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0815258-56.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815258-56.2024.8.20.5106 RECORRENTE(S): HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, B. W. T. ADVOGADO(S): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, RENAN MENESES DA SILVA RECORRIDO(S): B. W. T., HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(S): RENAN MENESES DA SILVA, GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recursos especiais interpostos por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e por B. W. T., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, para reformar a sentença apenas quanto ao ressarcimento das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, determinando que o reembolso observe os limites da tabela de referência aplicada aos profissionais e hospitais credenciados da demandada, mantendo, nos demais termos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA aduz, em síntese, violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, além de invocar divergência jurisprudencial e a disciplina concernente ao rol de procedimentos da ANS. Sustenta que a negativa de cobertura teria ocorrido em conformidade com os limites legais e contratuais do plano, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de ato ilícito. Alega, ainda, que a recusa de cobertura, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de agravamento da situação do beneficiário, razão pela qual requer a exclusão da condenação indenizatória. Preparo recolhido. Por sua vez, B. W. T. sustenta, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao limitar o reembolso das despesas médicas à tabela interna da operadora. Argumentam que, diante da negativa indevida de cobertura e da necessidade de realização do tratamento fora da rede credenciada, é devido o ressarcimento integral dos gastos suportados pelo beneficiário. Requerem, assim, o restabelecimento da sentença quanto ao reembolso integral de R$ 15.050,00, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por B. W. T. ao recurso especial da HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em resumo, que a negativa de cobertura foi indevida, pois o menor, diagnosticado com plagiocefalia posicional severa não sinostótica e torcicolo muscular congênito, necessitava de tratamento urgente com órtese craniana, tendo seu genitor sido compelido a arcar com despesas médicas no montante de R$ 15.050,00. Defendem a configuração do ato ilícito e do dano moral e requerem o desprovimento do recurso da operadora. As contrarrazões foram apresentadas pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao recurso especial de B. W. T. E OUTROS, alegando, em síntese, que devem ser observados os limites de cobertura previstos no rol da ANS e no contrato, bem como os parâmetros definidos pela jurisprudência para tratamentos não constantes da cobertura obrigatória, pugnando pela manutenção da limitação do reembolso estabelecida no acórdão recorrido. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada., é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1375/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, inscrito na OAB/RN 1381-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

  2. Intimação

    TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815258-56.2024.8.20.5106 RECORRENTE(S): HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, B. W. T. ADVOGADO(S): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, RENAN MENESES DA SILVA RECORRIDO(S): B. W. T., HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(S): RENAN MENESES DA SILVA, GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO DECISÃO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante do Tema 1365 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que impõe o levantamento da suspensão e nova análise de admissibilidade recursal. Trata-se de recursos especiais interpostos por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e por B. W. T., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde, para reformar a sentença apenas quanto ao ressarcimento das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, determinando que o reembolso observe os limites da tabela de referência aplicada aos profissionais e hospitais credenciados da demandada, mantendo, nos demais termos, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA aduz, em síntese, violação ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil, além de invocar divergência jurisprudencial e a disciplina concernente ao rol de procedimentos da ANS. Sustenta que a negativa de cobertura teria ocorrido em conformidade com os limites legais e contratuais do plano, defendendo a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de ato ilícito. Alega, ainda, que a recusa de cobertura, por si só, não enseja dano moral, sendo necessária a demonstração concreta de agravamento da situação do beneficiário, razão pela qual requer a exclusão da condenação indenizatória. Preparo recolhido. Por sua vez, B. W. T. sustenta, em seu recurso especial, que o acórdão recorrido contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao limitar o reembolso das despesas médicas à tabela interna da operadora. Argumentam que, diante da negativa indevida de cobertura e da necessidade de realização do tratamento fora da rede credenciada, é devido o ressarcimento integral dos gastos suportados pelo beneficiário. Requerem, assim, o restabelecimento da sentença quanto ao reembolso integral de R$ 15.050,00, mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões foram apresentadas por B. W. T. ao recurso especial da HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em resumo, que a negativa de cobertura foi indevida, pois o menor, diagnosticado com plagiocefalia posicional severa não sinostótica e torcicolo muscular congênito, necessitava de tratamento urgente com órtese craniana, tendo seu genitor sido compelido a arcar com despesas médicas no montante de R$ 15.050,00. Defendem a configuração do ato ilícito e do dano moral e requerem o desprovimento do recurso da operadora. As contrarrazões foram apresentadas pela HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao recurso especial de B. W. T. E OUTROS, alegando, em síntese, que devem ser observados os limites de cobertura previstos no rol da ANS e no contrato, bem como os parâmetros definidos pela jurisprudência para tratamentos não constantes da cobertura obrigatória, pugnando pela manutenção da limitação do reembolso estabelecida no acórdão recorrido. Sobreveio decisão de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1365/STJ. Ocorrido o trânsito em julgado do acórdão que firmou a Tese vinculante, passa-se à nova análise da admissibilidade. É o relatório. Passo a decidir. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa a I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada., é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1375/STJ). Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, inscrito na OAB/RN 1381-A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4

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