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Processo 0815254-40.2019.8.10.0040

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2026-09-16 · TJMA

4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0815254-40.2019.8.10.0040 Demandante: ELEM SOUSA ARAUJO e outros Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: JULIANA AZEVEDO PINTO - MA18291 Demandado(a): RG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: FERNANDO ALMEIDA MORAIS - MA17803-A Advogados do(a) REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - MA15324-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A SENTENÇA Vistos em correição Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Elem Sousa Araujo e Flavio Ximenes Araujo em face de RG Empreendimentos e Construções Ltda-ME, Gleydson Barros do Nascimento e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, alegando descumprimento de promessas de infraestrutura de condomínio fechado, vícios construtivos no imóvel adquirido no Loteamento Jardim Pérola e irregularidade prolongada no fornecimento de água potável na localidade, com pedido de reparação material e moral e de cancelamento das faturas de água emitidas no período. A Caixa Econômica Federal, originalmente integrante do polo passivo, foi excluída por sentença de coisa julgada (Id. 88293914). RG Empreendimentos e Construções Ltda-ME e Gleydson Barros do Nascimento apresentaram contestação (Id. 34335167/174), sustentando, em preliminar, a conexão desta ação com a Ação Civil Pública nº 0804480-48.2019.8.10.0040, ajuizada pelo Ministério Público perante a Vara da Fazenda Pública desta Comarca contra os mesmos réus e o Município de Imperatriz, requerendo a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes. No mérito, alegaram terem cumprido integralmente as exigências técnicas e normativas impostas pela CAEMA para a ligação da rede de água às residências construídas, imputando à concessionária a responsabilidade exclusiva pelo desabastecimento. Sustentaram, ainda, que os compradores realizavam checklist de recebimento do imóvel e assinavam termo de recebimento de chaves sem ressalvas, que eventuais reparos solicitados foram prontamente atendidos dentro do prazo de garantia, e que jamais houve compromisso contratual quanto à implantação de condomínio fechado, requerendo a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o afastamento da indenização por dano moral. A Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 63979734), arguindo, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento da mencionada Ação Civil Pública, com fundamento na tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.525.327. Aduz no mérito, sustentou que a responsabilidade pelas obras de infraestrutura de loteamentos urbanos é compartilhada entre o loteador e o Município, e que a ré RG Empreendimentos ligou as tubulações do loteamento à sua rede de forma unilateral e sem submissão prévia de projeto técnico para aprovação, em descumprimento aos arts. 28 e 29 da Resolução 001/2012-ARSEP/MA, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro apta a afastar sua responsabilidade objetiva. Informou, ainda, que suspendeu o faturamento das tarifas em razão da precariedade do abastecimento e que a situação foi normalizada a partir de 2020, com a inauguração do sistema de abastecimento do bairro Vila Zenira, requerendo a improcedência da ação em relação a si. Apresentada réplica pelos autores (Id. 35860869/870), o processo foi saneado (Id. 121297585), fixando-se como pontos controvertidos: (a) a existência de vícios de construção e se foram sanados; (b) a delimitação da responsabilidade da Construtora e da CAEMA quanto à instalação e ao fornecimento de água, e a regularidade atual do serviço; (c) a repercussão nos direitos de personalidade dos autores, deferindo-se prova pericial de engenharia e prova oral. A prova pericial restou preclusa por decisão de 15/01/2026 (Id. 169442866), em razão de a ré RG Empreendimentos, muito embora tenha requerido sua produção em sede de alegações finais (Id. 112007336), não ter providenciado o depósito dos honorários periciais fixados, tampouco impugnado o valor arbitrado, limitando-se a alegar impossibilidade financeira. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 05/05/2026 (Id. 178849809), os autores, embora regularmente intimados por mandado, não foram localizados pelos Oficiais de Justiça (certidões negativas Id. 178190908 e 178527601) e não compareceram, presencial ou virtualmente, nem justificaram sua ausência, tendo sido aplicados os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, com o consequente encerramento da instrução sem produção de provas em audiência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da confissão ficta e da valoração do conjunto probatório Em razão da ausência injustificada dos autores, devidamente intimados, à audiência de instrução, aplicaram-se os efeitos da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 385, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: "Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." "Art. 385. (...) § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." A confissão ficta, todavia, não opera em bloco sobre a integralidade da lide, devendo ser sopesada em conjunto com o restante do acervo probatório e com o comportamento processual das partes. Em destaque: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - INTIMAÇÃO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO - CONFISSÃO FICTA- PRESUNÇÃO RELATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO Nos termos do artigo 385, § 1º do CPC, o não comparecimento injustificado da parte intimada pessoalmente para prestar depoimento pessoal enseja aplicação da pena de confissão ficta. A confissão ficta não é absoluta, devendo ser valorada com as demais provas dos autos. Deixando o réu de comprovar o pagamento das quantias decorrentes do contrato, deve ser declarado rescindido o contrato e condenado o devedor ao pagamento das quantias inadimplidas.(TJ-MG - AC: 51025776120208130024, Relator.: Des .(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) No caso, a prova documental produzida pelos autores (fotografias anexas à petição inicial, Id. 32064023, e à réplica, Id. 35860871/875 e 35862176/182) e, sobretudo, a conduta processual das próprias rés quanto à produção da prova técnica — analisada nos itens seguintes — convergem no sentido de que os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC) restaram demonstrados quanto à existência do vício construtivo e à irregularidade do fornecimento de água, não obstante a ausência dos autores à audiência. Da responsabilidade de RG Empreendimentos e Construções Ltda-ME e de Gleydson Barros do Nascimento Compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso dos autos, foi a própria ré RG Empreendimentos quem requereu, em suas alegações finais (Id. 112007336), a produção de prova pericial para demonstrar que os danos apontados pelos autores "não se tratam de vícios de construção", pretensão acolhida na decisão saneadora (Id. 121297585), que determinou fosse o valor dos honorários periciais adiantado pela própria requerida. Contudo, intimada para tanto, a ré não impugnou o valor arbitrado pelo perito (certidão Id. 150864316) e tampouco procedeu ao depósito, limitando-se a alegar impossibilidade financeira, o que operou a preclusão da prova por ela mesma requerida, conforme reconhecido na decisão de 15/01/2026 (Id. 169442866), à luz do seguinte precedente: "RECURSO – Agravo de Instrumento – Determinação de recolhimento de honorários do perito pela parte agravante – Matéria que restou deliberada por ato judicial anterior à r. decisão agravada, que permaneceu irrecorrido, e não pela posterior, que majorou o valor da multa fixada, ante o descumprimento da determinação judicial – Intempestividade do recurso, quanto a essa questão. PROCESSO – A falta de depósito dos honorários do perito, pela parte regularmente intimada, na pessoa de seu patrono, acarreta a preclusão da prova pericial e o prosseguimento do feito sem a produção da perícia – Reforma da r. decisão agravada, para afastar a cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, CPC, para a hipótese de ausência do depósito dos honorários do perito fixados. Recurso conhecido, em parte, e provido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23204484720248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 12/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) A preclusão da prova pericial que a própria requerida provocou, somada à ausência de qualquer contraprova técnica em sentido contrário e à prova fotográfica trazida pelos autores, autoriza a conclusão de que persiste vício na construção do imóvel, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do construtor prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Tal responsabilidade estende-se a Gleydson Barros do Nascimento, sócio-administrador que, ao longo de toda a instrução, atuou conjuntamente com a pessoa jurídica na condução da defesa e nas tratativas relativas às promessas feitas aos adquirentes, respondendo solidariamente com a construtora pelos danos apurados. Não obstante a persistência do vício, não restou detidamente comprovado, nos autos, qual seria a extensão exata dos danos e quais reparos especificamente se fariam necessários — matéria que dependeria, precisamente, da prova técnica que não foi produzida. Tal indeterminação inviabiliza a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na reparação específica do imóvel e na "efetivação do que foi prometido" (item "c" da inicial), que fica, nesse particular, julgado improcedente, sem prejuízo do reconhecimento da existência do vício para fins de reparação moral, adiante analisada. Da responsabilidade da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA A CAEMA, em sua defesa, não negou a precariedade do fornecimento de água na localidade — ao contrário, reconheceu expressamente, em contestação (Id. 63979734), que "o abastecimento é precário" e que, em razão disso, suspendeu o próprio faturamento das tarifas. Sustentou, como excludente de responsabilidade, que a ligação da tubulação do loteamento à sua rede teria sido realizada "de maneira ilegal e clandestina" pela construtora, sem prévia submissão de projeto técnico à sua aprovação, nos termos dos arts. 28 e 29 do Regulamento aprovado pela Resolução 001/2012-ARSEP/MA. Ocorre que a demonstração de fato extintivo ou impeditivo dessa natureza — a comprovação técnica de que a ligação foi executada fora dos parâmetros de engenharia exigíveis e de que essa irregularidade, e não a insuficiência da própria rede da concessionária na área servida, foi a causa determinante do desabastecimento — depende, também aqui, de prova pericial, ônus que competia à CAEMA (art. 373, II, do CPC) e que ela tampouco se dispôs a produzir ou custear nos autos. Não tendo a ré se desincumbido de comprovar tecnicamente a excludente que alegou, e diante do reconhecimento da precariedade do serviço em sua própria peça de defesa, não há como afastar sua responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes da privação prolongada de serviço público essencial, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da inexigibilidade das faturas de água Reconhecida a precariedade do fornecimento e a própria suspensão do faturamento pela CAEMA durante o período de desabastecimento, é de se acolher parcialmente o pedido de cancelamento das faturas de água emitidas no período de ausência ou precariedade do fornecimento, até a data da estabilização do serviço no ano de 2020, conforme informado pela própria concessionária, declarando-se a inexigibilidade dos valores correspondentes a esse período, sem prejuízo de compensação, em fase de liquidação, de eventuais valores comprovadamente pagos pelos autores nesse mesmo intervalo. Não comportam acolhimento, contudo, os pedidos de reparação por danos materiais em sentido amplo, seja quanto ao imóvel, seja quanto a outros prejuízos patrimoniais alegados, ante a ausência de comprovação específica de sua ocorrência e extensão nos autos. Do dano moral A jurisprudência é assente em reconhecer que os vícios construtivos que comprometem a habitabilidade do imóvel, notadamente quando prolongados no tempo, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e ensejam reparação por dano moral, tal como decidido no seguinte precedente: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. OBRA VINCULADA AO SFH. DANOS ESTRUTURAIS E VÍCIOS OCULTOS NA CONSTRUÇÃO. PERICIA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDAMENTE RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM REPARAÇÃO MATERIAL. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA NO CASO CONCRETO. RESTRIÇÃO AO USO E HABITABILIDADE DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM FIXADO CONFORME PARÂMETROS EM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) 5. Por fim, quanto aos danos morais, a sentença foi clara e precisa ao reconhecer a gravidade dos problemas enfrentados pelo autor em razão dos vícios estruturais da sua moradia, que, embora nem todos representem um risco iminente à segurança, comprometem a salubridade do imóvel. Dito isto, com base no entendimento jurisprudencial consolidado, que admite a reparação por danos morais em situações em que o uso do bem imóvel está comprometido por vícios construtivos, principalmente quando há comprometimento da habitabilidade e da dignidade do proprietário, entendo que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) coaduna-se com decisões já pacificadas, que reconhecem que os problemas estruturais de um imóvel podem gerar sofrimento psicológico e angústia, sobretudo quando são prolongados no tempo, como é o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e não provida." (TJ-CE - Apelação Cível: 00004616820188060043 Barbalha, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024) No caso concreto, a persistência do vício construtivo somada à privação prolongada de fornecimento regular de água — bem essencial à moradia digna — configuram, em seu conjunto, dano que extrapola o mero dissabor cotidiano, impondo-se a reparação moral em face de todas as rés, cada qual por sua parcela de contribuição para a persistência do quadro fático não elucidado por ausência da prova técnica que lhes competia produzir. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão temporal dos fatos e os parâmetros adotados em casos análogos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a serem pagos solidariamente por RG Empreendimentos e Construções Ltda-ME, Gleydson Barros do Nascimento e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, em favor dos autores. Da sucumbência O decaimento dos autores restringe-se aos pedidos acessórios de obrigação de fazer e de reparação material, tendo sido acolhidos os pedidos principais de indenização por dano moral e de inexigibilidade das faturas. Nesse contexto, aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ressalva-se, ainda, que a fixação do dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não configura, por si só, sucumbência recíproca dos autores nesse capítulo, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." Assim, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficam integralmente a cargo das rés. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR, solidariamente, RG Empreendimentos e Construções Ltda-ME, Gleydson Barros do Nascimento e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em favor dos autores Elem Sousa Araujo e Flavio Ximenes Araujo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, corrigidos a partir do arbitramento. b) DECLARAR a inexigibilidade das faturas de água emitidas pela ré CAEMA em desfavor dos autores durante o período de ausência ou precariedade de fornecimento, até a data de estabilização do serviço no ano de 2020, facultada a compensação, em liquidação, de eventuais valores comprovadamente pagos nesse período; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer (reparação específica do imóvel e efetivação de infraestrutura prometida) e de reparação por danos materiais, ante a ausência de comprovação da extensão específica dos danos; d) CONDENAR, solidariamente, RG Empreendimentos e Construções Ltda-ME, Gleydson Barros do Nascimento e Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nada sendo devido pelos autores a esse título, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz

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