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0815246-44.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815246-44.2026.8.14.0028 AUTOR: LUIZ AYRES MEIRELES AGUILAR REU: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUIZ AYRES MEIRELES AGUILAR em face de CAOA MONTADORA DE VEÍCULOS LTDA. Narra a parte autora que adquiriu veículo CAOA Chery/Tiggo 7 Sport, ano/modelo 2024/2025, pelo valor de R$ 123.210,00, o qual apresentou falha no sistema de câmbio e transmissão durante o período de garantia. Afirma que o automóvel foi encaminhado à assistência técnica autorizada, permanecendo indisponível por período superior a 30 dias, sem conclusão do reparo. Requer, em tutela provisória, que a requerida disponibilize, no prazo de 48 horas, veículo reserva de categoria igual ou superior ao adquirido, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL 1 – A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando suficientemente delimitados os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora encontra-se regularmente qualificada, assim como a parte requerida. A causa de pedir está fundada, em síntese, na alegação de vício apresentado em veículo adquirido pelo autor e na demora na conclusão do reparo pela rede autorizada, formulando-se pedidos de restituição dos valores desembolsados, indenização por danos morais e tutela provisória para disponibilização de veículo reserva. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes, nesta fase processual, ao exame da demanda, tendo sido juntados, dentre outros, nota fiscal do veículo, documentos relativos ao bem, registros de atendimento e comunicações mantidas com a requerida e com a assistência técnica. 2 – A representação processual encontra-se regular. Há instrumento de mandato outorgado pelo autor às advogadas constituídas, contendo poderes para representação judicial. Consta, ainda, validação da assinatura eletrônica do outorgante, com certificação considerada válida e vinculada ao certificado Gov.br. Não há vício a ser regularizado nos termos dos arts. 76 e 105 do CPC. 3 – O valor atribuído à causa é de R$ 126.714,96, correspondente à soma dos pedidos materiais expressamente quantificados na inicial: R$ 123.210,00 relativos ao valor do veículo, R$ 3.165,00 referentes ao IPVA e R$ 339,96 relativos ao seguro veicular. Embora formulado pedido de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado, não verifico, neste momento processual, irregularidade que impeça o recebimento da inicial. 4 – Não há pedido de gratuidade da justiça. As custas iniciais foram parceladas, estando comprovado o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 936,82. As parcelas subsequentes encontram-se com vencimentos futuros, devendo ser observado o regular adimplemento no curso do processo. 5 – A classe processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL mostra-se adequada. Quanto aos assuntos cadastrados, determino à Secretaria que proceda à revisão de acordo com a Tabela Processual Unificada – TPU, adequando-os, conforme os códigos disponíveis no sistema, à natureza da demanda, especialmente quanto a vício do produto, resolução contratual e indenização por danos material e moral. 6 – Não identifico, nas peças examinadas, elemento que indique incompetência deste Juízo, prevenção, conexão, litispendência ou coisa julgada. 7 – Assim, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL. II – DA TUTELA PROVISÓRIA 8 – Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A documentação juntada indica que o veículo apresentou problema relacionado ao sistema de transmissão, tendo sido encaminhado à assistência técnica autorizada. Em 08/07/2026, foi informado ao autor que seria necessária a substituição do módulo de transmissão, condicionada à autorização do setor de garantia. Posteriormente, em 28/07/2026, houve informação de anomalia interna no câmbio, permanecendo pendente a autorização para reparo ou troca. Ainda em 10/08/2026, constava a informação de que a assistência aguardava resposta da fábrica. A parte autora requer, entretanto, especificamente, a disponibilização de veículo reserva de categoria igual ou superior ao automóvel adquirido, até o julgamento final da demanda. Os próprios documentos juntados demonstram que, antes do ajuizamento, em 04/08/2026, a requerida já havia autorizado a disponibilização de veículo reserva até a conclusão do reparo, embora não necessariamente da mesma categoria do veículo adquirido. Na ocasião, foi informado que seria disponibilizado automóvel conforme disponibilidade da locadora e segundo as condições da assistência oferecida pela fabricante. Neste momento de cognição sumária, não há elementos suficientes para reconhecer obrigação legal ou contratual da requerida de fornecer veículo substituto de categoria igual ou superior ao CAOA Chery Tiggo 7 Sport. A adequação do veículo disponibilizado, a extensão da obrigação da fornecedora e os eventuais prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo adquirido demandam formação do contraditório. 9 – Diante disso, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes. 10 – Em consequência, fica prejudicado, neste momento, o pedido de fixação de multa diária. III – DO ÔNUS DA PROVA 11 – O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado oportunamente, após a formação do contraditório, observadas as circunstâncias concretas da demanda e as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor. IV – DETERMINAÇÕES 1 – Considerando os arts. 334 e 334, § 8º, do CPC, e a necessidade de verificar a efetiva ciência e anuência da parte autora, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no âmbito desta Vara. 1.1 – DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA, VIRTUAL OU PRESENCIAL, sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sem prejuízo da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O comparecimento da parte não dispensa a presença do advogado, que deverá possuir poderes específicos para transigir. 1.2 – Sendo a audiência virtual, a parte autora deverá informar telefone e e-mail no prazo de 5 (cinco) dias, garantindo condições de acesso remoto, sob pena de redesignação ou cancelamento. 2 – CITE-SE a parte requerida para comparecimento à audiência, observada a antecedência legal. 3 – O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, correrá a partir da audiência, observadas as hipóteses legais previstas no art. 335 do CPC. 4 – Após a contestação ou revelia, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se presentes as condições do art. 351 do CPC: a) em caso de revelia, para informar acerca das provas que pretende produzir ou requerer julgamento antecipado; b) havendo contestação, para apresentar réplica; c) havendo reconvenção, para apresentar resposta. 5 – Intimem-se a parte autora, por seu patrono, e a parte requerida. 6 – Cumpra-se, servindo esta decisão de expediente para citação, intimação, ofício ou carta precatória, conforme Provimento nº 11/2009-CJRMB e Resolução nº 014/2009. 7 – INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Dia: 18/11/2026 – Horário: 09:00 Telefone da sala: (94) 2018-0439. Link – Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/meet/264483259520124?p=6mnF99dlGSGO8hjPQH 8 – A Secretaria deverá acompanhar o regular recolhimento das parcelas vincendas das custas iniciais, adotando as providências processuais cabíveis em caso de inadimplemento. 9 – FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA de que deverá comparecer pessoalmente à audiência, na forma determinada nesta decisão, sem prejuízo da presença de seu advogado e das consequências processuais acima especificadas. 10 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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