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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Decisão
PROCESSO: 0815251-14.2026.8.14.0401 Autor(a): ANDREIVE PINHEIRO GRANA - CPF: 089.534.124-71 Vítima: LANA KAROLINE TEIXEIRA PACHECO - CPF: 045.622.382-75 Capitulação: Art. 180, §3º, do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) nove (09) dia(s) do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente a MM. Juíza, Dra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito respondendo por esta Vara, nos termos da Portaria 3550/2026-GP, de 20 de agosto de 2026, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se a presença do(a) representante do Ministério Público, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência das partes, apesar de intimadas, conforme certidão de id. 186460611 e 186460613. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz, trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada. Entende o Ministério Público que a ausência da vítima intimada demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP. A seguir, a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, a vítima, apesar de intimada, deixou de comparecer a presente audiência, demonstrando desinteresse pelo andamento do presente feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal. Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, determino o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrada: ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________