2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0815243-71.2018.4.05.8300 AUTOR: SANDRO UELLINGTON MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO BARROS DE ALMEIDA - PE34579 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 CERTIDÃO DA CONTADORIA Os autos vieram à Contadoria por meio do despacho Id. 165416679, conforme detalhado a seguir: 1. Determinar a remessa dos autos ao setor de cálculos, a fim de que proceda à conferência dos valores que embasaram a expedição do ofício de transferência (ID indicado), esclarecendo se houve erro material na distribuição entre o valor destinado ao exequente e ao patrono, com apresentação de memória discriminada." Da análise dos autos, esta Contadoria Judicial apresenta parecer técnico acerca da distribuição dos valores exequendos. Verifica-se que o título executivo fixou a verba honorária sucumbencial no patamar de 12%, ao passo que o instrumento particular previu o percentual de 24% a título de honorários contratuais, ambos incidentes sobre o montante global da condenação. Tomando-se por base o valor consolidado de R$ 138.605,56, a partição do crédito opera-se por meio das seguintes operações aritméticas: Honorários Sucumbenciais (12%): R$ 16.632,67; Honorários Contratuais (24%): R$ 33.265,33; Subtotal devido ao Patrono (36%): R$ 49.898,00; Saldo Líquido Remanescente Destinado ao Exequente: R$ 88.707,56 (R$ 138.605,56 - R$ 49.898,00). Ante o exposto, este Órgão Técnico atesta a integral regularidade e a higidez aritmética do ofício de transferência de ID 142071949, haja vista que os valores nele expressos guardam perfeita consonância com os parâmetros sob exame." À apreciação de V. Ex. ª