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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0815245-59.2026.8.14.0028 REQUERENTE: JACQUELINE PORFIRIO MORAES REQUERIDO: JONATHAN MIRANDA ROCHA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS, APURAÇÃO DE HAVERES, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E RESSARCIMENTO DE VALORES, proposta por JACQUELINE PORFÍRIO MORAES em face de pessoa física e jurídica indicadas na inicial. A parte autora afirma ter mantido parceria econômica destinada à aquisição e revenda de veículos automotores, mediante aportes financeiros de sua parte e atuação operacional do primeiro requerido, sustentando a existência de divergências patrimoniais e ausência de prestação de contas. Requereu gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. I – DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO 1 – Há divergência entre a identificação do primeiro requerido no cadastro processual e aquela constante da petição inicial. No sistema PJe consta JONATHAN MIRANDA ROCHA, enquanto a inicial identifica como requerido JEFERSON MIRANDA ROCHA, CPF nº 068.095.626-30, atribuindo a este último os fatos narrados. A parte autora deverá esclarecer qual é a identificação correta do requerido e promover a correspondente adequação do polo passivo. 2 – Há também divergência na denominação da pessoa jurídica. A qualificação da inicial e o cadastro processual indicam RR LOCAÇÕES E CONSULTORIA DE VEÍCULOS LTDA., CNPJ nº 42.876.142/0001-67, enquanto trecho da narrativa faz referência a BR Locação e Consultoria de Veículos Ltda. Deverá a autora uniformizar a denominação da pessoa jurídica demandada. II – DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 – A representação processual encontra-se regular, havendo instrumento de mandato com assinatura manuscrita digitalizada e poderes suficientes à propositura da demanda. III – DO VALOR DA CAUSA 1 – O cadastro do PJe registra valor da causa de R$ 73.000,00. Entretanto, ao final da petição inicial, a autora atribuiu expressamente à causa o valor de R$ 44.000,00, correspondente, segundo afirma, ao proveito econômico mínimo atualmente estimável a partir das divergências patrimoniais identificadas. A inicial ainda menciona diferença documental adicional de R$ 25.000,00 relativa às operações envolvendo Ford Ranger e Chevrolet S10, cuja composição pretende submeter à prestação de contas, sem qualificá-la, neste momento, como crédito líquido. 2 – Diante da divergência entre o valor informado na inicial e aquele registrado no sistema, deverá a autora esclarecer a composição do valor da causa, indicar qual montante pretende efetivamente atribuir à demanda e promover sua uniformização no PJe, observando o art. 292 do CPC. Eventual complementação das custas ficará condicionada ao valor definitivamente indicado e à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 1 – A parte autora formulou pedido de gratuidade e apresentou declaração de hipossuficiência, declarações de imposto de renda e extratos bancários. Todavia, os documentos fiscais revelam patrimônio declarado, ao mesmo tempo em que a autora afirma não possuir capacidade para suportar as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deve ser oportunizada à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão do benefício antes de sua apreciação. 2 – Assim, deverá a autora comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: a) extratos bancários completos e atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade; b) documentos atuais de renda ou declaração acerca da origem dos recursos destinados à sua subsistência; c) esclarecimento acerca dos bens e direitos constantes de suas declarações de imposto de renda e de sua situação patrimonial atual; d) outros documentos que entender pertinentes à demonstração da alegada insuficiência de recursos. 3 – POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. V – DA TUTELA PROVISÓRIA 1 – O cadastro processual indica existência de pedido de liminar ou antecipação de tutela. Entretanto, não se identifica na petição inicial pedido de tutela provisória específico e determinado, acompanhado de fundamentação própria. Assim, deverá a parte autora esclarecer se efetivamente formula pedido de tutela provisória. 2 – Caso não haja pretensão urgente, deverá informar expressamente para correção do respectivo campo no cadastro processual. Caso pretenda tutela provisória, deverá formular o pedido de maneira certa e determinada, indicando a providência concretamente pretendida e os fundamentos correspondentes. 3 – POSTERGO qualquer apreciação de tutela provisória até a regularização da inicial. VI – DA CLASSE PROCESSUAL E DOS ASSUNTOS 1 – A classe Procedimento Comum Cível pode ser mantida neste momento, diante da cumulação de pretensões formuladas. 2 – O assunto cadastrado exclusivamente como “Perdas e Danos” não traduz integralmente o objeto da demanda. Após a emenda, deverá a Secretaria promover sua adequação, fazendo constar aqueles compatíveis com dissolução societária, prestação de contas e apuração de haveres, mantendo-se “Perdas e Danos” como complementar, se pertinente. VII – DETERMINAÇÕES 1 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) esclarecer se o primeiro requerido é JEFERSON MIRANDA ROCHA ou JONATHAN MIRANDA ROCHA, indicando sua correta identificação e requerendo a correspondente adequação do polo passivo; b) esclarecer e uniformizar a denominação da pessoa jurídica demandada, diante das referências a RR LOCAÇÕES E CONSULTORIA DE VEÍCULOS LTDA. e BR Locação e Consultoria de Veículos Ltda.; c) esclarecer a composição do valor da causa, diante da divergência entre os R$ 73.000,00 cadastrados no PJe e os R$ 44.000,00 expressamente indicados na petição inicial, promovendo a correspondente uniformização; d) esclarecer se formula pedido de tutela provisória e, em caso positivo, indicar de forma certa e determinada a providência pretendida e seus fundamentos; não havendo pedido, informar expressamente para correção do cadastro processual; e) comprovar os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, mediante apresentação da documentação indicada no item IV desta decisão. 2 – POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça e de eventual tutela provisória para após o cumprimento integral da emenda. 3 – Após a regularização, proceda a Secretaria à conferência e adequação dos assuntos cadastrados. 4 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da presente determinação, ou seu cumprimento insuficiente, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 5 – Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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