instrumento 0094082-47.2025.8.19.0000, Rel. Des. Marianna Fux, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10/11/2025. (0094078-10.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Constatada a plena regularidade documental da cadeia de transmissão do crédito, resta consagrada a legitimidade ativa do fundo autor para postular o adimplemento da dívida condominial. Do Mérito e do Excesso de Cobrança No mérito, os embargantes não negam a condição de possuidores da unidade autônoma nº 304 do bloco 03 nem contestam o fato objetivo da inadimplência no pagamento das cotas condominiais (ID 244709774, p. 4). A obrigação de concorrer para as despesas comuns decorre de imposição legal cogente estabelecida no art. 1.336, I, do Código Civil, competindo a cada condômino adimplir sua cota-parte nas despesas aprovadas pela coletividade edilícia. A controvérsia estabelecida nestes autos reside no excesso de execução/cobrança, defendendo os embargantes que o montante correto devido atinge R$ 8.741,47, insurgindo-se contra a exigência de valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais de 20%, despesas extrajudiciais de certidão e custas judiciais embutidas na planilha de cálculo (ID 244709774, p. 5-7). Confrontando-se pormenorizadamente a planilha de cálculo inicial (ID 168532541, p. 1-2) com as impugnações dos embargantes, constata-se a necessidade de extirpar rubricas indevidamente acrescidas ao débito originário. No tocante aos encargos moratórios e correção monetária incidentes sobre as cotas condominiais vencidas entre março de 2021 e fevereiro de 2023, o art. 76 da Convenção Condominial do Condomínio Viva Vida Zona Oeste estipula a incidência de multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês contados dia a dia e atualização monetária pelo IGP-M/FGV até o efetivo pagamento (ID 129828819, p. 21). Tais percentuais guardam perfeita harmonia com o limite legal previsto no art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil, sendo hígida a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% calculados estritamente sobre cada cota condominial inadimplida desde o respectivo vencimento. Contudo, impõe-se a exclusão das seguintes verbas agregadas pelo autor à planilha de cálculo: a) Dos Honorários Advocatícios Extrajudiciais / Convencionais de 20% A autora inseriu em sua planilha de cobrança e defendeu expressamente na impugnação (ID 274244865, p. 2) o percentual de 20% a título de "honorários advocatícios" e despesas de cobrança ("encargos"). Tal inclusão afigura-se flagrantemente ilegítima. Os honorários advocatícios convencionais ou contratuais, estipulados entre o condomínio credor (ou o fundo cessionário) e seus patronos para cobrança da dívida, decorrem de relação jurídica particular e não podem ser repassados ao condômino devedor em ação judicial, ainda que haja previsão genérica na convenção de condomínio. Em sede judicial, a remuneração dos serviços prestados pelo causídico no âmbito processual é disciplinada exclusivamente pelo regime dos honorários sucumbenciais (art. 85 do CPC), cuja fixação é prerrogativa exclusiva e indelegável do Poder Judiciário. A cumulação dos honorários contratuais de 20% embutidos no cálculo do débito com os honorários sucumbenciais devidos ao final da lide implicaria intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa do credor. Sobre o tema, é firme e pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONDÔMINO INADIMPLENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os condôminos ao pagamento das taxas condominiais em atraso, mas excluiu expressamente os honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor do débito, previstos na Convenção do Condomínio e aprovados em AGE. Assim, determinou o pagamento das despesas processuais e arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º, do CPC/2015. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia recursal consistiu em verificar se é legítima a inclusão de honorários advocatícios contratuais no valor do débito condominial, cumulativamente aos honorários de sucumbência fixados judicialmente. 3. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 1.336, (sec)1º, do Código Civil delimita as consequências do inadimplemento da cota condominial à correção monetária, juros moratórios e multa de até 2%, de modo que os honorários advocatícios pactuados entre condomínio e seu patrono, em regra, não são imputáveis ao condômino inadimplente. Além disso, o artigo 389 da legislação civilista dispõe sobre o ressarcimento de honorários, cuja aplicação se restringe aos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Sobreleva que, no caso concreto, apesar de a convenção condominial prever a cobrança de honorários advocatícios em situações de inadimplemento, não foi demonstrada qualquer atuação extrajudicial que justificasse tal exigência. Dessa forma, a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem e ensejaria o enriquecimento sem causa do credor. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (0835795-36.2022.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 02/09/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que as sanções pelo inadimplemento condominial são restritas àquelas taxativamente previstas no art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil, descabendo a exigência de honorários convencionais pelo condomínio ou cessionário: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Código Civil, ao tratar do inadimplemento da obrigação condominial, estabeleceu um regime próprio e taxativo de sanções no art. 1.336, (sec)1º, que não prevê a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito condominial. 2. A tentativa de repassar ao condômino devedor os custos extraprocessuais assumidos pelo condomínio para a cobrança da dívida carece de amparo legal, uma vez que os honorários convencionais decorrem de contrato alheio à esfera jurídica do devedor. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte contratante, cabendo ao vencido arcar apenas com os honorários sucumbenciais fixados em juízo. 4. A norma específica do art. 1.336, (sec)1º, do Código Civil prevalece sobre a regra geral do art. 389 do mesmo diploma legal, sendo vedada a inclusão de honorários convencionais no cálculo do débito condominial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.216.157/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.) Portanto, impõe-se o decote integral de qualquer percentual a título de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais (20%) computado na planilha de cálculo da parte autora. b) Das Despesas com Certidão de Matrícula (R$ 141,13) A autora inseriu sob o item 24 da planilha a importância de R$ 141,13 referente à obtenção de certidão imobiliária perante o Registro Geral de Imóveis (ID 168532541, p. 2). As despesas realizadas pela parte para diligências extrajudiciais preparatórias à propositura da demanda compõem os custos ordinários de gestão de crédito da demandante, não se qualificando como despesa processual indenizável no âmbito do débito material cobrado, razão pela qual tal rubrica deve ser expurgada do cálculo do crédito monitório. c) Das Custas Judiciais Antecipadas e Emolumentos Inseridos na Planilha A autora também incorporou à planilha de cálculo do débito os valores recolhidos a título de custa inicial (R$ 1.213,44) e custa complementar (R$ 152,48), aplicando sobre tais desembolsos juros de mora e encargos (ID 168532541, p. 2). As custas judiciais e a taxa judiciária desembolsadas pelo autor no ajuizamento da petição inicial constituem despesas processuais sujeitas ao regime da sucumbência disciplinado nos arts. 82, (sec) 2º, 84 e 86 do Código de Processo Civil. Elas não integram o direito material controvertido nem o principal da dívida condominial, sendo absolutamente descabida sua capitalização e cobrança como parcela do crédito monitório, sob pena de dupla cobrança das verbas sucumbenciais. Ademais, os réus são beneficiários da gratuidade de justiça ora deferida, hipótese em que as custas processuais fixadas ao final da sentença ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, (sec) 3º, do CPC. d) Do Saldo Devedor e da Constituição do Título Executivo Judicial Expurgadas as rubricas ilegítimas (honorários extrajudiciais de 20%, despesas com certidão de matrícula e custas processuais antecipadas com seus acréscimos), subsiste o valor referente às 23 (vinte e três) cotas condominiais inadimplidas vencidas entre 10/03/2021 e 10/02/2023, além daquelas vencidas no curso da lide, devidamente atualizadas monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, tudo nos termos da convenção condominial e do art. 1.336, (sec) 1º, do Código Civil. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos monitórios, com fulcro no art. 702, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, a fim de expurgar o excesso de cobrança apontado e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial adstrito às cotas condominiais e encargos legais estritos. As prestações periódicas vincendas no curso da lide consideram-se incluídas no título executivo judicial enquanto durar a obrigação e persistir o inadimplemento, ex vi do art. 323 do Código de Processo Civil. No que tange à proposta de parcelamento veiculada pelos embargantes (ID 244709774, p. 7), consigna-se que a aceitação de plano de parcelamento diverso das regras legais imperativas submete-se ao juízo de conveniência do credor ou aos moldes estritos do art. 916 do CPC quando tempestivamente preenchidos na fase executiva. Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça em favor dos embargantes Carlos Henrique Medeiros de Lima e Giulia da Silva Santos, com base no art. 98 do Código de Processo Civil; b) REJEITO a preliminar de carência de ação e inadequação da via eleita; c) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, e art. 702, (sec) 8º, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR o excesso de cobrança e determinar a exclusão da planilha de débito de quaisquer valores cobrados a título de honorários advocatícios contratuais/extrajudiciais (20%), despesas com certidão imobiliária e custas judiciais agregadas ao principal; c.2) CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor correspondente às cotas condominiais da unidade 304, bloco 03, do Condomínio Viva Vida Zona Oeste vencidas no período de 10/03/2021 a 10/02/2023, bem como das cotas condominiais que se venceram no curso da lide até o trânsito em julgado desta sentença (art. 323 do CPC), corrigidas monetariamente segundo o índice previsto na convenção (IGP-M/FGV) e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada vencimento (mora ex re), além de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito corrigido de cada cota inadimplida. Em razão da sucumbência recíproca relevante (art. 86, caput, do CPC), condena-se a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus/embargantes o pagamento dos 70% (setenta por cento) restantes. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (proveito econômico obtido pelos embargantes), nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Condenam-se os réus/embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (título executivo judicial constituído), consoante o art. 85, (sec) 2º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas aos réus/embargantes, por força do art. 98, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de sentença (art. 523 e seguintes do CPC), mediante apresentação de planilha de cálculo ajustada pela parte credora nos exatos termos desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular

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