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0815272-11.2023.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: ESCOLA EDUCAR EIRELI - ME Endereço: Avenida C, Quadra 229, Lote 004, 4ª Etapa, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: RAYANE SILVA DE ALMEIDA Endereço: RUA GRAJAU, 118, NÚCLEO DE CARAJÁS, CARAJÁS (PARAUAPEBAS) - PA - CEP: 68516-000 PROCESSO n. 0815272-11.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ESCOLA EDUCAR EIRELI - ME em face de RAYANE SILVA DE ALMEIDA. Em decisão anterior, foram realizadas pesquisas patrimoniais pelos sistemas disponíveis e o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos resultados e indicar bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito. Regularmente intimado, o exequente quedou-se inerte, não indicando meios úteis ao prosseguimento da execução. Nos Juizados Especiais, a execução será extinta quando inexistirem bens penhoráveis e o exequente deixar de impulsionar o feito, conforme prevê o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, o Enunciado 75 do FONAJE admite a extinção da execução, com entrega de certidão de crédito para futura cobrança. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, caso requerida, para os fins previstos nos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, bem como alvará da quantia bloqueada via SISBAJUD. Por fim, ante a ausência de manifestação do exequente, procedo à retirada da restrição via RENAJUD. Procedam-se às baixas e anotações de estilo; Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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