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0815264-47.2025.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0815264-47.2025.8.14.0401 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de queixa-crime oferecida por Alisson Costa Gonçalves em face de Maria Fabiana Batista, a quem se imputa a prática do crime de injúria (art. 140, caput, c/c art. 141, III, do Código Penal), em razão de ofensas supostamente proferidas em grupo de aplicativo de mensagens no dia 06/02/2025, data em que o querelante afirma ter tomado imediato conhecimento da autoria (id 153747665). A queixa-crime foi protocolizada em 05/08/2025 (id 153747665). Posteriormente, a 2ª Vara Criminal da Capital reconheceu a competência deste Juizado Especial Criminal, determinando a redistribuição dos autos (id 160013900). Instado a manifestar-se na qualidade de custos legis, o Ministério Público requereu a rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que o querelante deixou de recolher as custas processuais e tampouco formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, circunstância que impediria o regular exercício do direito de queixa e conduziria ao reconhecimento da decadência, com a consequente extinção da punibilidade da querelada (id 172743152). Analiso. Assiste razão ao Ministério Público. Nos crimes de ação penal exclusivamente privada, a instauração válida da persecução penal depende da observância dos requisitos legalmente estabelecidos para o exercício do direito de queixa. Entre eles encontra-se o recolhimento das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da assistência judiciária gratuita. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Lei Estadual nº 8.328/2015 dispõe expressamente que são devidas custas nas ações penais privadas submetidas ao Juizado Especial Criminal (art. 37, III), estabelecendo, ainda, o seu recolhimento antecipado pelo querelante. Não se trata de providência sujeita à prévia determinação judicial, mas de obrigação legal que acompanha o próprio ajuizamento da ação. Em harmonia com essa disciplina, o art. 806 do Código de Processo Penal estabelece que, ressalvada a hipótese prevista no art. 32 do mesmo diploma, nenhum ato será praticado nas ações intentadas mediante queixa sem o prévio depósito das custas processuais. Também não incide, na hipótese, a regra do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Referido dispositivo integra o Capítulo II da Lei dos Juizados Especiais, destinado exclusivamente aos Juizados Especiais Cíveis. Por sua vez, o Capítulo III, que disciplina os Juizados Especiais Criminais, prevê, em seu art. 92, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, incidindo, portanto, o disposto no art. 806 do CPP. Fixada essa premissa normativa, incumbia ao querelante, desde o ajuizamento da ação penal privada, comprovar o recolhimento das custas processuais ou formular pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, ônus do qual não se desincumbiu. A irregularidade permaneceu inalterada não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o curso do processo, inexistindo qualquer iniciativa destinada à sua regularização. Convém delimitar, desde logo, o exato alcance da presente decisão. Não se considera intempestivo o oferecimento da queixa-crime. Conforme narrado pelo próprio querelante, os fatos ocorreram em 06/02/2025, ocasião em que teve imediato conhecimento da autoria delitiva, iniciando-se, nessa mesma data, o prazo decadencial de seis meses previsto nos arts. 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. Computado o dia do começo, nos termos do art. 10 do Código Penal, e realizada a contagem de data a data, verifica-se que o dia 05/08/2025 correspondia ao último dia para o exercício do direito de queixa. A peça inaugural foi efetivamente protocolizada nessa data, razão pela qual o seu oferecimento, considerado isoladamente, revela-se tempestivo. Todavia, a tempestividade do protocolo, por si só, não basta para afastar a decadência na hipótese dos autos. Isso porque, na sistemática estabelecida pela Lei Estadual nº 8.328/2015 e pelo art. 806 do Código de Processo Penal, o recolhimento antecipado das custas processuais — ou, alternativamente, a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita — integra o próprio regular exercício do direito de queixa. Não se cuida de mera formalidade destinada ao prosseguimento da ação, mas de requisito legal exigível desde o momento da propositura da demanda. Assim, embora a queixa tenha sido protocolada dentro do prazo decadencial, foi apresentada desacompanhada do recolhimento das custas processuais e sem qualquer requerimento de gratuidade da justiça. Tal situação permaneceu inalterada até o esgotamento do prazo decadencial e, inclusive, após a redistribuição dos autos a este Juizado Especial Criminal. É certo que o art. 569 do Código de Processo Penal admite o saneamento de determinados vícios formais da queixa-crime. Entretanto, essa faculdade pressupõe a existência de ação regularmente proposta e de direito material ainda subsistente. A hipótese ora examinada é diversa. A irregularidade reconhecida não se restringe a defeito meramente formal da peça inaugural. Segundo a disciplina específica estabelecida pela Lei Estadual nº 8.328/2015, o recolhimento antecipado das custas constitui requisito integrante do regular exercício do direito de queixa. Consumado o prazo decadencial sem o cumprimento desse requisito ou sem o requerimento de assistência judiciária gratuita, extingue-se o próprio direito material de ação privada, tornando inviável qualquer posterior convalidação. Consumado, portanto, o prazo decadencial sem o preenchimento de requisito indispensável ao regular exercício do direito de queixa, impõe-se o reconhecimento da decadência, nos termos dos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial e com fundamento nos arts. 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, c/c os arts. 38 e 806 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Fabiana Batista, já qualificada nos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Belém, datado e assinado eletronicamente. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital

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